Lei nº 2.715, 16.05.13
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REVOGADO; (Lei n.º 2.939, de 30.12.14).

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.715 de 16.05.13

 

LEI No 2.715, de 16 de maio de 2013.

 

Altera a Lei 1.790, de 15 de maio de 2007, que concede incentivo fiscal ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o A Lei 1.790, de 15 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1o Ao contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos e hospitalares, é concedido:

 

I – crédito fiscal presumido de 70% sobre o valor do ICMS apurado na operação própria com:

 

a) medicamentos;

 

b) demais produtos farmacêuticos e hospitalares, exceto os submetidos ao regime de substituição tributária;

.............................................................................................................

 

Art. 2o ...................................................................................................

 

I formada pela soma do preço praticado pelo remetente, acrescido dos encargos transferíveis ou cobrados do destinatário e da parcela resultante da aplicação sobre o montante da margem de lucro para medicamento genérico ou similar:

 

a) 80% até 31 de março de 2013;

 

b) 90% de 1o de abril a 31 de dezembro de 2013;

 

c) 100% a partir de 1o de janeiro de 2014.

 

§1o Para os demais produtos a base de cálculo é a definida na legislação tributária do Estado de Tocantins.

.............................................................................................................

 

Art. 4o ...................................................................................................

............................................................................................................

 

IV - ......................................................................................................

.............................................................................................................

 

c) inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa excetuando aquela cuja exigibilidade esteja suspensa.

.............................................................................................................

 

Art. 7o..........................................................................................................

.............................................................................................................

 

VI – efetuar saídas internas que ultrapassam 50% do faturamento total para estabelecimentos:

.....................................................................................................”(NR)

 

Art. 2o A ementa da Lei 1.790, de 15 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Concede incentivo fiscal ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêutico e hospitalar.”(NR)

 

Art. 3o Revogam-se os incisos I e II do §1o do art. 2o da Lei 1.790, de 15 de maio de 2007.

 

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

 

I – 1o de abril de 2013, em referência ao §5o do art. 1o;

 

II – 1o de janeiro de 2013, em referência aos demais dispositivos.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de maio de 2013; 192o da Independência, 125o da República e 25o do Estado.

 

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

 

 

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil