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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA

 

LEI Nº 2.539, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Altera a Lei 2.531, de 30 de novembro de 2011, que institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS.

 

 

O Governador do Estado do Tocantins

 

Faço saber  que  a  Assembleia  Legislativa  do  Estado  do  Tocantins  decreta  e  eu sanciono a seguinte Lei

 

Art. A Lei 2.531, de 30 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º ...........................................................................................................................

 

......................................................................................................................................... Parágrafo único. ............................................................................................................

......................................................................................................................................... II  -deve ser requerido até 31 de janeiro de 2012;

.........................................................................................................................................

......................................................................................................................................... Art. 5o  Para beneficiar-se do incentivo previsto neste Capítulo, o sujeito passivo

deve efetuar o pagamento até o dia 30 de março de 2012.

 

......................................................................................................................................... Art. 6º .............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 2o  Para beneficiar-se dos incentivos previstos nesta Lei, o sujeito passivo deve efetuar o pagamento da primeira parcela em percentual nunca inferior a quinze por cento do valor total do débito a ser parcelado, até o dia 30 de março de 2012.

 

...............................................................................................................................”(NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de dezembro de 2011; 190º da

Independência, 123º da República e 23º do Estado.

 

 

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado