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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

 

LEI Nº 2.438, DE 13 DE ABRIL DE 2011.

 

Altera a Lei 765, de 27 de junho de 1995, que  dispõe sobre  os  critérios  de  distribuição   das   parcelas municipais do ICMS e da  compensação recebida em transferência da  União.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o O art. 2o da Lei 765, de 27 de junho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º O índice anual de cada município, previsto no § 2o do artigo precedente, é calculado por Conselho Especial, composto, respectivamente, pelos seguintes  membros:

 

I – o Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá, tendo como suplente o Subsecretário;

 

II – o Superintendente de Gestão Tributária, titular, e o Diretor de Informações Econômico-Fiscais, suplente,  ambos da Secretaria da Fazenda;

 

III – titular e suplente, representantes da Secretaria do Desenvolvimento Sustentável;

 

IV – um Deputado Estadual, como membro titular e um Deputado Estadual, como membro Suplente, representantes da Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, ambos indicados pela Assembléia;

 

V – um Prefeito Municipal, como membro titular, e um Prefeito Municipal, como membro suplente, representantes da Associação Tocantinense de Municípios – ATM, ambos indicados pela Associação;

 

VI – um Vereador, como membro titular, e um Vereador, como membro suplente, representantes da União dos  Vereadores do Tocantins – UVT, ambos indicados pela entidade;

 

VII – titular e suplente, representantes do Tribunal de Contas do Estado – TCE.

.........................................................................................................

 

§ 3º Os suplentes participarão das reuniões do Conselho, na ausência do titular, tendo os mesmos direitos e deveres destes.

 

§ 4º A designação dos membros, titulares e suplentes é promovida pelo Chefe do Poder Executivo.” (NR)

 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de abril de 2011; 190o da Independência, 123º da República e 23º do Estado.

 

 

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

 

 

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil