ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
LEI No 2.598, de 20 de junho de 2012.
Altera a Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. .............................................................................................................
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II - ...................................................................................................................
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c) apreensão de mercadoria, documento ou equipamento como meio de prova ilícito fiscal;
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Art. 12. ..............................................................................................................
Parágrafo único. No caso de fiscalização de mercadorias, o PAT é formalizado na repartição fazendária do local da ocorrência do fato que deu origem à ação fiscal, atendido o inciso III do art. 35 desta Lei.
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Art. 26. ...............................................................................................................
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IV - trinta dias para:
a) o consulente adotar a solução proferida em procedimento de consulta ou interpor recurso voluntário;
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d) o Superintendente de Gestão Tributária proferir decisão em procedimento de exclusão da ME e EPP do Simples Nacional;
e) pagamento da exigência em procedimento de:
1. constituição do crédito tributário;
2. apreensão de mercadoria, documento ou equipamento;
f) apresentação de:
1. impugnação, em primeira e segunda instância, do procedimento de constituição de crédito tributário;
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3. manifestação sobre o reexame da decisão de primeira instância quando deste resultar a sua reforma;
4. contestação à apreensão de mercadoria, documento ou equipamento;
5. recurso voluntário em procedimento de:
5.1. apreensão de mercadoria, documento ou equipamento;
5.2. exclusão de ofício da ME e EPP do Simples Nacional;
g) cobrança administrativa amigável;
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Art. 37. O PAT é autuado na Agência de Atendimento do domicílio do contribuinte, exceto quando feito na conformidade do inciso III do art. 35 desta Lei.
Art. 38. .........................................................................................................................
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VI - remeter o PAT ao órgão preparador encarregado de sua instrução quando autuado na conformidade do inciso III do art. 35 desta Lei.
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Art. 39. ............................................................................................................................
I - tributo declarado, não recolhido e informado por meio de:
a) guia de informação e apuração;
b) escrituração fiscal digital;
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VI - auto de infração que não tenha sido objeto de impugnação.
Art. 40. ..........................................................................................................................
I - ................................................................................................................................
a) documento:
1. de informação ou apuração referido na alínea “a” do inciso I do art. 39 desta Lei, acompanhado de comprovante de autenticidade da declaração;
2. comprobatório da declaração e informação na situação prevista na alínea “b” do inciso I do art. 39 desta Lei;
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Art. 60. ............................................................................................................................
I - ...................................................................................................................................
a) declarado, não recolhido e informado por meio de:
1. guia de informação e apuração;
2. escrituração fiscal digital;
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Art. 71. Classificam-se como especiais os procedimentos relativos à:
I - restituição do indébito tributário;
II - consulta;
III - apreensão de mercadoria, documento ou equipamento;
IV - exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
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Seção II
Do Procedimento de Regularização
de Apreensão de Mercadoria, Documento ou Equipamento
Art. 81. Os procedimentos para regularização de apreensão de mercadoria, documento ou equipamento são decididos:
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Seção III
Da Exclusão do Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional
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Art. 81-B. Cumpre ao Diretor de Fiscalização excluir de ofício a ME ou EPP do Simples Nacional.
Parágrafo único. O início dos procedimentos de exclusão de ofício da ME ou EPP do Simples Nacional ocorre com a emissão por Agente do Fisco do Termo de Exclusão.
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Art. 82. O Chefe do Poder Executivo pode atribuir valor e limites de jetom, por sessão de julgamento a que participarem:
I - aos Conselheiros do COCRE;
II - aos Representantes Fazendários.
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Art. 2o Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001:
I - o inciso III do art. 26;
II - o §1o do art. 81-B.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de dezembro de 2011 quanto à redação conferida aos itens 1 e 3 da alínea “f” do inciso IV do art. 26 da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de junho de 2012; 191o da Independência, 124o da República e 24o do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil