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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI Nº 2.467, DE 07 DE JULHO DE 2011.

 

 

Altera a Lei 1.532, de 22 de dezembro de 2004, nas partes que especifica.

 

O Governador do Estado do Tocantins

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passa a denominar-se Programa Cartão Moradia o Programa Cheque-Moradia, instituído pela Lei 1.532, de 22 de dezembro de 2004.

 

Art. 2º Os art. 1º e 3º, da Lei 1.532, de 22 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º ..............................................................................................................................

 

§ 1º Não alcança os benefícios do Programa Cartão Moradia obra destinada ao aproveitamento econômico com fins lucrativos.

 

§2º São beneficiados com o Programa Cartão Moradia as construções e reformas de moradias urbanas e rurais.

 

Art. 3º..................................................................................................................................

 

I – ......................................................................................................................................

 

b) até sessenta por cento do valor global da construção, reforma e ampliação, para família não beneficiada por outro programa de idêntico fundamento e que tenha renda compreendida entre três e seis salários mínimos mensais;

 

..........................................................................................................................................

 

..........................................................................................................................................

 

1º .......................................................................................................................................

 

I – ......................................................................................................................................

 

a) R$ 10.000,00 à construção de unidade habitacional;

 

..........................................................................................................................................

 

..........................................................................................................................................

 

III - ....................................................................................................................................

 

a) R$ 15.000,00 e R$ 7.500,00, para obras tipo 1;

 

b) R$ 50.000,00 e R$ 25.000,00, para obras tipo 2;

 

c) R$ 50.000,00 e R$ 25.000,00, para obras tipo 3;

 

IV – inciso II do caput deste artigo, à reforma e recuperação, respectivamente, R$ 50.000,00 e R$ 16.000,00, para obras tipo 4.

Art. 3º Os valores constantes da Lei 1.532, de 22 de dezembro de 2004, previstos para construção, reforma e ampliação são reajustados no primeiro mês de cada exercício, na conformidade do índice disponibilizado pelo Sistema Nacional de Pesquisas de Preços para a Construção Civil - SINAPI.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se o §2º do art. 3º da Lei 1.532, de 22 de dezembro de 2004.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 07 dias do mês de julho de 2011; 190º da Independência, 123º da República e 23º do Estado.

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado