Lei nº 2.764, 05.09.13
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Lei nº 2.764, de 05 de Setembro de 2013.

 

Altera a Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários, e adota outra providência.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. A Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º ..........................................................................................

 

I - três conselheiros e até seis suplentes, representantes dos contribuintes, com nível de escolaridade superior, notável conhecimento jurídico e contábil, conduta ilibada, escolhidos dentre os indicados em cada lista tríplice, encaminhada ao Secretário de Estado da Fazenda, pelas seguintes Federações:

 

........................................................................................................

 

d) Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Periciais, Informações e Pesquisas do Tocantins - SESCAP-TO. (NR)

 

II - quatro conselheiros, dentre eles o Chefe do CAT, e até seis suplentes, representando o Fisco Estadual.

........................................................................................................

........................................................................................................

 

Art.  82.  .........................................................................................

........................................................................................................

 

III - ao Secretário Executivo.”(NR)

 

Art. Revoga-se o §5º do art. da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de setembro de 2013; 192º da Independência, 125º da República e 25º do Estado.

 

 

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

 

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil