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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA

 

LEI No 2.354, de 19 de maio de 2010.

 

Altera a Lei 1.349, de 13 de dezembro de 2002, que incentiva a instalação de indústrias automotivas no Estado do Tocantins, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o A ementa da Lei 1.349, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Incentiva a instalação de indústrias automotivas e de indústrias de fertilizantes no Estado do Tocantins, e adota outras providências.”(NR)

 

Art. 2o A Lei 1.349/2002 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1o É concedido à indústria de fertilizantes e à indústria automotiva instalada no Estado do Tocantins:

 

I – financiamento de 85% sobre o valor do Imposto Sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido ao Estado;

 

II – isenção de ICMS:

 

a)    nas operações internas com:

 

1.    matéria-prima, insumos, produtos industrializados, acabados ou semi-elaborados utilizados no processo de industrialização;

 

2.    veículos, máquinas e equipamentos destinados a  integrar o ativo fixo;

 

b)    nas operações interestaduais para o diferencial de alíquota, nas aquisições de bens destinados a integrar o ativo fixo;

 

c)    nas importações de:

 

1.    matéria-prima, insumos, produtos industrializados, acabados ou semi-elaborados utilizados no processo de industrialização;

 

2.    máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo;

 

d)    sobre energia elétrica;

 

e)    nas vendas internas destinadas a órgão público;

 

f)    nas prestações internas de serviço de transporte com produtos  industrializados;

 

III – crédito presumido de 100% sobre o valor do ICMS nas prestações interestaduais de serviços de transporte com produtos industrializados;

 

IV – a inexigibilidade do ICMS na substituição tributária em operação que destine a estabelecimento mercadoria para utilização em processo de produção ou industrialização;

 

V – redução de 95% do valor da parcela incentivada, para liquidação antecipada, a título de subvenção para investimentos, mediante depósito em conta corrente do Fundo Estadual de Desenvolvimento.

 

§ 1o O incentivo fiscal previsto:

I – nos itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso II deste artigo garante a manutenção do crédito do ICMS para o remetente;

II – no item 2 da alínea “a” do inciso II deste artigo não se aplica aos veículos sujeitos ao regime de substituição tributária;

III – nos incisos II, alínea “f”, e III alcança as prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual efetuadas por prestadores de serviço autônomo ou pessoa jurídica distinta dos estabelecimentos beneficiários desta Lei.

§ 2o Em substituição ao incentivo previsto no inciso V deste artigo, o beneficiário poderá optar pelo pagamento do financiamento previsto no inciso I desse mesmo dispositivo em parcelas mensais proporcionalmente ao período de incentivo, sem correção monetária, acrescido de juros de 1% ao mês capitalizáveis.

 

Art. 2o Considera-se, para os benefícios fiscais desta Lei:

 

I – indústria de fertilizantes, a empresa que promova desde a lavra de rocha até a industrialização de fertilizantes simples;

 

II – indústria automotiva, a empresa fabricante ou montadora de:

 

a)  veículos automotores terrestres de passageiros, de carga e de uso misto, com duas ou mais rodas;

 

b)  jipe, furgões, pick-up, tratores, colheitadeiras, empilhadeiras, carrocerias, máquinas rodoviárias e de escavação.

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.............................................................................................................

 

Art. 4o A concessão dos incentivos fiscais previstos nesta Lei depende de o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico aprovar o projeto de viabilidade econômico-financeira apresentado pela empresa beneficiária com os requisitos definidos em regulamento.

 

Parágrafo único. A fruição dos incentivos somente tem início com a formalização do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE.

 

Art. 5o Ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico incumbe a administração dos benefícios de que trata esta Lei, na conformidade da Lei 1.746, de 15 de dezembro de 2006.

 

§ 1o Condiciona-se a manutenção do benefício:

 

I – ao cumprimento da obrigação do beneficiário em pagar 0,3% sobre o faturamento mensal incentivado, a título de contribuição de custeio;

 

II – à adimplência com o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico relativa à contribuição prevista no inciso anterior.

 

Art. 6o Não se concede os incentivos fiscais previstos nesta Lei a empresa instalada neste Estado, beneficiária de outro programa incentivado.

.............................................................................................................

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Art. 8o O contrato de financiamento dos incentivos previstos nesta Lei pode ser suspenso ou rescindido, a qualquer tempo, quando ocorrer:

 

I – a inscrição de crédito tributário na dívida ativa do Estado;

 

II – o inadimplemento do ICMS;

 

III – o descumprimento de qualquer obrigação acessória;

 

IV – a modificação do projeto sem autorização do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;

 

V – a infração à legislação ambiental;

 

VI – o desvirtuamento do projeto ouutilização dos recursos do financiamento;

 

VII – o encerramento ou a paralisação da empresa ou da atividade incentivada;

 

VIII – o descumprimento de convenção contratual.

 

§ 1o A suspensão do contrato de financiamento não interrompe o prazo de fruição do benefício.

 

§ 2o O encerramento ou a paralisação da atividade incentivada dentro do prazo do contrato pode acarretar perda de todos os incentivos, a critério do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 9o Perde o incentivo previsto no inciso I do art. 1o desta Lei quem promova o recolhimento do imposto apurado fora dos prazos legais, hipóteses em que o ICMS deverá ser recolhido sem o referido incentivo.

 

Art. 10. As operações ou prestações tributadas, apuradas como omissões em ação fiscal, não podem usufruir dos benefícios fiscais contidos nesta Lei.

 

Art. 11. O Poder Executivo pode celebrar convênios ou firmar parcerias com instituições públicas ou privadas para atender aos programas de apoio a esta Lei.

.....................................................................................................”(NR)

 

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4o São revogados o parágrafo único do art. 2o, o parágrafo único do art. 3o e o § 2o do art. 5o da Lei 1.349/2002.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 19 dias do mês de maio de 2010; 189o da Independência, 122o da República e 22o do Estado.

 

 

 

CARLOS HENRIQUE AMORIM

Governador do Estado

 

 

Antonio Lopes Braga Júnior

Secretário-Chefe da Casa Civil