
GOVERNO DO
ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
LEI No
2.354, de 19 de maio de 2010.
Altera a
Lei 1.349, de 13 de dezembro
de 2002, que incentiva a
instalação de
indústrias
automotivas no Estado do Tocantins, e
adota outras providências.
O
GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço
saber
que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta
e eu sanciono a
seguinte
Lei:
Art. 1o
A ementa da Lei
1.349, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Incentiva
a instalação de
indústrias
automotivas e de indústrias de fertilizantes no Estado
do Tocantins, e adota outras providências.”(NR)
Art. 2o
A Lei 1.349/2002 passa
a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 1o É
concedido à indústria
de fertilizantes e à indústria automotiva
instalada no Estado do Tocantins:
I –
financiamento de 85% sobre
o valor do
Imposto
Sobre as
Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre
a Prestação de
Serviços
de Transporte
Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido
ao Estado;
II –
isenção
de ICMS:
a)
nas operações
internas com:
1.
matéria-prima,
insumos,
produtos industrializados, acabados ou
semi-elaborados utilizados no processo de industrialização;
2.
veículos,
máquinas
e equipamentos destinados a
integrar o ativo fixo;
b)
nas operações
interestaduais para
o diferencial de alíquota, nas aquisições de bens
destinados a integrar o ativo
fixo;
c)
nas importações
de:
1.
matéria-prima,
insumos,
produtos industrializados, acabados ou
semi-elaborados utilizados no processo de industrialização;
2.
máquinas
e equipamentos
destinados ao ativo
fixo;
d)
sobre
energia elétrica;
e)
nas vendas
internas destinadas a órgão público;
f)
nas prestações
internas de serviço de transporte com produtos industrializados;
III –
crédito
presumido de 100% sobre
o valor do ICMS nas
prestações
interestaduais de
serviços
de transporte com
produtos industrializados;
IV – a
inexigibilidade do ICMS na substituição tributária
em operação
que destine a
estabelecimento
mercadoria para
utilização em
processo de produção ou industrialização;
V – redução de
95% do valor
da parcela incentivada,
para
liquidação antecipada, a
título
de subvenção para
investimentos,
mediante
depósito em
conta corrente do Fundo Estadual de
Desenvolvimento.
§ 1o O incentivo fiscal
previsto:
I –
nos
itens 1 e 2 da
alínea
“a” do inciso II deste artigo garante a manutenção
do crédito do ICMS para
o remetente;
II – no item 2 da alínea
“a” do inciso II deste artigo não se
aplica aos veículos
sujeitos
ao regime de substituição
tributária;
III – nos incisos II,
alínea “f”, e III alcança as prestações de serviço
de transporte
intermunicipal
e interestadual efetuadas por prestadores de serviço
autônomo ou
pessoa jurídica
distinta dos
estabelecimentos
beneficiários desta
Lei.
§ 2o
Em
substituição ao
incentivo
previsto no inciso
V deste artigo, o
beneficiário
poderá optar pelo pagamento do financiamento previsto
no inciso I desse
mesmo
dispositivo em
parcelas mensais
proporcionalmente ao período de
incentivo,
sem correção
monetária, acrescido de juros de 1% ao mês
capitalizáveis.
Art. 2o
Considera-se, para
os benefícios
fiscais
desta Lei:
I –
indústria
de fertilizantes, a
empresa
que promova desde
a lavra de rocha
até a
industrialização
de fertilizantes
simples;
II –
indústria
automotiva, a empresa
fabricante ou
montadora de:
a)
veículos
automotores
terrestres de
passageiros, de carga e de
uso
misto, com
duas ou mais
rodas;
b)
jipe,
furgões, pick-up, tratores,
colheitadeiras, empilhadeiras, carrocerias,
máquinas
rodoviárias
e de escavação.
.............................................................................................................
.............................................................................................................
Art. 4o A
concessão
dos incentivos
fiscais
previstos nesta
Lei
depende de o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico
aprovar o projeto
de viabilidade econômico-financeira
apresentado pela
empresa
beneficiária com
os requisitos
definidos
em regulamento.
Parágrafo
único. A fruição dos
incentivos
somente tem início
com a
formalização
do Termo de
Acordo
de Regime Especial
– TARE.
Art. 5o Ao
Conselho
Estadual de Desenvolvimento Econômico incumbe a
administração
dos benefícios de
que
trata esta Lei,
na conformidade da
Lei
1.746, de 15 de dezembro de 2006.
§ 1o
Condiciona-se a manutenção
do benefício:
I – ao
cumprimento
da obrigação do beneficiário
em pagar 0,3%
sobre o
faturamento
mensal incentivado, a título de contribuição
de custeio;
II – à
adimplência com
o Fundo Estadual de
Desenvolvimento
Econômico
relativa
à contribuição
prevista
no inciso
anterior.
Art. 6o
Não
se concede os incentivos fiscais previstos
nesta Lei a empresa
já instalada neste
Estado,
beneficiária de
outro
programa incentivado.
.............................................................................................................
.............................................................................................................
Art. 8o O
contrato
de financiamento dos incentivos previstos nesta Lei
pode ser suspenso ou
rescindido, a qualquer tempo, quando ocorrer:
I – a
inscrição
de crédito
tributário
na dívida ativa
do Estado;
II – o
inadimplemento do ICMS;
III – o
descumprimento de qualquer
obrigação acessória;
IV – a
modificação
do projeto sem
autorização do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;
V – a
infração à legislação ambiental;
VI – o
desvirtuamento
do projeto ou
má utilização dos recursos
do financiamento;
VII – o
encerramento ou
a paralisação da
empresa
ou da atividade
incentivada;
VIII – o
descumprimento de convenção contratual.
§ 1o A
suspensão
do contrato de financiamento não interrompe o prazo
de fruição do
benefício.
§ 2o O
encerramento ou
a paralisação da
atividade
incentivada dentro do prazo do contrato
pode acarretar perda
de todos os
incentivos, a critério do
Conselho
Estadual de Desenvolvimento Econômico.
Art. 9o Perde o
incentivo
previsto no inciso
I do art. 1o desta Lei quem promova o recolhimento
do imposto apurado
fora
dos prazos legais,
hipóteses em
que o ICMS deverá ser
recolhido sem o referido incentivo.
Art. 10. As
operações
ou prestações
tributadas, apuradas como omissões em ação fiscal, não podem usufruir dos benefícios fiscais
contidos nesta Lei.
Art. 11. O
Poder Executivo pode celebrar convênios ou firmar parcerias com instituições
públicas ou
privadas
para atender aos programas de apoio a esta Lei.
.....................................................................................................”(NR)
Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o São revogados o parágrafo único do art. 2o, o
parágrafo
único do art. 3o e o § 2o do art. 5o
da Lei 1.349/2002.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos
19
dias do mês
de maio de 2010; 189o
da Independência, 122o da República e 22o do Estado.
CARLOS
HENRIQUE AMORIM
Governador
do Estado
Antonio
Lopes Braga Júnior
Secretário-Chefe da Casa Civil