Lei nº 2.850, 03.04.14
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LEI No 2.850, de 3 de abril de 2014.
Altera a Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica, e adota outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1oA Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 2o São isentas do ICMS:
I – as operações internas, até 31 de dezembro de 2015, com:
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II– as saídas de produtos agropecuários, provenientes de agricultores familiares, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, adquiridos por órgãos da Administração Direta da União, do Estado do Tocantins e de seus Municípios, destinados ao atendimento das demandas desuplementação alimentar e nutricionais dos programas sociais dos governos federal, estadual ou municipal, na forma do regulamento.
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Art. 3o-A.É o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, a conceder isenção de ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento de energia solar e eólica.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo é extensiva aos beneficiários dos programas de incentivo ao uso dessas energias.
.....................................................................................................”(NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 3 dias do mês de abril de 2014; 193o da Independência, 126o da República e 26o do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil