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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

 

LEI No 2.487, DE 25 DE AGOSTO DE 2011.

 

Altera e revoga dispositivos da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o É acrescentado o inciso V ao art. 3º da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, com a seguinte redação:

 

“V – dez por cento da base de cálculo nas saídas interestaduais de pescado de água doce, realizadas por produtores rurais.”

 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3o Regova-se a alínea “a” do inciso II do art. 3º da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de agosto de 2011; 190o da Independência, 123º da República e 23º do Estado.

 

 

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

 

 

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil