GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
LEI Nº 2.393, DE 7 DE JULHO DE 2010.
Altera as Leis 1.173, de 2 de agosto de 2000, 1.303, de 20 de março de 2002, e 2.069, de 29 de junho de 2009, nas operações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço
Art. 1º O art. 2º da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º................................................................................................
.............................................................................................................
VIII - 9% do valor da operação, até 31 de outubro de 2010, nas saídas interestaduais de gado bovino destinado ao abate, praticadas por produtor rural;
.............................................................................................................
....................................................................................................”(NR)
Art. 2º O art. 3º da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.3º ..................................................................................................
................................................................................................
II-.........................................................................................................
.............................................................................................................
e) milho, até 31 de dezembro de 2010;
.............................................................................................................
....................................................................................................”(NR)
Art. 3º O art. 1º da Lei 2.069, de 29 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.1º....................................................................................................
I - não tributáveis com soja in natura, no período de 1o de julho a 31 de dezembro de 2010;
.............................................................................................................
....................................................................................................”(NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2010.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de julho de 2010; 189º da Independência, 122º da República e 22º do Estado.
CARLOS HENRIQUE AMORIM
Governador do Estado