imprimir
 

LEI No 2.625, de 11 de outubro de 2012.

 

Altera o item 11 do Anexo IV da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o O item 11 do Anexo IV da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

11

Atos relacionados a serviços prestados a terceiros pela Secretaria da Infraestrutura

 

Serviço

Unidade

Valor

11.1

Estadia de veículo apreendido e recolhido ao pátio da Secretaria da Infraestrutura, exceto quando pendente de liberação por parte da Polícia Judiciária:

11.1.1

Carreta, cavalo mecânico e caminhão carregado

um

25,44

11.1.2

Caminhão vazio e ônibus

um

20,34

11.1.3

Automóvel utilitário e motocicleta

um

16,96

11.2

Reboque de veículo:

11.2.1

De carga >10 t e de transporte de passageiros >20 t

um

25,44

11.2.2

Outros gêneros

um

16,96

11.2.3

Por quilômetro rodado

km

2,03

11.2.4

Por hora trabalhada

hora

68,23

11.3

Recolhimento de animal apreendido, preço por:

11.3.1

Quilômetro rodado

km

2,03

11.3.2

Estadia de animal

diária

16,96

11.3.3

Liberação de animal

um

136,46

11.4

Licença e fiscalização de evento em via pública

68,23

11.5

Certidão de ocorrência de acidente

um

17,54

11.6

Autorização para utilização de via pública

um

93,09

11.7

Autorização para circulação de veículo ou combinação (por emissão):

11.7.1

Comprimento: até 25 m

um

34,11

Largura: até 3,20 m

Altura: até 4,95 m

Peso: até 57 t

11.7.2

Combinação de Veículos de Carga - CVC com comprimento acima de 19,80 m e Peso Bruto Total Combinado - PBTC até 57 t, com projeto técnico

um

136,46

11.7.3

Comprimento: acima de 25 m até 35 m

um

34,11(*)

Largura: acima de 3,20 m até 4,50 m

Altura: acima de 4,95 m até 5,50 m

Peso: acima de 57 t até 100 t

 


 

 

11.7.4

Comprimento: acima de 35,00 m

um

85,29(*)

Largura: acima de 4,50 m

Altura: acima de 5,50 m

Peso: acima de 100 t até 150 t

11.7.5

Comprimento: acima de 35,00 m

um

136,46(*)

Largura: acima de 4,50 m

Altura: acima de 5,50 m

Peso: acima de 150 t

11.7.6

Combinação de Veículos de Carga - CVC com projeto técnico de três ou mais unidades com Peso Bruto Total Combinado - PBTC até 74 t

um

136,46

11.7.7

Autorização Específica - AE, para veículo utilizado no transporte de carga líquida ou gasosa

um

34,11

11.7.8

Alteração em Autorização Especial de Trânsito - AET ou segunda via

um

34,11

11.8

Vistoria de veículo com guincho

um

34,11

11.9

Alteração em Autorização Especial de Trânsito - AET de até um ano, para transporte de passageiros em veículo de carga

um

85,29

11.10

Vistoria de veículo para prestação de serviço de remoção

um

34,11

11.11

Vistoria de depósito para guarda de veículo, distância:

11.11.1

Até 100 km

um

85,29

11.11.2

Acima de 100 km

um

299,92

11.12

Vistoria de depósito para guarda de animais, distância:

11.12.1

Até 100 km

um

85,29

11.12.2

Acima de 100 km

um

299,92

11.13

Autorização especifica para remoção de veículo

um

34,11

11.14

Autorização especifica para guarda de veículo

um

34,11

Nota:

- (*) O valor é acrescido da Taxa de Utilização da Via - TUV e da Taxa de Escolta, em se tratando de carga indivisível acima de 57 t.

11.15

Taxa de Utilização da Via - TUV

Faixa

Distância de Transporte - DT

Fator 1

Obs.

Faixa

Distância de Transporte - DT

Fator 1

 

1

Até 19 km

19,34

(**)

30

De 1.760 a 1.839 km

75,45

(**)

2

De 20 a 39 km

21,28

(**)

31

De 1.840 a 1.919 km

77,39

(**)

3

De 40 a 59 km

23,21

(**)

32

De 1.920 a 1.999 km

79,32

(**)

4

De 60 a 79 km

25,15

(**)

33

De 2.000 a 2.079 km

81,25

(**)

5

De 80 a 99 km

27,08

(**)

34

De 2.080 a 2.159 km

83,19

(**)

6

De 100 a 139 km

29,02

(**)

35

De 2.160 a 2.239 km

85,12

(**)

7

De 140 a 179 km

30,95

(**)

36

De 2.240 a 2.319 km

87,06

(**)

8

De 180 a 219 km

32,89

(**)

37

De 2.320 a 2.399 km

88,99

(**)

9

De 220 a 259 km

34,82

(**)

38

De 2.400 a 2.479 km

90,93

(**)

10

De 260 a 319 km

36,76

(**)

39

De 2.480 a 2.559 km

92,86

(**)

11

De 320 a 379 km

38,69

(**)

40

De 2.560 a 2.639 km

94,80

(**)

12

De 380 a 439 km

40,62

(**)

41

De 2.640 a 2.719 km

96,73

(**)

13

De 440 a 499 km

42,56

(**)

42

De 2.720 a 2.799 km

98,67

(**)

14

De 500 a 559 km

44,49

(**)

43

De 2.800 a 2.879 km

100,60

(**)

15

De 560 a 639 km

46,43

(**)

44

De 2.880 a 2.959 km

102,54

(**)

16

De 640 a 719 km

48,36

(**)

45

De 2.960 a 3.039 km

104,47

(**)

17

De 720 a 799 km

50,30

(**)

46

De 3.040 a 3.119 km

106,41

(**)

18

De 800 a 879 km

52,23

(**)

47

De 3.120 a 3.199 km

108,34

(**)

19

De 880 a 959 km

54,17

(**)

48

De 3.200 a 3.279 km

110,28

(**)

20

De 960 a 1.039 km

56,10

(**)

49

De 3.280 a 3.359 km

112,21

(**)

21

De 1.040 a 1. 119 km

58,04

(**)

50

De 3.360 a 3.439 km

114,15

(**)

22

De 1.120 a 1.199 km

59,97

(**)

51

De 3.440 a 3.519 km

116,08

(**)

23

De 1.200 a 1.279 km

61,91

(**)

52

De 3.520 a 3.599 km

118,02

(**)

24

De 1.280 a 1.359 km

63,84

(**)

53

De 3.600 a 3.679 km

119,95

(**)

25

De 1.360 a 1.439 km

65,78

(**)

54

De 3.680 a 3.759 km

121,88

(**)

26

De 1.440 a 1.519 km

67,71

(**)

55

De 3.760 a 3.839 km

123,82

(**)

27

De 1.520 a 1.599 km

69,65

(**)

56

De 3.840 a 3.919 km

125,75

(**)

28

De 1.600 a 1.679 km

71,58

(**)

57

De 3.920 a 3.999 km

127,69

(**)

29

De 1.680 a 1.759 km

73,52

(**)

 

 

 

 

 

11.16

Serviços de Escolta - SE

Velocidade

Fator 2

 

Até 10 km/h

7,25

(***)

Até 20 km/h

6,44

(***)

Até 30 km/h

5,64

(***)

Até 40 km/h

4,83

(***)

Até 50 km/h

4,03

(***)

Até 60 km/h

3,22

(***)

Acima de 60 km/h

2,41

(***)

Nota:

- A TUV é exigida para o transporte de carga indivisível > 57 t.

- A DT é medida em quilômetro, da origem até o destino da carga.

- GP-DI - Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna.

- (**) TUV = fator 1 x (PBTC – 57t) x IGP-DI.

- (***) SE = fator 1 x fator 2 x IGP-DI x 2 (considera-se ida e volta).

11.17

Taxa de Ocupação de Faixa de Domínio de Rodovias

 

Tipo de Ocupação

 Unidade

Valor

Cobrança

11.17.1

Ocupações ligadas diretamente à pista de rolamento:

11.17.1.1

Acesso a propriedade unifamiliar

um

0,00

-

11.17.1.2

Acesso a propriedade multifamiliar

um

1.253,17

única

11.17.2

Acesso a estabelecimento comercial, industrial ou similar:

11.17.2.1

Com testada do terreno até 50 m

um

0,00

-

11.17.2.2

Com testada do terreno de 51 a 150 m

um

1.253,17

única

11.17.2.3

Com testada acima de 150 m

um

2.507,62

única

11.17.2.4

Ao pátio

40,58

anual

11.17.3

Ocupação do tipo edificação/estrutura:

11.17.3.1

Com finalidade comercial até 25 m²

0,00

-

11.17.3.2

Com finalidade comercial acima de 25 m²

49,46

anual

11.17.3.3

De estação de rádio para telefonia celular

82,44

anual

11.17.4

Ocupação do tipo placa ou faixa:

11.17.4.1

Engenho publicitário simples

81,17

ano ou  fração

11.17.4.2

Engenho publicitário iluminado

101,47

anual ou fração

11.17.4.3

Painel eletrônico

101,47

anual ou  fração

                               

 


 

 


 

11.17.5

Ocupação longitudinal

11.17.5.1

Enterrada/subterrânea por:

11.17.5.1.1

Cabo óptico

km

5.015,25

anual

11.17.5.1.2

Duto

km

5.015,25

anual

11.17.5.1.3

Rede de distribuição de energia, telefone, televisão a cabo ou similar

km

5.015,25

anual

11.17.5.2

Aérea/suspensa por:

11.17.5.2.1

Duto

km

5.516,27

anual

11.17.5.2.2

Rede de distribuição de energia, telefone, televisão a cabo ou similar

km

5.516,27

anual

11.17.6

Ocupação transversal

11.17.6.1

Enterrada/subterrânea por:

11.17.6.1.1

Cabo óptico

um

2.507,62

anual

11.17.6.1.2

Duto

um

2.507,62

anual

11.17.6.1.3

Rede de distribuição de energia, telefone, televisão a cabo ou similar

um

2.507,62

anual

11.17.6.2

Aérea/suspensa por:

11.17.6.2.1

Rede de distribuição de energia, telefone, televisão a cabo ou similar

um

2.757,50

anual

11.17.6.2.2

Rede de transmissão de energia ou similar

um

2.757,50

anual

Nota:

- A ocupação que não conste nesta tabela tem análise individualizada.

- O preço para cada travessia é de 50% do valor de uma unidade de ocupação do mesmo tipo, sendo no sentido longitudinal.

11.18

Vistoria na faixa de domínio:

 

Valor Anual

Valor Básico - VB

Valor da Vistoria - VT

11.18.1

Até 1.000,00

95,13

(**)

11.18.2

De 1.000,01 a 4.000,00

190,26

(**)

11.18.3

De 4.000,01 a 40.000,00

285,39

(**)

11.18.4

Acima de 40.000,00

380,52

(**)

Nota:

- (**) Cálculo do Valor da Vistoria: VT = VB + (0,67 x D).

- D - Distância - é a medida em km do local da vistoria em relação à sede em Palmas.

               

..............................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de outubro de 2012; 191o da Independência, 124o da República e 24o do Estado.

 

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

 

 

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil