imprimir
 

LEI No 2.668, de 19 de dezembro de 2012.

 

Altera o Anexo I à Lei 1.609, de 23 de setembro de 2005, que dispõe sobre o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração – PCCR do Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE, da Secretaria da Fazenda, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o O Anexo I à Lei 1.609, de 23 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO I À LEI No 1.609, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005.

 

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – AFRE

REQUISITOS

ESCOLARIDADE

Nível Superior

CURSO ESPECÍFICO

Ciências Contábeis, Direito, Administração de Empresas ou Pública, Ciências Econômicas, Ciências da Computação ou Sistema de Informação.

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DO CARGO AFRE 4a CLASSE

1. Praticar todos os atos de tributação, arrecadação e fiscalização de obrigação tributária estadual, inclusive a constituição de crédito;

 

2. exercer representação fazendária e julgar processo administrativo-tributário no Contencioso Administrativo-Tributário – CAT;

 

3. realizar tarefas de corregedoria e ouvidoria no âmbito da Secretaria da Fazenda;

 

4. praticar os demais atos administrativos inerentes à administração tributária.

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DO CARGO AFRE 3a CLASSE

1. Praticar todos os atos de tributação, arrecadação e fiscalização de obrigação tributária estadual, inclusive a constituição do crédito, sendo que para o ICMS:

 

a) a receita bruta anual da empresa esteja no limite máximo estabelecido na Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, baseando-se na receita bruta declarada do exercício anterior ao período fiscalizado;

 

b) a competência atribuída independe da condição de a empresa ser optante do Regime do Simples Nacional;

 

2. fiscalizar mercadorias em trânsito ou em estabelecimentos irregulares perante o Cadastro de Contribuintes, inclusive a constituição do crédito tributário, independentemente do limite da receita bruta anual estabelecida na alínea “a” do item anterior;

 

3. emitir parecer em processo administrativo-tributário;

 

4. executar tarefas de corregedoria e de ouvidoria no âmbito da Secretaria da Fazenda;

 

5. praticar os demais atos administrativos inerentes à administração tributária, exceto:

 

a) representação fazendária;

 

b) julgamento de processo administrativo-tributário no âmbito do Contencioso Administrativo-Tributário – CAT.

 

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DO CARGO AFRE 2a CLASSE

1. Praticar todos os atos de tributação, arrecadação e fiscalização de obrigação tributária estadual, inclusive a constituição do crédito, sendo que para o ICMS:

 

a) a receita bruta anual da empresa esteja no sublimite optado pelo Estado do Tocantins, conforme a Lei Complementar Federal 123/2006, baseando-se na receita bruta declarada do exercício anterior ao período fiscalizado;

 

b) a competência atribuída independe da condição de a empresa ser optante do Regime do Simples Nacional;

 

2. fiscalizar mercadorias em trânsito ou em estabelecimentos irregulares perante o Cadastro de Contribuintes, inclusive a constituição do crédito tributário, independentemente do limite da receita bruta anual estabelecida na alínea “a” do item anterior;

 

3. executar tarefas de ouvidoria no âmbito da Secretaria da Fazenda;

 

4. praticar os demais atos administrativos inerentes à administração tributária, exceto:

 

a) emissão de parecer em processo administrativo-tributário;

 

b) representação fazendária;

 

c) julgamento de processo administrativo-tributário no âmbito do Contencioso Administrativo-Tributário – CAT;

 

d) tarefas de corregedoria no âmbito da Secretaria da Fazenda.

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DO CARGO AFRE 1a CLASSE

1. Praticar todos os atos de tributação, arrecadação e fiscalização de obrigação tributária estadual, inclusive a constituição do crédito, sendo que para o ICMS:

 

a) a receita bruta anual da empresa esteja no sublimite optado pelo Estado do Tocantins, conforme a Lei Complementar Federal 123/2006, baseando-se na receita bruta declarada do exercício anterior ao período fiscalizado;

 

b) a competência atribuída independe da condição de a empresa ser optante do Regime do Simples Nacional.

 

2. fiscalizar mercadorias em trânsito ou em estabelecimentos irregulares perante o Cadastro de Contribuintes, inclusive a constituição do crédito tributário, independentemente do limite da receita bruta anual estabelecida na alínea “a” do item anterior;

 

3. praticar os demais atos administrativos inerentes à administração tributária, exceto:

 

a) emissão de parecer em processo administrativo-tributário;

 

b) representação fazendária;

 

c) julgamento de processo administrativo-tributário no âmbito do Contencioso Administrativo-Tributário – CAT;

 

d) tarefas de corregedoria e ouvidoria no âmbito da Secretaria da Fazenda.

                                                                                                                       ”(NR)

 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 19 dias do mês de dezembro de 2012; 191o da Independência, 124o da República e 24o do Estado.

 

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

 

 

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil