LEI No 2.694, de 21 de dezembro de 2012.
Altera a Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1o-A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1o-A. .............................................................................................
I – ........................................................................................................
a) 75% para o período de 2012 a 2014;
b) 60% para o período de 2015;
....................................................................................................”(NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de dezembro de 2012; 191o da Independência, 124o da República e 24o do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil