Lei nº 2.799, 10.12.13
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LEI Nº 2.799, de 10 de dezembro de 2013. Efeitos até 30/09/2019 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 30/09/2019 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a operação que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a saída de motocicleta nova, equipada com motor de 125 até 150 cilindradas, promovida pelo estabelecimento fabricante ou revendedor autorizado, destinada a mototaxista.

 

§1º Para os efeitos deste artigo, considera-se mototaxista o profissional autônomo prestador do serviço de transporte de passageiros em motocicletas.

 

§2º A isenção de que trata este artigo beneficia a saída do equipamento e acessórios originais de fábrica:

 

I – produzidos nos países do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL;

 

II – destinados, exclusivamente, ao mototaxista, pessoa natural ou Microempreendedor Individual – MEI, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, com Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4923-0/01, que:

 

a) exerça o serviço de transporte de passageiro há, pelo menos, um ano, em veículo de sua propriedade;

 

b) utilize o veículo no exercício da profissão, comprovado por declaração expedida por sindicato da categoria;

 

c) não tenha:

 

1. débito na Fazenda Pública Estadual;

 

2. adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção do ICMS ou redução de sua base de cálculo outorgada à respectiva categoria, ressalvada a hipótese de:

 

2.1. destruição do bem, com perda total comprovada mediante Certidão de Baixa do Veículo, em conformidade com as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

 

2.2. desaparecimento do bem, por furto ou roubo, comprovado mediante certidão passada pela autoridade policial competente.

 

Art. 2º O valor correspondente à isenção de que trata esta Lei é transferido ao adquirente mediante abatimento no preço do veículo.

 

Art. 3º Anula-se a isenção nas hipóteses de:

 

I – dolo, simulação ou fraude;

 

II – transmissão do veículo, a qualquer título, sem consentimento do Fisco, no prazo de dois anos, a pessoa destituída de idêntico tratamento fiscal, ressalvado o caso de retomada pelo credor fiduciário;

 

III – utilização do veículo em finalidade diversa da prevista nesta Lei.

 

Parágrafo único. Em caso de anulação, o adquirente do veículo, sem prejuízo das sanções penais, fica automaticamente constituído em mora na obrigação de recolher o valor atualizado do imposto devido, com os acréscimos de lei, desde a data indicada no documento fiscal da venda.

 

Art. 4º Incumbe ao Secretário de Estado da Fazenda baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro de 2014.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de dezembro de 2013; 192º da Independência, 125º da República e 25º do Estado.

 

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

 

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil