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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

 

LEI Nº 2.393, DE 7 DE JULHO DE 2010.

 

Altera as Leis 1.173, de 2 de agosto de 2000, 1.303, de 20 de março de 2002, e 2.069, de 29 de junho de 2009, nas operações que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 2º................................................................................................

.............................................................................................................

 

VIII - 9% do valor da operação, até 31 de outubro de 2010, nas saídas interestaduais de gado bovino destinado ao abate, praticadas por produtor rural;

.............................................................................................................

....................................................................................................”(NR)

 

Art. 2º O art. 3º da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art.3º ..................................................................................................

................................................................................................

 

II-.........................................................................................................

.............................................................................................................

 

e) milho, até 31 de dezembro de 2010;

.............................................................................................................

....................................................................................................”(NR)

 

Art. 3º O art. 1º da Lei 2.069, de 29 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art.1º....................................................................................................

 

I - não tributáveis com soja in natura, no período de 1o de julho a 31 de dezembro de 2010;

.............................................................................................................

....................................................................................................”(NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2010.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de julho de 2010; 189º da Independência, 122º da República e 22º do Estado.

 

 

 

CARLOS HENRIQUE AMORIM

Governador do Estado