LEI No 2.668, de 19 de dezembro de 2012.
Altera o Anexo I à Lei 1.609, de 23 de setembro de 2005, que dispõe sobre o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração – PCCR do Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE, da Secretaria da Fazenda, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Anexo I à Lei 1.609, de 23 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I À LEI No 1.609, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005.
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – AFRE |
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REQUISITOS |
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ESCOLARIDADE |
Nível Superior |
CURSO ESPECÍFICO |
Ciências Contábeis, Direito, Administração de Empresas ou Pública, Ciências Econômicas, Ciências da Computação ou Sistema de Informação. |
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DO CARGO AFRE 4a CLASSE |
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1. Praticar todos os atos de tributação, arrecadação e fiscalização de obrigação tributária estadual, inclusive a constituição de crédito;
2. exercer representação fazendária e julgar processo administrativo-tributário no Contencioso Administrativo-Tributário – CAT;
3. realizar tarefas de corregedoria e ouvidoria no âmbito da Secretaria da Fazenda;
4. praticar os demais atos administrativos inerentes à administração tributária. |
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ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DO CARGO AFRE 3a CLASSE |
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1. Praticar todos os atos de tributação, arrecadação e fiscalização de obrigação tributária estadual, inclusive a constituição do crédito, sendo que para o ICMS:
a) a receita bruta anual da empresa esteja no limite máximo estabelecido na Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, baseando-se na receita bruta declarada do exercício anterior ao período fiscalizado; |
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b) a competência atribuída independe da condição de a empresa ser optante do Regime do Simples Nacional;
2. fiscalizar mercadorias em trânsito ou em estabelecimentos irregulares perante o Cadastro de Contribuintes, inclusive a constituição do crédito tributário, independentemente do limite da receita bruta anual estabelecida na alínea “a” do item anterior;
3. emitir parecer em processo administrativo-tributário;
4. executar tarefas de corregedoria e de ouvidoria no âmbito da Secretaria da Fazenda;
5. praticar os demais atos administrativos inerentes à administração tributária, exceto:
a) representação fazendária;
b) julgamento de processo administrativo-tributário no âmbito do Contencioso Administrativo-Tributário – CAT.
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ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DO CARGO AFRE 2a CLASSE |
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1. Praticar todos os atos de tributação, arrecadação e fiscalização de obrigação tributária estadual, inclusive a constituição do crédito, sendo que para o ICMS:
a) a receita bruta anual da empresa esteja no sublimite optado pelo Estado do Tocantins, conforme a Lei Complementar Federal 123/2006, baseando-se na receita bruta declarada do exercício anterior ao período fiscalizado;
b) a competência atribuída independe da condição de a empresa ser optante do Regime do Simples Nacional;
2. fiscalizar mercadorias em trânsito ou em estabelecimentos irregulares perante o Cadastro de Contribuintes, inclusive a constituição do crédito tributário, independentemente do limite da receita bruta anual estabelecida na alínea “a” do item anterior;
3. executar tarefas de ouvidoria no âmbito da Secretaria da Fazenda;
4. praticar os demais atos administrativos inerentes à administração tributária, exceto:
a) emissão de parecer em processo administrativo-tributário;
b) representação fazendária;
c) julgamento de processo administrativo-tributário no âmbito do Contencioso Administrativo-Tributário – CAT;
d) tarefas de corregedoria no âmbito da Secretaria da Fazenda. |
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ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DO CARGO AFRE 1a CLASSE |
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1. Praticar todos os atos de tributação, arrecadação e fiscalização de obrigação tributária estadual, inclusive a constituição do crédito, sendo que para o ICMS:
a) a receita bruta anual da empresa esteja no sublimite optado pelo Estado do Tocantins, conforme a Lei Complementar Federal 123/2006, baseando-se na receita bruta declarada do exercício anterior ao período fiscalizado;
b) a competência atribuída independe da condição de a empresa ser optante do Regime do Simples Nacional.
2. fiscalizar mercadorias em trânsito ou em estabelecimentos irregulares perante o Cadastro de Contribuintes, inclusive a constituição do crédito tributário, independentemente do limite da receita bruta anual estabelecida na alínea “a” do item anterior;
3. praticar os demais atos administrativos inerentes à administração tributária, exceto:
a) emissão de parecer em processo administrativo-tributário;
b) representação fazendária;
c) julgamento de processo administrativo-tributário no âmbito do Contencioso Administrativo-Tributário – CAT;
d) tarefas de corregedoria e ouvidoria no âmbito da Secretaria da Fazenda. |
”(NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 19 dias do mês de dezembro de 2012; 191o da Independência, 124o da República e 24o do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil