Lei nº 2.891, 19.08.14
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LEI Nº 2.891, de 19 de agosto de 2014.
Altera o art. 1º da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 29, de 02 de julho de 2014, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Osires Damaso, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .........................................................................................
§1º ...............................................................................................
.....................................................................................................
II – ...............................................................................................
.....................................................................................................
e) da indústria ou do comércio, nas saídas de embarcações.
.....................................................................................................
§2º ...............................................................................................
.....................................................................................................
II – ...............................................................................................
a) sujeitas à alíquota de 25%, exceto quanto às previstas na alínea “e” do inciso II e no inciso V do §1º deste artigo;
............................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 19 dias do mês de agosto de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 26º do Estado.
Deputado OSIRES DAMASO
Presidente