Lei nº 2.832, 27.03.14
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LEI Nº 2.832, DE 27 DE MARÇO DE 2014.

 

Altera a Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os procedimentos Administrativo-Tributários.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte medida provisória com força de lei:

 

Art. 1º A Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

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Seção II

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Subseção I

Da Representação Fazendária

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Subseção II

Da Procuradoria-Geral do Estado

 

Art. 5º-A. À Procuradoria-Geral do Estado compete representar o Estado do Tocantins junto ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais – COCRE, por intermédio de procurador do Estado designado, no julgamento dos respectivos processos.

 

Art. 5º-B. Ao procurador do Estado designado compete, além de outras atribuições previstas em lei e no Regimento Interno do COCRE:

 

I – a defesa do interesse público, da legalidade e da preservação da ordem jurídica;

 

II – acompanhar, sem distinção, os processos em julgamento;

 

III – fazer-se presente às sessões de julgamento, ordinárias ou extraordinárias, fazer sustentação oral e emitir parecer pela confirmação ou reforma das decisões recorridas;

 

IV – ter vista dos autos pelo prazo de 15 dias, após manifestação das partes, e exarar parecer fundamentado sobre as postulações recursais, documentos, razões e contrarrazões das partes;

 

V – opinar, quando entender necessário, nos casos de revisão, recursos voluntários e reexames-necessários;

 

VI – representar ao Procurador-Geral do Estado e ao Secretário de Estado da Fazenda sobre qualquer irregularidade verificada nos processos, em detrimento do Estado ou dos contribuintes;

 

VII – apresentar sugestões de medidas legislativas e providências administrativas em matéria de exação fiscal;

 

VIII – arguir preliminares e propor diligências ou perícias ao presidente do COCRE;

 

IX – sugerir nova auditoria quando declarada a nulidade do lançamento por vício formal;

 

X – requisitar documentos e esclarecimentos às repartições da Fazenda Estadual que julgar necessários à instrução do processo.

 

Art. 5º-C É indispensável a presença do procurador do Estado designado em qualquer sessão de julgamento.

 

§1º A presença mencionada neste artigo induz ciência direta dos atos e intimação antecedente da pauta de julgamentos e das decisões adotadas.

 

§2º Intima-se o procurador do Estado através dos meios de intimação dos membros do COCRE, inclusive o eletrônico.

 

§3º Cabe ao Procurador do Estado designado, em caso justificado de extrema necessidade, fazer-se substituir por outro membro da carreira nas sessões de julgamento, hipótese em que o substituto faz jus à ajuda de custo devida ao substituído.

 

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Art. 11-A São impedidos de atuar no PAT:

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IV – o conselheiro, o julgador de primeira instância, o representante fazendário e o procurador do Estado designado para atuar perante o COCRE que participe de sociedade, ainda que na condição de sócio cotista.

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Art. 22. .........................................................................................

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IV – edital:

 

a) quando esgotadas as possibilidades descritas nos incisos I, II e III do caput deste artigo;

 

b) quando a inscrição estadual for:

 

1. suspensa de ofício, pelo exercício da atividade em endereço irregular ou deixar de exercer a atividade econômica no endereço indicado no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

 

2. baixada;

c) na hipótese de cobrança administrativa amigável do imposto sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre.

 

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Art. 32. As mercadorias abandonadas são:

 

I – vendidas em leilão;

 

II – incorporadas ao patrimônio de órgãos ou entidades da administração tributária;

 

III – doadas a entidade assistência social ou filantrópica;

 

IV – inutilizadas ou destruídas.

 

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Art. 82. .........................................................................................

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IV – ao Procurador do Estado.

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 27 dias do mês de março de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 26º do Estado.

 

 

 

Deputado OSIRES DAMASO

 

Presidente em exercício