GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
LEI Nº 2.539, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011.
Altera a Lei 2.531, de 30 de novembro de 2011, que institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS.
O Governador do Estado do Tocantins
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º A Lei 2.531, de 30 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...........................................................................................................................
......................................................................................................................................... Parágrafo único. ............................................................................................................
......................................................................................................................................... II -deve ser requerido até 31 de janeiro de 2012;
.........................................................................................................................................
......................................................................................................................................... Art. 5o Para beneficiar-se do incentivo previsto neste Capítulo, o sujeito passivo
deve efetuar o pagamento até o dia 30 de março de 2012.
......................................................................................................................................... Art. 6º .............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 2o Para beneficiar-se dos incentivos previstos nesta Lei, o sujeito passivo deve efetuar o pagamento da primeira parcela em percentual nunca inferior a quinze por cento do valor total do débito a ser parcelado, até o dia 30 de março de 2012.
...............................................................................................................................”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de dezembro de 2011; 190º da
Independência, 123º da República e 23º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado