Lei nº 2.933, 04.12.14
imprimir

REVOGADA; (Lei n.º 2.959, de 18.06.15).

 

LEI No 2.933, de 4 de dezembro de 2014.

 

Dispõe sobre os critérios de distribuição das parcelas municipais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o As parcelas da repartição referente ao produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e da compensação recebida em transferência da União, destinadas aos Municípios, ao teor do inciso IV do caput e dos incisos I e II do parágrafo único do art. 158 e inciso II e §3o do art. 159, ambos da Constituição Federal, são creditadas de acordo com os seguintes critérios:

 

Critérios

Percentual

Índice do Valor Adicionado – IVA

75,0

Índice da Quota Igual – IQI

8,0

Índice Relativo à População – IRP

2,0

Índice da Área Territorial – IAT

2,0

Índice da Política Municipal de Meio Ambiente e da Implementação da Agenda 21 local – IPAM

2,0

Índice de Controle de Queimadas e Combate de Incêndios do Município – ICQM

2,0

Índice de Conservação de Terras Indígenas - ICTI

3,5

Índice Municipal de Saneamento Básico, Conservação da Água e Biodiversidade – ISBCAB

3,5

Índice de Conservação e Manejo do Solo do Município – ICSM

2,0

TOTAL

100,0

 

§1o Submetem-se ao regramento da Lei Complementar Federal 63, de 11 de janeiro de 1990, para efeito da fixação anual do Índice de Participação dos Municípios – IPM a ser aplicado no repasse das parcelas concernentes aos Municípios:

 

I – a apuração do percentual entre o valor adicionado de cada Município;

 

II – o valor total do Estado;

 

III – os demais critérios para o cálculo.

 

§2o O IPM é elaborado com os dados do ano-base anterior e aplicado no ano subsequente.

 

Art. 2o Cumpre ao município, para habilitar-se ao repasse de que trata o inciso II do art. 3o da Lei Complementar Federal 63/1990, adotar as seguintes providências relacionadas ao Meio Ambiente:

 

I – editar lei, expedir decreto e consignar dotação orçamentária em que se apoiem a estruturação e a implementação da Política Municipal de Meio Ambiente e da Agenda 21 local;

 

II – criar unidade municipal de conservação ambiental;

 

III – realizar ações ambientais em terras indígenas;

 

IV – combater e controlar incêndio e queimada;

 

V – promover:

 

a) o saneamento básico;

 

b) a conservação da água;

 

c) a coleta e a destinação de resíduos sólidos;

d) a manutenção e o manejo do solo.

Art. 3o O levantamento dos quesitos e a elaboração do IPM incumbe:

I – à Secretaria da Fazenda, quanto ao Índice:

a) do Valor Adicionado – IVA;

 

b) da Quota Igual – IQI;

 

c) Relativo à População – IRP;

 

d) da Área Territorial – IAT;

 

II – ao Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS, quanto ao Índice:

 

a) da Política Municipal de Meio Ambiente e da implementação da Agenda 21 local – IPAm;

b) de Controle de Queimadas e Combate de Incêndios do Município – ICQm;

 

c) da Unidade de Conservação da Biodiversidade do Município – ICBm;

d) de Saneamento Básico e Conservação da Água – ISBAm;

III – ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins – RURALTINS, quanto ao Índice de Conservação e Manejo do Solo do Município– ICSm

§1o Os índices de que tratam os incisos II e III deste artigo são determinados conforme o Questionário de Avaliação Qualitativa aprovado em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Tocantins – COEMA-TO.

§2o Havendo no município diferentes unidades de conservação ou unidades de conservação e terras indígenas, adotar-se-á o índice que representar maior retorno financeiro ao município.

§3o Incumbe à Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável consolidar os quesitos de que tratam os incisos II e III deste artigo e encaminhar os respectivos índices à Secretaria da Fazenda, em meio digital, até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano.

§4o No cálculo do valor adicionado, de que trata a Lei Complementar Federal 63/1990, referente a usina hidrelétrica, considera-se ocorrida a operação no município em que estão localizados os equipamentos de geração de energia elétrica.

§5o Incumbe à Secretaria da Fazenda consolidar e publicar, em até sessenta dias da data da primeira publicação, os índices referidos neste artigo, quando definitivos.

Art. 4o É instituído o Conselho Especial para Elaboração do Índice de Participação dos Municípios no ICMS – CEIPM-ICMS, órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa e normativa, vinculado à Secretaria da Fazenda. 

Parágrafo único. O funcionamento do CEIPM-ICMS e as atribuições dos membros são disciplinados em Regimento Interno, homologado pelo Secretário de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o São revogadas:

I – a Lei 765, de 27 de junho de 1995;

II – a Lei 1.323, de 4 de abril de 2002.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de dezembro de 2014; 193o da Independência, 126o da República e 26o do Estado.

 

 

 

SANDOVAL CARDOSO

Governador do Estado

 

 

 

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil