Lei nº 2.712, 09.05.13
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LEI No 2.712, de 9 de maio de 2013.
Altera a Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, que concede crédito fiscal presumido do ICMS nas operações que especifica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o .................................................................................................
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II – redução da base de cálculo nas operações de importação de mercadorias do exterior, de forma que a carga tributária do ICMS resulte da aplicação de:
a) 1% para revenda;
b) 2% por conta e ordem de terceiros.
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§2o .......................................................................................................
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II – classificadas nos itens 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 18, 20, 22, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 do Anexo I à Lei 1.287/2001.
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§7o A apropriação de crédito referente à entrada de mercadoria importada do exterior é limitada ao valor do imposto recolhido nos termos do inciso II deste artigo.
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Art. 2o ...................................................................................................
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IV. ........................................................................................................
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d) não comercializar ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica, mais de 25%
do faturamento total nos exercícios de 2013 e 2014 e de 20% no exercício de 2015
e subsequentes;
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Parágrafo único. O beneficiário desta Lei não recebe outros incentivos fiscais previstos na legislação estadual que reduzam carga tributária, exceto o disposto no inciso V do §1o do art. 1o da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.
Art. 3o ..................................................................................................
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VI – realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem os seguintes percentuais:
a) 90% do faturamento no exercício de 2014;
b) 80% do faturamento no exercício de 2015;
c) 70% do faturamento no exercício de 2016 e subsequentes.
.....................................................................................................”(NR)
Art. 2o Revoga-se o inciso II do §1o do art. 1o da Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1o de abril de 2013, em referência ao §5o do art. 1o;
II – 1o de janeiro de 2013, em referência aos demais dispositivos.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 9 dias do mês de maio de 2013; 192o da Independência, 125o da República e 25o do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil