LEI No 2.671, de 19 de dezembro de 2012.
Altera a Lei 1.790, de 15 de maio de 2007, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista de medicamentos, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei 1.790, de 15 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o Ao contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos, é concedido:
I – crédito fiscal presumido de 70% sobre o valor do ICMS apurado;
II – redução da base de cálculo nas operações que importem do exterior mercadorias para revenda, de forma que a carga tributária do ICMS resulte da aplicação de 1%;
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§1o A apropriação de crédito referente às entradas de mercadorias importadas do exterior limita-se ao valor do imposto recolhido, nos termos do inciso II deste artigo.
§2o O pagamento do imposto apurado na forma do inciso II deste artigo é diferido para o mês seguinte ao do desembaraço aduaneiro e recolhido conforme o prazo previsto no Calendário Fiscal.
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§4o O recebimento dos incentivos de que tratam os incisos I e II deste artigo condiciona-se ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I – apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito;
II – recolhimento do ICMS apurado;
III – inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa.
§5o A falta ou o atraso no pagamento do ICMS implica:
I – na perda do benefício fiscal no mês da ocorrência;
II – no recolhimento do ICMS sem atribuição:
a) do crédito presumido previsto no inciso I do caput deste artigo;
b) da redução da base de cálculo prevista no inciso II do caput deste artigo.
§6o É responsabilidade do beneficiário desta Lei, quando da aquisição interestadual dos produtos relacionados nos itens 1, 2 e 3 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, recolher o imposto devido por substituição tributária na saída dessas mercadorias.
Art. 2o .......................................................................................................
I – formada pela soma do preço praticado pelo remetente, acrescido dos encargos transferíveis ou cobrados do destinatário e da parcela resultante da aplicação sobre o montante da margem de lucro prevista nos itens 1 a 3 do Anexo XXI ao Regulamento do ICMS;
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§1o A base de cálculo a que se refere o inciso I deste artigo não é inferior ao preço:
I – oferecido a consumidor final sugerido pelo fabricante/importador;
II – único ou máximo estabelecido pelo órgão competente.
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Art. 3o O ICMS retido e recolhido aos cofres do Estado do Tocantins, quando da entrada de mercadoria, é ressarcido ao estabelecimento beneficiário desta Lei.
§1o O ressarcimento de que trata este artigo ocorre sob a forma de aproveitamento de crédito, podendo ser compensado com o ICMS normal e a substituição tributária.
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Art. 4o .......................................................................................................
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IV – ..........................................................................................................
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b) conservar instalações comerciais compatíveis com a atividade exercida no território do Estado do Tocantins;
c) a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa;
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e) recolher o ICMS apurado;
f) manter escrituração fiscal digital atualizada;
V – não se aplica às saídas de mercadorias para consumidor final, exceto a pessoa jurídica.
Art. 5o O beneficiário desta Lei não recebe outros incentivos fiscais previstos na legislação estadual que reduzam carga tributária.
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Art. 7o .......................................................................................................
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II – recolher o imposto apurado, por três meses consecutivos ou alternados, fora dos prazos legais, no mesmo exercício fiscal;
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V – estiver inadimplente com o ICMS apurado por três meses, consecutivos ou alternados, no mesmo exercício fiscal;
VI – efetuar saídas que ultrapassem 50% do faturamento total para estabelecimentos:
a) que pertencem ao mesmo grupo econômico;
b) de única empresa destinatária;
VII – paralisar ou encerrar suas atividades;
VIII – deixar de cumprir outras obrigações tributárias com a Secretaria da Fazenda;
IX – não recolher no prazo legal a contribuição de custeio conforme previsto no art. 6o desta Lei.
§1o Na hipótese de perda dos benefícios por violação de dispositivos desta Lei, o contribuinte pode usufruí-lo no exercício seguinte ao da ocorrência do evento, após reativar ou formalizar novo TARE.
§2o Para efeitos da alínea “a” do inciso VI do caput deste artigo, considera-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada, vinculada, ou cujos sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% no capital social ou mandato para gestão comercial das mesmas.
Art. 7o-A. As operações ou prestações tributadas, apuradas como omissões em ação fiscal, não usufruem dos incentivos de que trata esta Lei.
Art. 7o-B. O contribuinte beneficiário desta Lei apropria-se dos créditos do ICMS das operações anteriores relativos ao estoque de mercadorias tributadas existentes em 31 de dezembro de 2012, em seis parcelas iguais e consecutivas.”(NR)
Art. 2o A ementa da Lei 1.790, de 15 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Concede incentivo fiscal ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos.” (NR)
Art. 3o Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei 1.790, de 15 de maio de 2007:
I – alíneas “a” e “b” do inciso I, o inciso III do caput e o §3o, todos do art. 1o;
II – inciso II do art. 2o;
III – inciso III do art. 4o;
IV – inciso III do art. 7o.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 19 dias do mês de dezembro de 2012; 191o da Independência, 124o da República e 24o do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil