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REVOGADO; (Lei n.º 2.938, de 30.12.14).

Redação Anterior: (1) Lei 2.697 de 30.12.14

 

LEI No 2.697, de 21 de dezembro de 2012.

 

Altera a Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, que concede crédito fiscal presumido do ICMS nas operações que especifica, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1o Ao contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com atividade econômica no comércio atacadista, é facultado conceder-se:

 

I – crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS;

 

II – redução da base de cálculo nas operações de importação de mercadorias do exterior para revenda, de forma que a carga tributária do ICMS resulte da aplicação de 1%.

.............................................................................................................

 

§1o O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às:

 

I – mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto na operação própria para as peças, os componentes e os acessórios relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS;

 

II – operações de importação de mercadorias do exterior realizadas por conta e ordem de terceiros.

.............................................................................................................

 

§3o O pagamento do imposto apurado nas operações de importação do exterior é efetuado na entrada da mercadoria no país concomitantemente aos demais tributos.

 

§4o O recebimento dos incentivos de que trata esta Lei sujeita o contribuinte:

 

I – à apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito;

 

II – ao recolhimento do ICMS apurado;

 

III – a não possuir crédito tributário inscrito em dívida ativa.

 

§5o A falta ou o atraso no pagamento do ICMS implica:

 

I – a perda do benefício fiscal no mês da ocorrência;

 

II – o recolhimento do ICMS sem atribuição:

 

a) do crédito presumido previsto no inciso I do caput deste artigo;

 

b) da redução da base de cálculo prevista no inciso II do caput deste artigo.

 

§6o É responsabilidade do beneficiário desta Lei, quando da aquisição interestadual de peças, componentes e acessórios relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS, recolher o imposto devido por substituição tributária na saída dessas mercadorias.

 

Art. 2o ...................................................................................................

.............................................................................................................

 

IV – .....................................................................................................

 

a) possuir inscrição regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Tocantins – CCI/TO;

 

b) conservar instalações comerciais compatíveis com a atividade exercida no território do Estado do Tocantins;

 

c) inscrever, no CCI/TO, o comércio atacadista como atividade econômica principal;

 

d) comercializar para o consumidor final até 10% do faturamento total, exceto à pessoa jurídica;

 

e) recolher o ICMS apurado;

 

f) manter escrituração fiscal digital atualizada.

.............................................................................................................

 

Parágrafo único. O beneficiário desta Lei não recebe outros incentivos fiscais previstos na legislação estadual que reduzam carga tributária.

 

Art. 3o Os incentivos são revogados quando a empresa:

 

I – desobedecer às cláusulas estabelecidas no Termo de Acordo de Regime Especial – TARE;

 

II – recolher o imposto apurado por três meses, consecutivos ou alternados, fora dos prazos legais, no mesmo exercício fiscal;

............................................................................................................

 

IV – efetuar vendas a consumidor final utilizando-se dos benefícios previstos nesta Lei;

 

V – estiver inadimplente por período superior a três meses, consecutivos ou alternados, com o recolhimento do ICMS apurado;

 

VI – realizar saídas que ultrapassem 50% do faturamento para estabelecimentos:

 

a) que pertençam ao mesmo grupo econômico;

 

b) de única empresa destinatária;

 

VII – paralisar ou encerrar suas atividades;

 

VIII – deixar de cumprir outras obrigações tributárias com a Secretaria da Fazenda.

 

§1o Na hipótese de perda do benefício na forma deste artigo, o contribuinte pode usufruí-lo no exercício seguinte ao da ocorrência do evento, após reativar ou formalizar novo TARE.

 

§2o Para efeitos da alínea “a” do inciso VI do caput deste artigo, considera-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada, vinculada, ou quando sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% no capital social ou mandato para gestão comercial.

 

Art. 3o-A. As operações ou prestações tributadas, apuradas como omissões em ação fiscal, não usufruem dos incentivos de que trata esta Lei.

 

Art. 3o-B. O contribuinte beneficiário desta Lei apropria-se dos créditos do ICMS das operações anteriores relativos ao estoque de mercadorias tributadas existentes em 31 de dezembro de 2012, em seis parcelas iguais e consecutivas.”(NR)

 

Art. 2o Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000:

 

I – as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput e o parágrafo único, todos do    art. 1o;

 

II – o inciso II do art. 2o;

 

III – o inciso III do art. 3o.

 

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de dezembro de 2012; 191o da Independência, 124o da República e 24o do Estado.

 

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

 

 

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil