REVOGADO; (Lei n.º 2.938, de 30.12.14).
Redação Anterior: (1) Lei 2.697 de 30.12.14
LEI No 2.697, de 21 de dezembro de 2012.
Altera a Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, que concede crédito fiscal presumido do ICMS nas operações que especifica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o Ao contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com atividade econômica no comércio atacadista, é facultado conceder-se:
I – crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS;
II – redução da base de cálculo nas operações de importação de mercadorias do exterior para revenda, de forma que a carga tributária do ICMS resulte da aplicação de 1%.
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§1o O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às:
I – mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto na operação própria para as peças, os componentes e os acessórios relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS;
II – operações de importação de mercadorias do exterior realizadas por conta e ordem de terceiros.
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§3o O pagamento do imposto apurado nas operações de importação do exterior é efetuado na entrada da mercadoria no país concomitantemente aos demais tributos.
§4o O recebimento dos incentivos de que trata esta Lei sujeita o contribuinte:
I – à apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito;
II – ao recolhimento do ICMS apurado;
III – a não possuir crédito tributário inscrito em dívida ativa.
§5o A falta ou o atraso no pagamento do ICMS implica:
I – a perda do benefício fiscal no mês da ocorrência;
II – o recolhimento do ICMS sem atribuição:
a) do crédito presumido previsto no inciso I do caput deste artigo;
b) da redução da base de cálculo prevista no inciso II do caput deste artigo.
§6o É responsabilidade do beneficiário desta Lei, quando da aquisição interestadual de peças, componentes e acessórios relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS, recolher o imposto devido por substituição tributária na saída dessas mercadorias.
Art. 2o ...................................................................................................
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IV – .....................................................................................................
a) possuir inscrição regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Tocantins – CCI/TO;
b) conservar instalações comerciais compatíveis com a atividade exercida no território do Estado do Tocantins;
c) inscrever, no CCI/TO, o comércio atacadista como atividade econômica principal;
d) comercializar para o consumidor final até 10% do faturamento total, exceto à pessoa jurídica;
e) recolher o ICMS apurado;
f) manter escrituração fiscal digital atualizada.
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Parágrafo único. O beneficiário desta Lei não recebe outros incentivos fiscais previstos na legislação estadual que reduzam carga tributária.
Art. 3o Os incentivos são revogados quando a empresa:
I – desobedecer às cláusulas estabelecidas no Termo de Acordo de Regime Especial – TARE;
II – recolher o imposto apurado por três meses, consecutivos ou alternados, fora dos prazos legais, no mesmo exercício fiscal;
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IV – efetuar vendas a consumidor final utilizando-se dos benefícios previstos nesta Lei;
V – estiver inadimplente por período superior a três meses, consecutivos ou alternados, com o recolhimento do ICMS apurado;
VI – realizar saídas que ultrapassem 50% do faturamento para estabelecimentos:
a) que pertençam ao mesmo grupo econômico;
b) de única empresa destinatária;
VII – paralisar ou encerrar suas atividades;
VIII – deixar de cumprir outras obrigações tributárias com a Secretaria da Fazenda.
§1o Na hipótese de perda do benefício na forma deste artigo, o contribuinte pode usufruí-lo no exercício seguinte ao da ocorrência do evento, após reativar ou formalizar novo TARE.
§2o Para efeitos da alínea “a” do inciso VI do caput deste artigo, considera-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada, vinculada, ou quando sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% no capital social ou mandato para gestão comercial.
Art. 3o-A. As operações ou prestações tributadas, apuradas como omissões em ação fiscal, não usufruem dos incentivos de que trata esta Lei.
Art. 3o-B. O contribuinte beneficiário desta Lei apropria-se dos créditos do ICMS das operações anteriores relativos ao estoque de mercadorias tributadas existentes em 31 de dezembro de 2012, em seis parcelas iguais e consecutivas.”(NR)
Art. 2o Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000:
I – as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput e o parágrafo único, todos do art. 1o;
II – o inciso II do art. 2o;
III – o inciso III do art. 3o.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de dezembro de 2012; 191o da Independência, 124o da República e 24o do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil