Lei nº 2.934, 23.12.14
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LEI Nº 2.934, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

Altera a Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2018, os prazos previstos nos incisos X e XI do §1º do art. 1º da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.

 

Art. 2º O inciso V do §1º do art. 1º da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“V - 7% nas operações internas com produtos classificados nas posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.10, 8506.10.10, 9613.10.00, 8212.10.20, 3506.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonização - NCM/SH, observado o § 6º deste artigo.”(NR)

 

Art. 3º A alínea “b” do inciso I do art. 1º-A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“b - 100% a partir de 2015;”(NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 23 dias do mês de dezembro de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 26º do Estado.

 

 

 

SANDOVAL CARDOSO

Governador do Estado

 

 

 

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil