Lei nº 2.714, 09.05.13
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LEI No 2.714, de 9 de maio de 2013.

 

Altera a Lei 2.648, de 23 de novembro de 2012, que institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o A Lei 2.648, de 23 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3o .................................................................................................

.............................................................................................................

 

Parágrafo único. .....................................................................................

.............................................................................................................

 

II – deve ser requerido até o dia 30 de maio de 2013;

.............................................................................................................

 

Art. 4o ...................................................................................................

 

I – ........................................................................................................

.............................................................................................................

 

b) 95%, se pago até 30 de junho de 2013;

 

II – da multa formal atualizada para o crédito tributário, em 50%, se pago até 30 de junho de 2013, exceto as previstas no inciso II do art. 21 desta Lei.

.............................................................................................................

 

Art. 5o Para fazer jus ao incentivo previsto na alínea b do inciso I do art. 4o desta Lei, o sujeito passivo deve efetuar o pagamento até o dia 30 de junho de 2013.

.............................................................................................................

 

Art. 6o ...................................................................................................

.............................................................................................................

 

§2o Para beneficiar-se dos incentivos previstos nesta Lei, o sujeito passivo deve, até o dia 30 de junho de 2013:

.............................................................................................................

 

Art. 19-A. É extinto o crédito tributário relativo ao ICMS, de valor igual ou inferior a R$ 100,00 por unidade de processo, cujo valor principal atualizado tenha sido recolhido integralmente até publicação desta Lei.

....................................................................................................”(NR)

 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 9 dias do mês de maio de 2013; 192o da Independência, 125o da República e 25o do Estado.

 

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

 

 

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil