Lei nº 2.712, 09.05.13
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LEI No 2.712, de 9 de maio de 2013.

 

Altera a Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, que concede crédito fiscal presumido do ICMS nas operações que especifica, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o A Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1o .................................................................................................

............................................................................................................

 

II – redução da base de cálculo nas operações de importação de mercadorias do exterior, de forma que a carga tributária do ICMS resulte da aplicação de:

 

a)  1% para revenda;

 

b)  2% por conta e ordem de terceiros.

.............................................................................................................

 

§2o .......................................................................................................

.............................................................................................................

 

II – classificadas nos itens 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 18, 20, 22, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 do Anexo I à Lei 1.287/2001.

............................................................................................................

 

§7o A apropriação de crédito referente à entrada de mercadoria importada do exterior é limitada ao valor do imposto recolhido nos termos do inciso II deste artigo.

.............................................................................................................

 

Art. 2o ...................................................................................................

.............................................................................................................

 

IV. ........................................................................................................

.............................................................................................................

 


d) não comercializar ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica, mais de 25% do faturamento total nos exercícios de 2013 e 2014 e de 20% no exercício de 2015 e subsequentes;

.............................................................................................................

 

Parágrafo único. O beneficiário desta Lei não recebe outros incentivos fiscais previstos na legislação estadual que reduzam carga tributária, exceto o disposto no inciso V do §1o do art. 1o da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.

 

Art. 3o ..................................................................................................

.............................................................................................................

 

VI – realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem os seguintes percentuais:

 

a) 90% do faturamento no exercício de 2014;

 

b) 80% do faturamento no exercício de 2015;

 

c) 70% do faturamento no exercício de 2016 e subsequentes.

.....................................................................................................”(NR)

 

Art. 2o Revoga-se o inciso II do §1o do art. 1o da Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000.

 

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

 

I – 1o de abril de 2013, em referência ao §5o do art. 1o;

 

II – 1o de janeiro de 2013, em referência aos demais dispositivos.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 9 dias do mês de maio de 2013; 192o da Independência, 125o da República e 25o do Estado.

 

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

 

 

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil