Lei nº 2.936, 23.12.14
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LEI Nº 2.936, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

Altera a Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, que institui o Programa de Industrialização Direcionada - PROINDÚSTRIA, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do §6º do art. 4º da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§6º A falta ou o atraso no pagamento do ICMS, por mais de 15 dias, contados do vencimento, implica:”(NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 23 dias do mês de dezembro de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 26º do Estado.

 

 

 

SANDOVAL CARDOSO

Governador do Estado

 

 

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil