Lei nº 2.723, 16.05.13
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Lei nº 2.723, de 16 de maio de 2013.
Altera a Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É prorrogado, até 31 de dezembro de 2013, o prazo previsto no inciso VI do §1º do art. 1º da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.
Art. 2º Revoga-se o inciso I do §1º do art. 1º da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1 de janeiro de 2013, quanto ao disposto no art. 1º;
II – 31 de janeiro de 2016, quanto ao disposto no art. 2º; (Redação dada pela Lei 2.819 de 30.12.13).
Redação Anterior: (1) Lei 2.723 de 16.05.13.
II - 1 de janeiro de 2014, quanto ao disposto no art. 2º.
Palácio Araguaia, em palmas, aos 16 dias do mês de maio de 2013; 192º da Independência, 125º da República e 25º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa