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LEI Nº 2.410, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010.

 

Dispõe sobre formas de extinção e garantias do crédito inscrito em dívida ativa, patrimonialização e alienação de bens adquiridos por adjudicação judicial, e adota outras providências. (NR) (Redação dada pela Lei nº 3.720 de 08.12.20).

 

Redação Anterior: (2) MP 20 de 18.08.20

“Dispõe sobre formas de extinção e garantias do crédito inscrito em dívida ativa, patrimonialização e alienação de bens adquiridos por adjudicação judicial, e adota outras providências.” (NR) (Redação dada pela MP 20 de 18.08.20).

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.410 de 17.11.10

Dispõe sobre formas de extinção e garantias do crédito inscrito em dívida ativa, patrimonialização e alienação de bens adquiridos por adjudicação judicial ou dação em pagamento, e dá outras providências.

 

 

O Governador do Estado do Tocantins

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA ADJUDICAÇÃO E DA COMPENSAÇÃO

(Redação dada pela Lei nº 3.720 de 08.12.20).

 

Redação Anterior: (1) MP 20 de 18.08.20

CAPÍTULO ÚNICO

DA ADJUDICAÇÃO E DA COMPENSAÇÃO (Redação dada pela MP 20 de 18.08.20).

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 1º A adjudicação de bem móvel ou imóvel em execução judicial promovida pela Administração Pública Estadual direta ou indireta, seu processo de patrimonialização e alienação, bem como a compensação de inversões financeiras devidamente contabilizadas e classificadas na forma dos art. 12 e 13 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, e os créditos inscritos em dívida ativa com precatórios vencidos ou parcelas vencidas de precatórios, obedecerão ao disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3.720 de 08.12.20).

 

Redação Anterior: (2) MP 20 de 18.08.20

Art. 1º A adjudicação de bem móvel ou imóvel em execução judicial promovida pela Administração Pública Estadual direta ou indireta, seu processo de patrimonialização e alienação, bem como a compensação de inversões financeiras devidamente contabilizadas e classificadas na forma dos art. 12 e 13 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, e os créditos inscritos em dívida ativa com precatórios vencidos ou parcelas vencidas de precatórios, obedecerão ao disposto nesta Lei. (Redação dada pela MP 20 de 18.08.20).

Redação Anterior: (1) Lei 2.410 de 17.11.10

Art. 1º A adjudicação de bem móvel ou imóvel em execução judicial promovida pela Administração Pública Estadual direta ou indireta, a dação em pagamento de bens móveis novos ou imóveis, seu processo de patrimonialização e alienação, bem como a compensação de inversões financeiras devidamente contabilizadas e classificadas na forma dos art. 12 e 13 da Lei Federal 4.320/64, e os créditos inscritos em dívida ativa com precatórios vencidos ou parcelas vencidas de precatórios, obedecerão ao disposto neste capítulo.

 

Seção II

Da Adjudicação Judicial de Bens

Móveis e Imóveis

 

Art. 2º O bem móvel ou imóvel penhorado em execução judicial promovida pela Administração Pública Estadual direta ou indireta poderá ser adjudicado, desde que:

I - a penhora tenha sido registrada no cartório ou repartição competente, quando for o caso, nos termos da legislação em vigor;

II- o valor da adjudicação, seja igual ou inferior ao valor do crédito em execução na data do pedido de adjudicação, permitida para esse fim, a reunião de processos de execução contra o mesmo devedor, observado o disposto no § 1º deste artigo;

III - haja certidão nos autos comprovando a não interposição de embargos ou a rejeição dos embargos interpostos por decisão com trânsito em julgado;

IV - a penhora tenha sido precedida por, pelo menos, dois leilões judiciais frustrados ou o bem tenha sido arrematado por valor inferior ao da avaliação judicial.

§ 1º Considera-se valor da adjudicação, para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, o valor da avaliação judicial ou o da arrematação, se este for inferior ao da avaliação.

§ 2º Será permitida a adjudicação antes da realização de qualquer leilão, desde que observados os requisitos estabelecidos nos incisos I a III do caput deste artigo e comprovado o interesse público relevante ou o periculum in mora em se aguardar a ultimação dos atos de alienação judicial, nos termos do inciso I do art. 24 da Lei Federal 6.830, de 22 de setembro de 1980.

 

Seção III - REVOGADO;

(Redação dada pela Lei nº 3.720 de 08.12.20).

 

Redação Anterior: (2) MP 20 de 18.08.20

Seção III - REVOGADO; (MP nº 20 de 17.08.20)

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.410 de 17.11.10)

Seção III

Da Dação em Pagamento para Quitação de

Inversões Financeiras e de Créditos inscritos em Dívida Ativa

 

Art. 3º O Estado e suas entidades da administração indireta com personalidade jurídica de direito público e os fundos estaduais, poderão permitir a extinção de crédito na forma do art. 1º.

Art. 4º O Poder Executivo poderá autorizar a extinção de créditos em conformidade dos artigos 1o e 3o, mediante da dação em pagamento ao Estado de bens moveis novos ou imóveis.

§ 1º O Poder Executivo estabelecerá a forma, o prazo e as condições em que se efetivará a extinção na modalidade prevista no caput deste artigo, desde que, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos na legislação:

I - o devedor comprove a propriedade do bem com certidão recente do cartório de registro de imóveis respectivo, ou com nota fiscal, ou comprovante de propriedade, quando houver, no caso de bens móveis;

II- a avaliação do bem não seja superior ao crédito inscrito em dívida ativa objeto da extinção, e seja realizada por servidor estadual ou profissional habilitado e cadastrado para essa função na Administração Pública Estadual;

III - não existam ônus sobre o bem, exceto de garantias ou penhoras estabelecidas em favor do próprio ente público estadual que esteja recebendo o bem em pagamento;

IV - o devedor esteja na posse direta do bem, exceto aqueles de que o Estado ou Entidade da Administração Indireta estadual tenha a posse direta;

V - seja efetuado o pagamento do valor do crédito inscrito em dívida ativa remanescente objeto da dação em pagamento;

VI - seja efetuado o pagamento dos honorários advocatícios devidos, bem como das custas judiciais, se for o caso, quando se tratar de crédito inscrito em dívida ativa em execução ou sujeito a demanda judicial;

VII - seja apresentado termo de confissão de dívida e renúncia formal a eventuais direitos demandados em juízo, assinado pelo sujeito passivo ou seu responsável legal.

§ 2º A extinção do crédito inscrito em dívida ativa será homologada após o registro da dação no cartório de registros respectivo, a efetiva imissão na posse do imóvel pelo Estado, ou a tradição efetiva do bem móvel e o registro de transferência, se for o caso, além da comprovação do pagamento integral dos valores a que se referem os incisos V e VI do § 1o.

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º o valor do crédito extinto será igual ao da avaliação a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, retroagindo seus efeitos à data do instrumento público de dação.

§ 4º As despesas exigidas para a realização de instrumentos públicos ou particulares, o registro e a imissão na posse ou a tradição do bem objeto da dação serão de responsabilidade do devedor.

§ 5º Poderá ser aceito bem com valor superior ao limite estabelecido no inciso II do § 1o deste artigo, implicando, pelo simples oferecimento do bem para dação, a renúncia do devedor ao valor excedente.

§6º O bem adquirido em dação em pagamento será submetido a processo de patrimonialização sumário e alienação ou incorporação definitiva ao serviço público estadual, nos moldes dos bens adjudicados judicialmente.

 

Seção IV

Do Processo Sumário de Patrimonialização

 

Art. 5º O bem adquirido por adjudicação judicial será submetido a processo sumário de patrimonialização, sob responsabilidade de comissão permanente criada para esse fim, nos termos da regulamentação, sendo obrigatórios os seguintes atos: (Redação dada pela Lei nº 3.720 de 08.12.20).

 

Redação Anterior: (2) MP 20 de 18.08.20

Art. 5º O bem adquirido por adjudicação judicial será submetido a processo sumário de patrimonialização, sob responsabilidade de comissão permanente criada para esse fim, nos termos da regulamentação, sendo obrigatórios os seguintes atos: (Redação dada pela MP 20 de 18.08.20).

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.410 de 17.11.10

Art. 5º O bem adquirido por adjudicação judicial ou por dação em pagamento será submetido a processo sumário de patrimonialização, sob responsabilidade de comissão permanente criada para esse fim, nos termos da regulamentação, sendo obrigatórios os seguintes atos:

 

I - registro do instrumento de adjudicação no registro competente, quando couber; (Redação dada pela Lei nº 3.720 de 08.12.20).

 

Redação Anterior: (2) MP 20 de 18.08.20

I - registro do instrumento de adjudicação no registro competente, quando couber; (Redação dada pela MP 20 de 18.08.20).

Redação Anterior: (1) Lei 2.410 de 17.11.10

I - registro do instrumento de adjudicação ou de dação em pagamento no registro competente, quando couber;

II - imissão efetiva na posse do bem, ou tradição, se for o caso;

III - incorporação do bem ao subsistema patrimonial do Sistema de Contas Públicas da entidade respectiva, sendo desnecessária a individualização pormenorizada de cada bem, desde que identificada sua origem e natureza;

IV - cadastramento e especificação técnica do bem adjudicado e recebido em pagamento, de maneira individualizada e pormenorizada, em sistema eletrônico de controle específico de amplo acesso ao público e aos órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta;

V - divulgação no órgão oficial dos Poderes do Estado ou pela internet de aviso às entidades e órgãos públicos, para que manifestem interesse na incorporação definitiva do bem para seus serviços, no prazo máximo de 30 dias, devendo ser motivada a manifestação, com justificação do interesse e destinação a ser dada ao bem, bem como a viabilidade de permuta por outro bem.

§1º Na hipótese de haver manifestação de interesse tempestiva, na forma do inciso V do caput deste artigo, a comissão permanente avaliará o pedido, conforme critérios objetivos a serem estabelecidos em decreto e efetuará pontuação e classificação em ordem decrescente de eventuais pretendentes a um mesmo bem.

§2º Os critérios a que se refere o § 1º privilegiarão, obrigatoriamente e na ordem indicada, o pedido que:

I - seja oriundo da entidade pública que adquiriu o bem;

II - seja oriundo do órgão cuja responsabilidade esteja depositado o bem;

III - seja oriundo de órgão ou entidade com sede mais próxima da localização do bem;

IV - que indique a utilização do bem nas atividades-fins de saúde, segurança pública, educação, fiscalização tributária ou contencioso judicial;

V - que individualize o bem a ser permutado, na hipótese de entidade pública distinta da entidade possuidora do bem.

§ 3º Estabelecida a classificação objetiva nos termos dos §§ 1º e 2º, o primeiro classificado será notificado para aceitar a incorporação no prazo de cinco dias e, inexistindo  aceitação ou sendo esta intempestiva, serão chamados, sucessivamente, os demais classificados, no mesmo prazo.

§4º Os atos referidos nos incisos I a III do caput deste artigo poderão ser realizados de forma descentralizada, nos termos estabelecidos em decreto.

§5º Inexistindo manifestação tempestiva, nos termos do inciso V do caput deste artigo, ou esgotada a notificação de todos os classificados nos termos do § 3º sem aceitação tempestiva, o bem sumariamente patrimonializado será declarado sem utilidade para a Administração Pública e levado a alienação.

 

Seção V

Da Alienação dos Bens Adquiridos por Adjudicação Judicial

(Redação dada pela Lei nº 3.720 de 08.12.20).

 

Redação Anterior: (2) MP 20 de 18.08.20

Seção V

Da Alienação dos Bens Adquiridos por Adjudicação Judicial

(Redação dada pela MP 20 de 18.08.20).

Redação Anterior: (1) Lei 2.410 de 17.11.10

Seção V

Da Alienação dos Bens Adquiridos por Adjudicação Judicial ou

Dação em Pagamento

 

Art. 6º Fica autorizada a alienação de bem adquirido por adjudicação judicial e que não seja objeto de incorporação definitiva ao serviço público estadual. (Redação dada pela Lei nº 3.720 de 08.12.20).

 

Redação Anterior: (2) MP 20 de 18.08.20

Art. 6º Fica autorizada a alienação de bem adquirido por adjudicação judicial e que não seja objeto de incorporação definitiva ao serviço público estadual. (Redação dada pela MP 20 de 18.08.20).

Redação Anterior: (1) Lei 2.410 de 17.11.10

Art. 6º Fica autorizada a alienação de bem adquirido por adjudicação judicial ou dação em pagamento e que não seja objeto de incorporação definitiva ao serviço público estadual.

Art. 7º O bem imóvel será alienado mediante leilão a ser realizado sob direção da comissão a que se refere o caput do art. 5º, observada a forma e as condições estabelecidas em decreto e o seguinte:

I - o bem, antes de cada leilão, será avaliado por servidor estadual ou profissional habilitado;

II - os leilões serão realizados periodicamente, com ampla publicidade em meios oficiais e privados de comunicação e redes de informação, podendo ser regionalizados para melhor eficácia.

Art. 8º O bem móvel será alienado mediante leilão, na hipótese de o valor não ser superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b", da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, observados os procedimentos previstos no art. 7o ou mediante concorrência, nos demais casos.

Seção VI

Da Compensação de Inversões Financeiras e de

Créditos Inscritos em Dívida Ativa

Art. 9º O Poder Executivo autorizara a compensação de crédito de precatórios vencidos ou a vencer, ou parcelas de precatório vencidas ou a vencer, na conformidade do art. 1o, desde que:

 

I - não tenha havido o pagamento do precatório ou da parcela até o último dia do exercício financeiro em que deveria ter sido liquidado;

II - o valor atualizado do crédito seja igual ou superior ao valor atualizado do precatório vencidas ou a vencer e seja efetuado o pagamento do crédito em dívida ativa remanescente;

III - o sujeito passivo do crédito inscrito em dívida ativa esteja registrado como titular do precatório na data da compensação;

IV - seja efetuado o pagamento dos honorários advocatícios devidos, bem como das custas judiciais, no caso de crédito inscrito em dívida ativa em execução ou sujeito a demanda judicial;

V - seja apresentado termo de confissão de dívida e renúncia formal a eventuais direitos demandados em juízo, assinado pelo sujeito passivo ou seu representante legal, e termo de quitação dos precatórios ou das parcelas utilizadas, que deverá ser anexado aos processos judiciais dos quais sejam oriundos os precatórios, com pedido de homologação da extinção do crédito respectivo e continuação pelo novo saldo do precatório, se existente.

§1º Os precatórios e as parcelas de precatório vencidas a serem utilizados conforme o caput deste artigo poderão ter valor superior ao limite a que se refere o inciso II, implicando, pelo simples oferecimento do precatório ou da parcela para compensação, a renúncia do credor ao valor excedente.

§2º A extinção do crédito inscrito em dívida ativa será homologada após a comprovação do pagamento integral dos valores a que se referem os incisos II e IV do caput, da homologação pelo Tribunal competente do pedido de extinção a que se refere o inciso V do caput e, se for o caso, da renúncia a que se refere o § 1º deste artigo.

 

Art. 10 - REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 3.720 de 08.12.20).

 

Redação Anterior: (2) MP 20 de 18.08.20

Art. 10 - REVOGADO; (MP nº 20 de 17.08.20

Redação Anterior: (1) Lei 2.410 de 17.11.10

Art. 10. O Poder Executivo realizará a compensação de crédito inscrito em dívida ativa com crédito líquido e certo do interessado, ainda que adquirido de terceiros, contra a Fazenda Pública Estadual.

§1º Para fazer jus à compensação, o interessado efetuará o pagamento do crédito inscrito em dívida ativa remanescente, após dedução do valor a compensar.

§2º Em qualquer caso, havendo ação judicial envolvendo o crédito inscrito em dívida ativa a ser compensado, a compensação somente será realizada após a desistência, pelo sujeito passivo, de quaisquer ações ou recursos que o contestem e mediante o pagamento das custas e dos honorários judiciais respectivos.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 12. É revogada a Lei 1.481, de 25 de junho de 2004.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de novembro de 2010; 189º da Independência, 122º da República e 22º do Estado.

 

 

CARLOS HENRIQUE AMORIM

Governador do Estado

o