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LEI No 2.648, de 23 de novembro de 2012.

 

Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO

DE CRÉDITOSFISCAIS - REFIS

 

Art. 1oÉ instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, com a finalidade de regularizar créditos, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei, referentes:

 

I - ao ImpostosobreOperações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobrePrestações de Serviços de TransporteInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

 

II - ao Impostosobre a Propriedade de VeículosAutomotores - IPVA;

 

III - ao Impostosobre a TransmissãoCausa MortisouDoação de Quaisquer BensouDireitos - ITCD;

 

IV - à TaxaJudiciária;

 

V - a outroscréditosnãotributários.

 

§1oPara os efeitos desta Lei, considera-se Crédito Recuperado a soma dos valores:

 

I - originários do crédito;

 

II - da atualização monetária;

 

III - dos juros de mora reduzidos;

 

IV - da multa reduzida, inclusive a de carátermoratório.

 

§2o O valor do crédito referido no §1o deste artigoé o montante apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida.

 

§3o A atualização monetária, os juros e as multas de mora e fiscal incidentes sobre o crédito a ser negociado são calculados para o:

 

I - créditotributário, na conformidade do CódigoTributário Estadual e de seuregulamento;

 

II - créditonãotributário, conformelegislaçãoespecífica.

 

§4o O montante apurado do créditonão exclui a posteriorverificação de suaexatidão e a cobrança de eventuaisdiferenças.

 

Art. 2oO REFIS alcança o crédito:

 

I - tributário, cujofatogeradorouato infracional tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2011, inclusive o:

 

a) ajuizado;

 

b) parceladoou reparcelado, inadimplenteou não, exceto o descrito no inciso VI do art. 21 desta Lei;

 

c) não constituído, desdeque confessado espontaneamente;

 

d) decorrente da aplicação de penapecuniária;

 

e) constituído pormeio de açãofiscal a partir da vigência desta Lei;

 

II - nãotributário, somente a parteque, até o dia 31 de dezembro de 2011, tenha sido:

 

a) constituído e encaminhado, pelos órgãos competentes, à Dívida Ativa para inscrição;

 

b) inadimplente ou não, parcelado na Secretaria da Fazenda, exceto o descrito no VI do art. 21 desta Lei;

 

c) inscrito em dívida ativa;

 

d) ajuizado.

 

Parágrafo único. Os créditos tributários e não tributários já parcelados, inclusive os parcelamentos em curso, podem ser quitados ou reparcelados, total ou parcialmente, segundo as regras desta Lei.

 

 

Art. 3oO REFIS:

 

I - tem aplicação cumulativa com as normas de concessão do parcelamento;

 

II - pressupõe:

 

a) a confissãoirretratável da dívidaporparte do sujeitopassivo;

 

b) a desistência dos atos de defesaou de recurso;

 

III - estende-se ao pagamento ou parcelamento da parte não litigiosa do crédito.

 

Parágrafo único. O enquadramento no REFIS:

 

I - permite a regularização pelo sujeitopassivo dos débitosematraso, porunidade de processo;

 

II – deve ser requerido até o dia 30 de maio de 2013; (Redação dada pela Lei 2.714 de 09.05.13). efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

Redação Anterior: (1) Lei 2.648 de 23.11.12.

II - deve ser requerido até o dia 30 de dezembro de 2012;

 

III - considera-se formalizado com o pagamento:

 

a) à vista;

 

b) da primeiraparcelapara o IPVA;

 

c) da primeiraparcela e a assinatura do Termo de Acordo de Parcelamentopara os demaiscréditos.

 

CAPÍTULO II

DO PAGAMENTO À VISTA

 

Art. 4oO pagamento à vista tem redução:

 

I - da multamoratóriaou fiscal, exceto a multa formal, e dos juros de mora em:

 

a) 100%, se pago até 17 de dezembro de 2012;

 

b) 95%, se pago até 30 de junho de 2013; (Redação dada pela Lei 2.714 de 09.05.13). efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

Redação Anterior: (1) Lei 2.648 de 23.11.12.

b) 95%, se pago até 30 de dezembro de 2012;

 

II – da multa formal atualizada para o crédito tributário, em 50%, se pago até 30 de junho de 2013, exceto as previstas no inciso II do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei 2.714 de 09.05.13). efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

Redação Anterior: (1) Lei 2.648 de 23.11.12.

II - da multa formal atualizada para o créditotributário, em 50%, se pago até 30 de dezembro de 2012, exceto as previstas no inciso II do art. 21 desta Lei.

 

Parágrafo único. Com exceção do inciso II deste artigo, a redução não alcança o valor principal atualizado.

 

Art. 5o Para fazer jus ao incentivo previsto na alínea b do inciso I do art. 4o desta Lei, o sujeito passivo deve efetuar o pagamento até o dia 30 de junho de 2013. (Redação dada pela Lei 2.714 de 09.05.13). efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

Redação Anterior: (1) Lei 2.648 de 23.11.12.

Art. 5o Para fazer jus ao incentivo previsto neste Capítulo, o sujeito passivo deve efetuar o pagamento até o dia 17 de dezembro ou 30 de dezembro de 2012, conforme o caso.

 

 

CAPÍTULO III

DO PARCELAMENTO

 

Art. 6oO pagamento parcelado tem redução da:

 

I - multa de moraoufiscal, exceto multa formal e dos juros de moraem:

 

a)          80%, quando parcelado ematé seis vezes;

 

b) 60%, quando parcelado de sete a doze vezes;

 

c) 40%, quando parcelado de treze a setenta e duas vezes;

 

II - multa formal atualizada para crédito tributário em:

 

a) 40%, se parcelado ematé seis vezes;

 

b) 30%, se parcelado de sete a doze vezes;

 

c) 20%, se parcelado de treze a setenta e duas vezes.

 

§1o Ressalvada a hipótese do inciso II deste artigo, a redução não abrange o valororiginário atualizado.

 

§2o Para beneficiar-se dos incentivos previstos nesta Lei, o sujeito passivo deve, até o dia 30 de junho de 2013: (Redação dada pela Lei 2.714 de 09.05.13). efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

Redação Anterior: (1) Lei 2.648 de 23.11.12.

§2oPara beneficiar-se dos incentivos previstos nesta Lei, o sujeito passivo deve, até o dia 30 de dezembro de 2012:

 

I - efetuar o pagamento da primeira parcela em quantia igual ou superior a 15% do valor total do débito a ser parcelado;

 

II - assinar o Termo de Acordo de Parcelamento.

 

§3o As condições previstas no art. 4o desta Lei são aplicadas, também, à primeira parcela.

 

§4o Aplica-se à multa formal prevista no inciso II deste artigo o disposto no inciso II do art. 21 desta Lei.

 

Art. 7oO crédito recuperado somente é liquidado se pago em:

 

I - moedacorrente;

 

II - cheque, nostermos da legislaçãotributária estadual.

 

Art. 8oÉ facultado o parcelamento do crédito recuperado em até setenta e duas prestações mensais, iguais e sucessivas, exceto a primeira parcela.

 

§1o O parcelamento é ajustado medianteTermo de Acordo de Parcelamento, excetoparacréditorelativo ao IPVA, instruído obrigatoriamente com:

 

I - o requerimento;

 

II - o demonstrativo dos débitos fiscais;

 

III - o comprovante de pagamento da primeira parcela;

 

IV - a procuração ou autorização, juntamente com o documento de identificação, quando o sujeito passivo se fizer representar por terceiros;

 

V - a indicação e comprovação do endereço de correspondência, inclusive com o número do telefone de contato, fixo ou móvel.

 

§2o É permitido ao sujeitopassivofirmar:

 

I - tantos parcelamentos quantoslhe convenha;

 

II - umparcelamentoparacadaveículo, no caso de créditotributárioreferente ao IPVA.

 

§3o É vedado firmarparcelamento consolidando crédito de espécieou de naturezadiversa.

 

Art. 9oO vencimento de cada parcela ocorre no dia 20 de cada mês, à exceção da primeira parcela, que deve ser satisfeita até a data prevista no §2o do art. 6o desta Lei.

 

Art. 10. O parcelamento de crédito ajuizadonão fica sujeito à penhora de bens.

 

Parágrafoúnico. Garantido o juízo da execuçãofiscal, nostermos doart. 9o da LeiFederal 6.830, de 22 de setembro de 1980, o parcelamento implica a manutenção da garantia.

 

Art. 11. O processo de parcelamento é preparado na Agência de Atendimento do domicílio do sujeitopassivoou na Diretoria de Arrecadação e Recuperação de CréditosFiscais, conforme o caso, onde se encontrar a cobrança do crédito.

 

Art. 12. AFazendaPública é representada, no Termo de Acordo de Parcelamento, peloDelegadoRegionaloupeloDiretor de Arrecadação e Recuperação de CréditosFiscais, na conformidade de norma baixada pelo Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 13. O crédito recuperado medianteparcelamento incide o acréscimo de 0,50% ao mês, compreendendo juros e atualização monetária estimada emcaráterdefinitivo.

 

§1o O valorfixo das parcelas é calculado pelométodofrancês de amortização – “SistemaPrice”.

 

§2o O valor de cadaparcelanão pode serinferior:

 

I - se PessoaJurídica, a:

 

a) R$ 350,00, no caso de empresas com atividades paralisadas ou cuja faixa de receita bruta operacional anual seja igual ou inferior a R$ 100.000,00;

 

b) R$ 500,00, no caso de empresa cuja faixa de receita bruta operacional anual seja superior a R$ 100.000,00 e igual ou inferior a R$ 240.000,00;

 

c) R$ 1.000,00, no caso de empresa cuja faixa de receita bruta operacional anual seja superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a                        R$ 1.200.000,00;

 

d) R$ 1.300,00, no caso de empresa cuja faixa de receita bruta operacional anual seja superior a R$ 1.200.000,00;

 

II - se Pessoa Física, a R$ 100,00.

 

§3oParaefeito de enquadramento da Pessoa Jurídica nas faixas de receita bruta operacional anual, considera-se o exercício imediatamente anterior ao do parcelamento.

 

§4o Considera-se como valor mínimo da parcela a soma dos valores das parcelas de todos os termos de acordo de parcelamento, firmados por meio do programa, para a mesma espécie de crédito.

 

Art. 14. Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela, cumpre à Secretaria da Fazenda adotar os seguintes procedimentos:

 

I - atraso de até trinta dias: o débito é informado às instituições de proteção ao crédito para inscrição em cadastro de inadimplentes, na conformidade de norma expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda;

 

II - atraso de qualquer parcela por mais de noventa dias:

 

a) cancelamento dos benefícios concedidos no ato do parcelamento para o saldo devedor remanescente;

 

b) denúncia automática do parcelamento;

 

c) inscrição imediata do crédito na dívida ativa.

 

§1o O parcelamento é automaticamente extinto se ocorrer ausência do pagamento, por mais de noventa dias, a contar da data do vencimento, do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento.

 

§2o As parcelas em atraso são acrescidas de juros e atualização monetária, conforme previsto no Código Tributário Estadual.

 

§3o O saldo remanescente do acordo de parcelamento não cumprido pelo sujeito passivo é inscrito em dívida ativa, independentemente da instauração de procedimento administrativo contraditório.

 

Art. 15. Sobre o valor das parcelas é acrescida a Taxa de Serviços Estaduais - TSE, instituída no art. 7oda Lei Estadual 1.668, de 1o de março de 2006, no valor de:

 

I - R$ 6,00 para ICMS;

 

II - R$ 3,00 para IPVA e outros créditos.

 

Parágrafo único. A data de pagamento do valor indicado neste artigo coincide com a da respectiva parcela do crédito.

 

Art. 16. Após a concessão do parcelamento, tratando-se de crédito ajuizado, é promovida a suspensão do curso da execução fiscal.

 

Art. 17. Firmado acordo de parcelamento acerca de crédito não tributário, o órgão originário do referido crédito deve ser informado pelo Secretário da Fazenda.

 

CAPÍTULO IV

DAS CUSTAS PROCESSUAIS E

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Art. 18. A regularização do crédito tributário ajuizado:

 

I - implica o acréscimo da verba honorária, por ocasião do pagamento à vista ou da primeira parcela, de 6% sobre o valor do crédito recuperado. O pagamento é efetuado por meio do documento de arrecadação específico, no código da receita 601;

 

II - dispensa a comprovação do pagamento das custas processuais perante a Fazenda Pública;

 

III - implica a suspensão ou a extinção, conforme o caso, do processo de execução fiscal.

 

CAPÍTULO V

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

POR REMISSÃO

 

Art. 19. É extinto o crédito tributário relativo a parcelamento de ICMS cujo valor residual de cada parcela seja igual ou inferior a R$ 100,00.

 

Parágrafo único. A extinção do crédito tributário prevista neste artigo alcança exclusivamente:

 

I - o resíduo de parcela recolhida em atraso até a edição desta Lei;

 

II - a parcela cujo valor principal tenha sido recolhido integralmente.

 

Art. 19-A. É extinto o crédito tributário relativo ao ICMS, de valor igual ou inferior a R$ 100,00 por unidade de processo, cujo valor principal atualizado tenha sido recolhido integralmente até publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei 2.714 de 09.05.13). efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 20. A denúncia do Termo de Acordo de Parcelamento, referente a esta Lei, implica em perda do direito de benefício de outro REFIS concedido pelos próximos dois anos.

 

Art. 21.O REFIS não se aplica aos créditos:

 

I - tributários devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional, apurados na forma desse regime;

 

II - provenientes das multas do ICMS previstas no art. 50, incisos I, “d”, VI, XI, “c” e “g”, XII e XV, da Lei Estadual 1.287, de 28 de dezembro de 2001;

 

III - oriundos de condenação em Processo Administrativo Disciplinar relativo a servidor público;

 

IV - derivados de decisões condenatórias e encaminhados para inscrição em dívida ativa pelo:

 

a) Poder Judiciário;

 

b) Tribunal de Contas do Estado;

 

V - originários de cheques devolvidos;

 

VI - tributário e não tributário, cujo parcelamento tenha sido denunciado e concedido com os benefícios da Lei Estadual 2.531, de 30 de novembro de 2011.

 

Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos créditos tributários admitidos em parcelamentos anteriores.

 

Art. 22. O benefício previsto nesta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

 

Art. 23. A opção pelos benefícios, na forma desta Lei, exclui a concessão de quaisquer outros benefícios anteriormente concedidos.

 

Art. 24. Incumbe ao Secretário de Estado da Fazenda adotar as providências necessárias ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 23 dias do mês de novembro de 2012; 191o da Independência, 124o da República e 24o do Estado.

 

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

 

 

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil