Lei nº 2.714, 09.05.13
|
LEI No 2.714, de 9 de maio de 2013.
Altera a Lei 2.648, de 23 de novembro de 2012, que institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei 2.648, de 23 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o .................................................................................................
.............................................................................................................
Parágrafo único. .....................................................................................
.............................................................................................................
II – deve ser requerido até o dia 30 de maio de 2013;
.............................................................................................................
Art. 4o ...................................................................................................
I – ........................................................................................................
.............................................................................................................
b) 95%, se pago até 30 de junho de 2013;
II – da multa formal atualizada para o crédito tributário, em 50%, se pago até 30 de junho de 2013, exceto as previstas no inciso II do art. 21 desta Lei.
.............................................................................................................
Art. 5o Para fazer jus ao incentivo previsto na alínea b do inciso I do art. 4o desta Lei, o sujeito passivo deve efetuar o pagamento até o dia 30 de junho de 2013.
.............................................................................................................
Art. 6o ...................................................................................................
.............................................................................................................
§2o Para beneficiar-se dos incentivos previstos nesta Lei, o sujeito passivo deve, até o dia 30 de junho de 2013:
.............................................................................................................
Art. 19-A. É extinto o crédito tributário relativo ao ICMS, de valor igual ou inferior a R$ 100,00 por unidade de processo, cujo valor principal atualizado tenha sido recolhido integralmente até publicação desta Lei.
....................................................................................................”(NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 9 dias do mês de maio de 2013; 192o da Independência, 125o da República e 25o do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil