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ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

LEI No 2.598, de 20 de junho de 2012.

 

Altera a Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o A Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 11. .............................................................................................................

........................................................................................................................

 

II - ...................................................................................................................

.........................................................................................................................

 

c) apreensão de mercadoria, documento ou equipamento como meio de prova ilícito fiscal;

.........................................................................................................................

 

Art. 12. ..............................................................................................................

 

Parágrafo único. No caso de fiscalização de mercadorias, o PAT é formalizado na repartição fazendária do local da ocorrência do fato que deu origem à ação fiscal, atendido o inciso III do art. 35 desta Lei.

..........................................................................................................................

 

Art. 26. ...............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - trinta dias para:

 

a) o consulente adotar a solução proferida em procedimento de consulta ou interpor recurso voluntário;

............................................................................................................................

 

d) o Superintendente de Gestão Tributária proferir decisão em procedimento de exclusão da ME e EPP do Simples Nacional;

 

e) pagamento da exigência em procedimento de:

 

1. constituição do crédito tributário;

 

2. apreensão de mercadoria, documento ou equipamento;

 

f) apresentação de:

 

1. impugnação, em primeira e segunda instância, do procedimento de constituição de crédito tributário;

................................................................................................................................

 

3. manifestação sobre o reexame da decisão de primeira instância quando deste resultar a sua reforma;

 

4. contestação à apreensão de mercadoria, documento ou equipamento;

 

5. recurso voluntário em procedimento de:

 

5.1. apreensão de mercadoria, documento ou equipamento;

 

5.2. exclusão de ofício da ME e EPP do Simples Nacional;

 

g) cobrança administrativa amigável;

....................................................................................................................................

.....................................................................................................................................

 

Art. 37. O PAT é autuado na Agência de Atendimento do domicílio do contribuinte, exceto quando feito na conformidade do inciso III do art. 35 desta Lei.

 

Art. 38. .........................................................................................................................

......................................................................................................................................

 

VI - remeter o PAT ao órgão preparador encarregado de sua instrução quando autuado na conformidade do inciso III do art. 35 desta Lei.

......................................................................................................................................

 

Art. 39. ............................................................................................................................

 

I - tributo declarado, não recolhido e informado por meio de:

 

a) guia de informação e apuração;

 

b) escrituração fiscal digital;

...................................................................................................................................

 

VI - auto de infração que não tenha sido objeto de impugnação.

 

Art. 40. ..........................................................................................................................

 

I - ................................................................................................................................

 

a) documento:

 

1. de informação ou apuração referido na alínea “a” do inciso I do art. 39 desta Lei, acompanhado de comprovante de autenticidade da declaração;

 

2. comprobatório da declaração e informação na situação prevista na alínea “b” do inciso I do art. 39 desta Lei;

.......................................................................................................................................

........................................................................................................................................

 

Art. 60. ............................................................................................................................

 

I - ...................................................................................................................................

 

a) declarado, não recolhido e informado por meio de:

 

1. guia de informação e apuração;

 

2. escrituração fiscal digital;

.......................................................................................................................................

.......................................................................................................................................

 

Art. 71. Classificam-se como especiais os procedimentos relativos à:

 

I - restituição do indébito tributário;

 

II - consulta;

 

III - apreensão de mercadoria, documento ou equipamento;

 

IV - exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

........................................................................................................................................

 

Seção II

Do Procedimento de Regularização

de Apreensão de Mercadoria, Documento ou Equipamento

 

Art. 81. Os procedimentos para regularização de apreensão de mercadoria, documento ou equipamento são decididos:

........................................................................................................................................

 

Seção III

Da Exclusão do Regime Especial Unificado

de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional

.........................................................................................................................................

 

Art. 81-B. Cumpre ao Diretor de Fiscalização excluir de ofício a ME ou EPP do Simples Nacional.

 

Parágrafo único. O início dos procedimentos de exclusão de ofício da ME ou EPP do Simples Nacional ocorre com a emissão por Agente do Fisco do Termo de Exclusão.

..........................................................................................................................................

 

Art. 82. O Chefe do Poder Executivo pode atribuir valor e limites de jetom, por sessão de julgamento a que participarem:

 

I - aos Conselheiros do COCRE;

 

II - aos Representantes Fazendários.

..................................................................................................................................”(NR)

 

Art. 2o Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001:

 

I - o inciso III do art. 26;

 

II - o §1o do art. 81-B.

 

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de dezembro de 2011 quanto à redação conferida aos itens 1 e 3 da alínea “f” do inciso IV do art. 26 da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de junho de 2012; 191o da Independência, 124o da República e 24o do Estado.

                                              

 

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

 

 

 

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil