SECRETARIA DA FAZENDA
LEI No 2.428, de 17 de março de 2011.
Altera dispositivos da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 1o e 3o da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1o...............................................................................................................
§1o....................................................................................................................
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VI – 8%, até 31 de dezembro de 2011, nas operações com:
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VII – 1,5%, até 31 de dezembro de 2011, nas operações com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS.
........................................................................................................................
.................................................................................................................”(NR)
“Art.3o...............................................................................................................
........................................................................................................................
IV – 10,5% da base de cálculo, até 31 de dezembro de 2011, nas saídas interestaduais com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS.
.................................................................................................................”(NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1o de janeiro de 2011.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de março de 2011; 190o da Independência, 123o da República e 23o do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil