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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA

 

LEI Nº 2.548, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011.

Altera a Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS em determinadas operações.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o A Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1o .................................................................................................

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§1o .......................................................................................................

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VI – 8%, até 31 de dezembro de 2012, nas operações com:

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VII – 1,5%, até 31 de dezembro de 2012, nas operações com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS.

 

VIII – 13,5% nas saídas internas de óleo diesel.

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§2o.........................................................................................................

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II –.........................................................................................................

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b) ..........................................................................................................

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2. gás liquefeito de petróleo (GLP);

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3. telhas de cerâmica;

4. tijolos de cerâmica;

5. lajotas de cerâmica;

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9. óleo diesel.

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Art. 3o ................................................................................................

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IV – 15,5% da base de cálculo, até 31 de dezembro de 2012, nas saídas interestaduais destinadas a consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS, e de 10,5% nas demais operações interestaduais, com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS.

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Parágrafo único.....................................................................................

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V – IV, implica estorno dos créditos de ICMS relativos às entradas.

.............................................................................................................”

 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2012.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de dezembro de 2011; 190o da Independência, 123o da República e 23o do Estado.

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

RENAN DE ARIMATÉA PEREIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil