SECRETARIA DA FAZENDA
LEI
Nº 2.531, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.
Institui
o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, e adota outras
providências.
O
Governador do Estado do Tocantins
Faço
saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
DO
DE
Art. 1º É instituído o Programa de Recuperação de Créditos
Fiscais - REFIS, com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou
não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas
nesta Lei, referentes:
I - ao
II - ao
III - ao
IV - à
V - a
§ 1º
I -
II - da atualização
III - dos
IV - da
§ 2º O valor
do crédito referido no §1º deste artigo é
o montante apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida.
§ 3º A
atualização monetária, os juros e as multas de mora e fiscal incidentes sobre o
crédito a ser negociado são calculados para o:
I -
II -
§ 4º O
Art. 2º O REFIS alcança,
I -
b)
c)
d) decorrente da
e) constituído
II –
a) constituída e
encaminhada, pelos órgãos competentes, à Dívida Ativa para inscrição;
b) inadimplente
ou não, parcelada junto à Secretaria da Fazenda;
c) inscrita em
dívida ativa;
d) ajuizada.
Parágrafo único. Os créditos
tributários e não tributários já parcelados, inclusive os parcelamentos em
curso, podem ser quitados ou reparcelados, total ou parcialmente, segundo as
regras desta Lei.
Art. 3º O REFIS:
I - tem
II - pressupõe:
a)
a
b)
a
III - estende-se ao pagamento ou parcelamento da
parte não litigiosa do crédito.
Parágrafo
único. O enquadramento no REFIS:
I - permite a regularização
II - deve ser requerido até 31 de janeiro de 2012; (Redação dada pela Lei nº 2.539, de 16.12.11)
Redação anterior:
II - deve
III - considera-se formalizado
a) à
b) da
c) da
Art. 4º O pagamento à vista tem redução em:
I - 100%:
a) da
b) dos
II - 50% da
Parágrafo
único. Com a exceção do inciso II deste artigo, a redução não alcança o valor
principal atualizado.
Art. 5o Para
beneficiar-se do incentivo previsto neste Capítulo, o sujeito Passivo deve
efetuar o pagamento até o dia 30 de março de 2012. (Redação dada pela Lei nº 2.539, de 16.12.11)
Redação anterior:
Art. 5º Para beneficiar-se
do incentivo previsto neste Capítulo, o sujeito passivo deve efetuar o
pagamento até o dia 28 de dezembro de 2011.
DO PAGAMENTO PARCELADO
Art. 6º O pagamento tem redução da:
I -
a)
80% se
parcelado
b)
60% se
parcelado de
II - multa formal atualizada para crédito
tributário em:
a)
40% se parcelado
b)
30% se
parcelado de
§ 10
Ressalvada a hipótese do
§ 2o Para beneficiar-se dos incentivos previstos nesta Lei, o sujeito passivo deve efetuar o pagamento da primeira parcela em percentual nunca inferior a quinze por cento do valor total do débito a ser parcelado, até o dia 30 de março de 2012. (Redação dada pela Lei nº 2.539, de 16.12.11)
Redação anterior:
§ 2º Para beneficiar-se dos incentivos previstos nesta
Lei, o sujeito passivo deve efetuar o pagamento da primeira parcela em
percentual nunca inferior a 15% do valor total do débito a ser parcelado, até o
dia 28 de dezembro de 2011.
§ 3º Aplica-se a
primeira parcela as mesmas condições previstas no art. 4o desta Lei.
§ 4º Aplica-se
à
Art. 7º O crédito recuperado somente é liquidado se pago em:
I -
II -
Art. 8º É facultado o parcelamento do crédito recuperado em até
doze prestações mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º O
I - o requerimento;
II - o demonstrativo dos débitos fiscais;
III - o comprovante de pagamento da primeira
parcela;
IV - a procuração ou autorização, juntamente com o
documento de identificação, quando o sujeito passivo se fizer representar por
terceiros;
V - a indicação e comprovação do endereço de
correspondência, inclusive com o número do telefone de contato, fixo ou móvel.
§ 2º É
I -
II -
§ 3º
Art. 9º O
vencimento de cada parcela ocorre no dia 20 de cada mês, à exceção da primeira
parcela, que deve ser satisfeita até a data prevista no § 2º do art. 6º desta
Lei.
Art. 10. O
Art. 11. O
Art.
Art. 13. O
§ 1º O
§ 2º O
I - se
a) R$ 350,00, no caso de empresas com
atividades paralisadas ou cuja faixa de receita bruta operacional anual seja
igual ou inferior a R$ 100.000,00;
b) R$ 500,00, no caso de empresa cuja
faixa de receita bruta operacional anual seja superior a R$ 100.000,00 e igual
ou inferior a R$ 240.000,00;
c) R$ 1.000,00, no caso de empresa cuja
faixa de receita bruta operacional anual seja superior a R$ 240.000,00 e igual
ou inferior a R$ 1.200.000,00;
d) R$ 1.300,00, no caso de empresa cuja
faixa de receita bruta operacional anual seja superior a R$ 1.200.000,00;
II - se
Pessoa Física, R$ 100,00.
§ 3º
§ 4º
Considera-se como valor mínimo da parcela a soma dos valores das parcelas de
todos os termos de acordo de parcelamento, firmados por meio do programa, para
a mesma espécie de crédito.
Art. 14. Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela, a
Secretaria da Fazenda deve adotar os seguintes procedimentos:
I - atraso de até trinta dias: o débito é
informado às instituições de proteção ao crédito para inscrição em cadastro de
inadimplentes, na conformidade de norma expedida pelo Secretário de Estado da
Fazenda;
II - atraso de qualquer parcela por mais de
noventa dias:
a) cancelamento
dos benefícios concedidos no ato do parcelamento para o saldo devedor
remanescente;
b) denúncia
automática do parcelamento;
c) inscrição
imediata do crédito na dívida ativa.
§ 1º O parcelamento fica automaticamente extinto se ocorrer
ausência do pagamento, por mais de noventa dias, a contar da data do
vencimento, do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a
partir da efetivação do parcelamento.
§ 2º As parcelas em atraso são
acrescidas de juros e atualização monetária, conforme previsto no Código
Tributário Estadual.
§ 3º O saldo remanescente do acordo
de parcelamento não cumprido pelo sujeito passivo é inscrito em dívida ativa,
independente da instauração de procedimento administrativo contraditório.
Art. 15. Sobre o valor das parcelas é acrescida a Taxa de Serviços Estaduais - TSE, instituída no art. 7º da Lei 1.668, de 1o de março de 2006, no valor de:
I - R$ 6,00 para ICMS;
II - R$ 3,00 para IPVA e outros créditos.
Parágrafo
único. A data de pagamento do valor indicado no caput deste artigo coincide com a da respectiva parcela do
crédito.
Art. 16. Após a concessão do parcelamento, tratando-se de
crédito ajuizado, promover-se-á suspensão do curso da execução fiscal.
Art. 17. Firmado acordo de parcelamento acerca de crédito não
tributário, o órgão originário do referido crédito deve ser informado pelo
Secretário de Estado da Fazenda, para conhecimento.
CAPÍTULO IV
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Art.
I - implica o acréscimo da verba honorária, por
ocasião do pagamento à vista ou da primeira parcela, de 6% sobre o valor do
crédito recuperado. o pagamento é efetuado por meio do documento de arrecadação
específico, no código da receita 601;
II - dispensa a comprovação do pagamento das
custas processuais perante a Fazenda Pública;
III - implica a suspensão ou a extinção, conforme o
caso, do processo de execução fiscal.
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
POR REMISSÃO
Art. 19. É extinto o crédito tributário relativo a parcelamento
de ICMS cujo valor resgatado em cada parcela seja igual ou inferior a R$
100,00.
Parágrafo
único. A extinção do crédito tributário prevista no caput deste artigo alcança exclusivamente:
I - o resíduo de parcela recolhida em atraso até
a edição desta Lei;
II - a parcela cujo valor principal tenha sido
recolhido integralmente.
Art. 20. São extintos os créditos tributários ou não, inscritos
em dívida ativa, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 por contribuinte,
desde que:
I - as inscrições em dívida ativa tenham
ocorrido há mais de cinco anos da edição desta Lei, no caso de créditos
tributários;
II - tenham sido encaminhados para inscrição em dívida ativa pelos órgãos competentes há mais de cinco anos da edição desta Lei, no caso de créditos não tributários;
III - não ajuizados, em cumprimento ao art. 63, § 5o,
da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001.
§ 1º Para
aplicação do benefício deste artigo, deve ser considerado o valor dos créditos
sem os incentivos deste REFIS, atualizados até a data de edição desta Lei.
§ 2º
Incluem-se no benefício previsto neste artigo os créditos relativos a custas
processuais.
Art. 21. É extinto o crédito tributário relativo ao ICMS,
inclusive o relativo à multa formal, cujo valor, por contribuinte, seja
inferior a R$ 1.000,00.
§ 1º A
extinção do crédito tributário prevista neste artigo:
I - alcança, exclusivamente, os Processos
Administrativos Tributários, lançados de ofício e formalizados até 31 de
dezembro de 2008, desde que não ajuizados;
II - dispensa o pagamento de despesas processuais
e verbas honorárias.
§ 2º Para
aplicação do benefício deste artigo, devem ser atualizados e consolidados todos
os débitos do contribuinte provenientes do ICMS até a data de edição desta Lei,
sem os incentivos deste REFIS, sendo considerados extintos somente quando o
somatório não ultrapassar o valor disposto neste artigo.
§ 3º Para efeito da operacionalização do
disposto no § 2º deste artigo, excluem-se os processos extintos em razão dos
benefícios previstos nos arts. 20 e 21 desta Lei.
CAPÍTULO VI
Art. 22.
A denúncia do Termo de Acordo de Parcelamento, referente a esta lei,
implica em perda do direito de usufruição de outro REFIS concedido, pelos
próximos 2 anos.
Art. 23. O REFIS não se aplica aos créditos:
I - tributários devidos pelas microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, apurados na forma
desse regime;
II - provenientes das multas do ICMS previstas no
art. 50, incisos I, “d”, VI, XI, “c” e “g, XII e XV, da Lei 1.287, de 28 de
dezembro de 2001;
III - oriundos de condenação
IV - derivados de decisões condenatórias e
encaminhados para inscrição em dívida ativa pelo:
a)
Poder
Judiciário;
b)
Tribunal de
Contas do Estado;
V - originários de cheques devolvidos.
Parágrafo
único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos créditos
tributários admitidos em parcelamentos anteriores.
Art. 24. O benefício previsto nesta Lei não confere ao sujeito
passivo beneficiário qualquer direito a restituição ou compensação das
importâncias já pagas.
Art.
Art. 26. O Secretário de Estado da Fazenda deve adotar as
providências necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30
dias do mês de novembro de 2011; 190º da Independência, 123º da República e 23º
do Estado.
JOSÉ
WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do
Estado