Lei nº 2.933, 04.12.14
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REVOGADA; (Lei n.º 2.959, de 18.06.15).
LEI No 2.933, de 4 de dezembro de 2014.
Dispõe sobre os critérios de distribuição das parcelas municipais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As parcelas da repartição referente ao produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e da compensação recebida em transferência da União, destinadas aos Municípios, ao teor do inciso IV do caput e dos incisos I e II do parágrafo único do art. 158 e inciso II e §3o do art. 159, ambos da Constituição Federal, são creditadas de acordo com os seguintes critérios:
Critérios |
Percentual |
Índice do Valor Adicionado – IVA |
75,0 |
Índice da Quota Igual – IQI |
8,0 |
Índice Relativo à População – IRP |
2,0 |
Índice da Área Territorial – IAT |
2,0 |
Índice da Política Municipal de Meio Ambiente e da Implementação da Agenda 21 local – IPAM |
2,0 |
Índice de Controle de Queimadas e Combate de Incêndios do Município – ICQM |
2,0 |
Índice de Conservação de Terras Indígenas - ICTI |
3,5 |
Índice Municipal de Saneamento Básico, Conservação da Água e Biodiversidade – ISBCAB |
3,5 |
Índice de Conservação e Manejo do Solo do Município – ICSM |
2,0 |
TOTAL |
100,0 |
§1o Submetem-se ao regramento da Lei Complementar Federal 63, de 11 de janeiro de 1990, para efeito da fixação anual do Índice de Participação dos Municípios – IPM a ser aplicado no repasse das parcelas concernentes aos Municípios:
I – a apuração do percentual entre o valor adicionado de cada Município;
II – o valor total do Estado;
III – os demais critérios para o cálculo.
§2o O IPM é elaborado com os dados do ano-base anterior e aplicado no ano subsequente.
Art. 2o Cumpre ao município, para habilitar-se ao repasse de que trata o inciso II do art. 3o da Lei Complementar Federal 63/1990, adotar as seguintes providências relacionadas ao Meio Ambiente:
I – editar lei, expedir decreto e consignar dotação orçamentária em que se apoiem a estruturação e a implementação da Política Municipal de Meio Ambiente e da Agenda 21 local;
II – criar unidade municipal de conservação ambiental;
III – realizar ações ambientais em terras indígenas;
IV – combater e controlar incêndio e queimada;
V – promover:
a) o saneamento básico;
b) a conservação da água;
c) a coleta e a destinação de resíduos sólidos;
d) a manutenção e o manejo do solo.
Art. 3o O levantamento dos quesitos e a elaboração do IPM incumbe:
I – à Secretaria da Fazenda, quanto ao Índice:
a) do Valor Adicionado – IVA;
b) da Quota Igual – IQI;
c) Relativo à População – IRP;
d) da Área Territorial – IAT;
II – ao Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS, quanto ao Índice:
a) da Política Municipal de Meio Ambiente e da implementação da Agenda 21 local – IPAm;
b) de Controle de Queimadas e Combate de Incêndios do Município – ICQm;
c) da Unidade de Conservação da Biodiversidade do Município – ICBm;
d) de Saneamento Básico e Conservação da Água – ISBAm;
III – ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins – RURALTINS, quanto ao Índice de Conservação e Manejo do Solo do Município– ICSm.
§1o Os índices de que tratam os incisos II e III deste artigo são determinados conforme o Questionário de Avaliação Qualitativa aprovado em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Tocantins – COEMA-TO.
§2o Havendo no município diferentes unidades de conservação ou unidades de conservação e terras indígenas, adotar-se-á o índice que representar maior retorno financeiro ao município.
§3o Incumbe à Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável consolidar os quesitos de que tratam os incisos II e III deste artigo e encaminhar os respectivos índices à Secretaria da Fazenda, em meio digital, até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano.
§4o No cálculo do valor adicionado, de que trata a Lei Complementar Federal 63/1990, referente a usina hidrelétrica, considera-se ocorrida a operação no município em que estão localizados os equipamentos de geração de energia elétrica.
§5o Incumbe à Secretaria da Fazenda consolidar e publicar, em até sessenta dias da data da primeira publicação, os índices referidos neste artigo, quando definitivos.
Art. 4o É instituído o Conselho Especial para Elaboração do Índice de Participação dos Municípios no ICMS – CEIPM-ICMS, órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa e normativa, vinculado à Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. O funcionamento do CEIPM-ICMS e as atribuições dos membros são disciplinados em Regimento Interno, homologado pelo Secretário de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o São revogadas:
I – a Lei 765, de 27 de junho de 1995;
II – a Lei 1.323, de 4 de abril de 2002.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de dezembro de 2014; 193o da Independência, 126o da República e 26o do Estado.
SANDOVAL CARDOSO
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil