Lei nº 2.891, 19.08.14
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LEI Nº 2.891, de 19 de agosto de 2014.

 

Altera o art. 1º da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.

 

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 29, de 02 de julho de 2014, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Osires Damaso, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .........................................................................................

 

§1º ...............................................................................................

 

.....................................................................................................

 

II – ...............................................................................................

 

.....................................................................................................

 

e) da indústria ou do comércio, nas saídas de embarcações.

 

.....................................................................................................

 

§2º ...............................................................................................

 

.....................................................................................................

 

II – ...............................................................................................

 

a) sujeitas à alíquota de 25%, exceto quanto às previstas na alínea “e” do inciso II e no inciso V do §1º deste artigo;

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 19 dias do mês de agosto de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 26º do Estado.

 

 

 

 

Deputado OSIRES DAMASO

Presidente