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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

 

LEI Nº 2.390, DE 7 DE JULHO DE 2010.

 

Altera a Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, que institui o Programa de Industrialização Direcionada- PROINDÚSTRIA, e adota outras providências

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“........................................................................................................................................................................................................................

 

Art.4º....................................................................................................

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II..........................................................................................................

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e) para os estabelecimentos industriais, com Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1011-2/01, frigorífico-abate de bovinos, nos seguintes percentuais:

 

1. 0,5% das saídas internas e interestaduais de produtos industrializados, para os estabelecimentos que gerem de 601 a 680 empregos;

 

2. 1% das saídas internas e interestaduais de produtos industrializados, para os estabelecimentos que gerem de 681 a 770 empregos;

 

3. 1,9% das saídas internas e interestaduais de produtos industrializados, para os estabelecimentos que gerem acima de 770 empregos;

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§ 4º O benefício previsto na alínea “e” do inciso II deste artigo poderá ser utilizado cumulativamente com o previsto no inciso I, desde que comprovada mensalmente a quantidade de empregos regulares gerados no estabelecimento enquadrado neste Programa.

 

§ 5º Na hipótese de existência de saldo credor de ICMS em qualquer período de apuração, este deve ser estornado, exceto aquele comprovadamente resultante da apropriação de crédito outorgado do Cheque Moradia.

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.................................................................................................”(NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de julho de 2010; 189º da Independência, 122º da República e 22º do Estado.

 

 

CARLOS HENRIQUE AMORIM

Governador do Estado