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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA

 

LEI Nº 2.521, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

Altera a Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários, e adota outras providências.

 

O Governador do Estado do Tocantins

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“TÍTULO I

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Art. 1º ..................................................................................................................................

Parágrafo único. O Chefe do Contencioso Administrativo-Tributário é escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre os ocupantes efetivos e estáveis do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual - 4a Classe.

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Art. 4º ..................................................................................................................................

I   - dois conselheiros e até quatro suplentes, representantes dos contribuintes, com nível de escolaridade superior, notável conhecimento jurídico e contábil, conduta ilibada, escolhidos dentre os indicados em cada lista dupla, encaminhada ao Secretário de Estado da Fazenda, pelas seguintes Federações:

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§ 3º Conselheiros e Suplentes têm mandato de dois anos, com termo inicial no primeiro dia do mês de março de ano ímpar, permitida uma recondução.

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Art. 5º...................................................................................................................................

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II  - contra-arrazoar recursos voluntários e impugnações que se opuserem ao COCRE;

III - manifestar-se:

a)    pela confirmação ou reforma das decisões recorridas;

b)    nos pedidos de restituição do indébito tributário de competência originária do COCRE;

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Art. 7o Ato do Chefe do Poder Executivo nomeia o Secretário Executivo.

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Art. 8º São escolhidos dentre os Auditores Fiscais da Receita Estadual - 4a Classe, com mais de cinco anos de efetivo exercício, notável saber jurídico-tributário e reputação ilibada, os:

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Art. 11-A. São impedidos de atuar no PAT:

I   - o interessado direto ou indireto na matéria;

II  - os parentes entre si, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, e os cônjuges;

III - os sócios ou diretores de uma mesma sociedade;

IV -  o conselheiro, o julgador de primeira instância e o representante fazendário que participe de sociedade, ainda que na condição de sócio cotista.

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Art. 20. Todo sujeito passivo tem capacidade para estar no processo, em qualquer fase, postulando em causa própria ou representado por advogado.

§ 1º Quando se tratar de pessoa jurídica, pode ainda postular por intermédio de procurador por ele constituído, com poderes de administração.

§ 2º Nas sessões de julgamento do COCRE, o sujeito passivo pode fazer-se acompanhar de assistente, para prestar esclarecimento de ordem técnica, contábil ou administrativa.

Art. 20-A. A Fazenda Pública Estadual é representada pela Representação Fazendária.

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Art. 26. ................................................................................................................................

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III - .....................................................................................................................................

d)..........................................................................................................................................

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2. impugnação, em primeira e segunda instância, do procedimento de constituição de crédito tributário;

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6. manifestação sobre o reexame da decisão de primeira instância quando deste resultar a sua reforma;

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§ 2º O Regimento Interno do CAT fixa os prazos dos atos praticados pelo Presidente do COCRE, pelos conselheiros e pela Representação Fazendária.

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Art. 35. ................................................................................................................................

I  -.........................................................................................................................................

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f)     o valor originário do crédito tributário;

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§ 2º Quando mais de uma infração for atribuída ao mesmo sujeito passivo ou responsável, as exigências podem ser formuladas em um só instrumento, desde que alcance e individualize todos os tributos, as infrações e os exercícios, apurados pelo mesmo tipo de levantamento fiscal.

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Art. 38. ................................................................................................................................

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V  -  lavrar termo de:

a)    juntada, quando apresentados impugnação, recurso ou documentos;

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c)    inocorrência de manifestação, quando não contestado:

1.    o aditamento ao auto de infração;

2.    a manifestação da Representação Fazendária sobre o reexame;

d)    revelia, quando não apresentada impugnação;

e)    perempção, nas hipóteses previstas no art. 49 desta Lei.

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Art. 45. ................................................................................................................................

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§ 1º Na impugnação ao lançamento de ofício é lícito ao contribuinte desistir do julgamento de primeira instância, requerendo o julgamento pelo COCRE.

§ 2º Da impugnação apresentada ao COCRE é concedida vista à Representação Fazendária para se manifestar sobre as razões apresentadas.

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Art. 47. O sujeito passivo é considerado revel, presumindo-se verdadeira a matéria fática alegada pelo autor, quando, nos prazos legais, o crédito tributário lançado não for impugnado, parcelado e pago.

Parágrafo único. Ocorrida à revelia, o processo é remetido ao CAT.

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Art. 49. Ocorre a perempção quando o recurso voluntário ou a impugnação em segunda instância:

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Art. 54-A. ............................................................................................................................

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§ 3º Nas hipóteses de nulidades que não extingam o processo, as decisões são manifestadas por meio de Resolução.

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Art. 56. ................................................................................................................................

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IV   -    ...............................................................................................................................

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d)    .....................................................................................................................................

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3.     sobre a penalidade;

4.     acerca dos valores da condenação e absolvição, se for o caso;

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f)     remessa de ofício ao COCRE, quando a decisão for desfavorável à Fazenda Pública, em relação ao crédito tributário cujo valor atualizado monetariamente seja superior a um mil reais.

Art. 57. Na hipótese de revelia, são analisadas e decididas as matérias de direito, quanto a:

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IV  - penalidade sugerida;

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Parágrafo único. A revelia do autuado importa o reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativo.

 

Seção III

Do Julgamento em Segunda Instância

 

Art. 58. ...............................................................................................................................

Parágrafo único. É sujeita ao duplo grau de jurisdição administrativa, produzindo efeito somente depois de confirmada pelo COCRE, a decisão de primeira instância desfavorável à Fazenda Pública, em relação ao crédito tributário cujo valor atualizado monetariamente seja superior a um mil reais.

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Art. 60. ................................................................................................................................

I   - .....................................................................................................................................

e)    do auto de infração que não foi objeto de impugnação;

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IV  - o imposto sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, não recolhido no prazo legal.

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...................................................................................................................................”(NR)

Art. 2º Revoga-se o art. 10 da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de novembro de 2011; 190º da Independência, 123º da República e 23º do Estado.

 

 

JOSE WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado