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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA

 

Lei nº REVOGADO; (Lei n.º 2.679, de 20.12.12).

 

LEI Nº 2.558, DE 1º MARÇO DE 2012.

Institui o Programa de Apoio à Instalação, Expansão e Operação de Empresas de Logística, Distribuição de Produtos e Transporte Aéreo no Estado do Tocantins - Prologística, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o Programa de Apoio à Instalação, Expansão e Operação de Empresas de Logística, Distribuição de Produtos e Transporte Aéreo no Estado do Tocantins - Prologística.

§1º É concedido crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as prestações interestaduais de transporte realizadas por empresa operadora de logística e transporte aéreo.

§2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - empresa operadora de logística, a sociedade empresária que opere no segmento de logística, em centro logístico ou distrito empresarial, inclusive com agenciamento de cargas e armazenamento de mercadorias próprias ou de terceiros destinadas a distribuição;

II -            centro logístico, a área geograficamente definida em ato do Chefe do Poder Executivo, na qual se promova a concentração de atividades de empresas operadoras de logística com vistas à otimização dos custos nos processos de transporte, nos transbordos entre modais, na prestação de serviços acessórios ao transporte, no apoio ao processo industrial e em armazenamento e distribuição de mercadorias;

III -          distrito empresarial, a área geograficamente definida em ato do Chefe do Poder Executivo, na qual se promova a concentração de atividades de empresas industriais, comerciais e de serviços, com vistas ao desenvolvimento econômico para a região com redução dos custos de produção.

§3º Os incentivos desta Lei não se aplicam às atividades a seguir relacionadas, quando exercidas isoladamente:

I - agenciamento e armazenamento de cargas;

II -            transporte.

Art. 2º Os incentivos fiscais previstos nesta Lei aplicam-se a empresa operadora de logística e transporte aéreo que, diretamente ou por empresas pertencentes a seu grupo, atue nos segmentos:

I - de transportes de carga por vias rodoviária, aérea, fluvial e ferroviária;

II -            de agenciamento de cargas e de armazenamento de mercadorias próprias ou de terceiros.

Art. 3º O crédito presumido, para efeito de compensação com o ICMS devido pela empresa operadora de logística e transporte aéreo, é aplicado sobre o saldo devedor do ICMS decorrente das prestações realizadas, na forma a seguir:

I - até 75% em prestações internas e interestaduais;

II -            percentual que resulte na carga tributária efetiva de 3% nas operações internas com QAV1 - querosene de aviação, conforme regulamento. 

§1º A aplicação dos percentuais de redução do imposto a pagar, previstos nos incisos I e II deste artigo, é condicionada ao cumprimento do recolhimento do imposto devido nos prazos previstos no calendário fiscal.

§2º As prestações tributadas, apuradas como omissões em ação fiscal, não podem usufruir dos benefícios fiscais de que trata esta Lei.

§3º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se, exclusivamente, aos voos de que trata o §§ 1o e 2o do art. 4o desta Lei.

Art. 4º O benefício previsto nesta Lei é concedido pelo prazo de até dez anos quando atendidas as seguintes condições:

I - aprovação de projeto de viabilidade econômico-financeira pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CDE;

II -            formalização por meio de:

a)  contrato firmado com a Secretaria da Indústria e do Comércio;

b)  Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria da Fazenda.

§1º A fruição do benefício previsto no inciso II do art. 3º desta Lei pressupõe a implantação e manutenção de voos procedentes de Palmas, Araguaína ou Gurupi para uma ou mais capitais situadas:

I - na Região Norte do Brasil;

II -            na Região Nordeste do Brasil.

§2o Os voos de que trata esta Lei devem originar-se, obrigatoriamente, de pelo menos duas das cidades tocantinenses mencionadas no §1o deste artigo.

§3o É condição essencial à manutenção do benefício:

I   -           obediência às cláusulas estabelecidas em contrato e no TARE;

II  -           cumprimento de toda obrigação tributária junto à Secretaria da Fazenda;

III -          recolhimento, para o Fundo de Desenvolvimento Econômico, a título de contribuição para custeio, em percentual equivalente a 0,3% sobre o valor do faturamento mensal;

IV -           adimplemento da contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Econômico.

§4o Revoga-se o benefício quando o contribuinte:

I  -            promover ao recolhimento do imposto devido apurado fora dos prazos legais por quatro meses consecutivos;

II  -           estiver inadimplente pelo período superior a três meses com o recolhimento do ICMS apurado e declarado em livros próprios;

III -          encerrar suas atividades;

IV -           utilizar o insumo incentivado em voos diferentes dos mencionados nesta Lei.

§5º Na hipótese do inciso I do §4º deste artigo, o contribuinte pode requerer o benefício mediante reativação do TARE, no exercício seguinte, depois de nova análise do pedido.

Art. 5º As operações realizadas pela empresa de logística relativamente a recebimento, armazenamento e remessa de mercadorias, próprias ou de terceiros, devem ser regidas pela legislação tributária aplicável ao armazém geral.

Art. 6º Aplicam-se subsidiariamente ao Prologística as disposições da Lei 1.746, de 15 de dezembro de 2006.

Art. 7º Incumbe ao Chefe do Poder Executivo regulamentar esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, no 1º dia do mês de março de 2012; 191º da Independência, 124º da República e 24º do Estado.

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado