Lei nº 2.723, 16.05.13
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Lei nº 2.723, de 16 de maio de 2013.

 

Altera a Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É prorrogado, até 31 de dezembro de 2013, o prazo previsto no inciso VI do §1º do art. da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.

 

Art. Revoga-se o inciso I do §1º do art. da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

 

I - 1 de janeiro de 2013, quanto ao disposto no art. 1º;

 

II – 31 de janeiro de 2016, quanto ao disposto no art. 2º; (Redação dada pela Lei 2.819 de 30.12.13).

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.723 de 16.05.13.

II - 1 de janeiro de 2014, quanto ao disposto no art. 2º.

 

Palácio Araguaia, em palmas, aos 16 dias do s de maio de 2013; 192º da Independência, 125º da República e 25º do Estado.

 

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

 

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa