LEI No
2.352, de 19 de maio de 2010.
Institui o Programa de
Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS e adota outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber
que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO
PROGRAMA
DE RECUPERAÇÃO
DE
CRÉDITOS
FISCAIS – REFIS
Art. 1o
É
instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, com a
finalidade de regularização de créditos,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na
forma e nas condições estabelecidas nesta Lei, referentes:
I – ao
Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de
Serviços
de Transporte
Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
II – ao
Imposto sobre a Propriedade
de Veículos
Automotores
– IPVA;
III – ao
Imposto sobre a Transmissão
Causa Mortis ou
Doação de Quaisquer
Bens
ou Direitos
– ITCD;
IV – a
Taxa Judiciária;
V – a
outros créditos não tributários.
§ 1o
Para
os efeitos desta
Lei, considera-se Crédito
Recuperado a soma dos valores:
I –
originários
do crédito;
II – da
atualização monetária;
III – dos
juros
de mora reduzidos;
IV – da
multa
reduzida, inclusive a de
caráter
moratório.
§ 2o
O valor do crédito referido no § 1o deste artigo é o montante
apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida.
§ 3o
A atualização monetária, os juros e as multas de mora e fiscal incidentes sobre
o crédito a ser negociado são calculados para o:
I –
crédito tributário, conforme
o previsto no Código
Tributário Estadual e seu regulamento;
II –
crédito não tributário,
conforme
legislação
específica.
§ 4o
O montante
apurado do crédito
não
exclui a posterior
verificação
de sua exatidão
e a cobrança de
eventuais
diferenças.
Art. 2o
O REFIS
alcança, quanto
ao crédito:
I –
tributário, cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido
até
31 de dezembro de 2009,
inclusive
o:
a)
ajuizado;
b)
parcelado ou reparcelado, inadimplente
ou não;
c)
não
constituído, desde
que
confessado espontaneamente;
d)
decorrente da aplicação de
pena pecuniária;
e)
constituído por
meio de ação fiscal a partir da vigência desta Lei;
II – não tributário,
somente a parte
que, até
o dia 31 de
dezembro
de 2009, tenha sido:
a)
constituído e encaminhado, pelos órgãos competentes, à Dívida Ativa para
inscrição;
b)
parcelado junto à Secretaria da Fazenda, inadimplente ou não;
c)
inscrito em dívida ativa;
d)
ajuizado.
Art. 3o
O REFIS:
I – tem
aplicação cumulativa com as normas
de concessão do
parcelamento;
II –
pressupõe:
a) a
confissão irretratável da dívida
por parte
do sujeito passivo;
b) a
desistência
dos atos de
defesa
ou de recurso;
III –
estende-se ao pagamento ou parcelamento da parte não litigiosa do crédito.
Parágrafo
único. O enquadramento no REFIS:
I –
permite a regularização por
parte do sujeito
passivo dos
débitos
em atraso,
por unidade
de processo;
II – deve
ser requerido até o dia 30 de
julho de 2010;
III –
considera-se formalizado com
o pagamento:
a)
à vista;
b)
da primeira parcela do parcelamento
para o IPVA;
c)
da primeira parcela do parcelamento
e a assinatura do
Termo
de Acordo de
Parcelamento
para os demais
créditos.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO À VISTA
Art. 4o
O
pagamento à vista tem redução em:
I – 100%:
a) da
multa moratória ou fiscal;
b) dos
juros de mora;
II – 95%
da multa
formal atualizada para
o crédito
tributário,
observado o
disposto
no inciso II do art. 32 desta Lei.
Parágrafo
único. Com a exceção do inciso II deste artigo, a redução não alcança o valor
principal atualizado.
Art. 5o
Para fazer jus ao incentivo previsto neste Capítulo, o sujeito passivo deve efetuar o pagamento até o dia 30 de setembro
de 2010.
CAPÍTULO
III
DO
PAGAMENTO SOB A FORMA DE PARCELAMENTO
Art. 6o
O
pagamento parcelado tem redução da:
I –
multa de mora ou fiscal e dos juros
de mora em:
a)
95% em até seis parcelas;
b) 90% de
sete a 18 parcelas;
c)
85% de 19 a 36 parcelas,
observado o § 3o do
art. 9o desta Lei;
d) 80%
acima de 36 parcelas,
observado
o § 3o do art. 9o desta Lei;
II – multa
formal atualizada para crédito tributário em:
a) 90%
em até seis parcelas;
b) 85% de
sete a 18 parcelas;
c) 80% de
19 a 36 parcelas;
d) 75%
acima de 36 parcelas.
§ 1o Com exceção do inciso II deste artigo,
a redução não alcança o valor originário
atualizado.
§ 2o Para fazer
jus
aos incentivos
previstos
neste Capítulo, o
sujeito
passivo deve efetuar
o pagamento da primeira
parcela até
o dia 31 de
outubro
de 2010.
§ 3o Com relação à multa formal do
ICMS prevista no
inciso
II deste artigo, deve
ser
observado o
disposto
no inciso II do art. 32 desta Lei.
Art. 7o
O crédito
recuperado somente é liquidado mediante o pagamento em:
I –
moeda corrente;
II –
cheque, nos termos da legislação tributária
estadual;
III –
dação em pagamento para crédito tributário
relativo ao ICMS, lançado ou constituído até
o dia 31 de
dezembro
de 2005, operacionalizado em conformidade com
a legislação
própria.
Art. 8o
É
facultado o parcelamento do crédito recuperado em prestações mensais, iguais e
sucessivas.
§ 1o
O parcelamento
é celebrado mediante Termo de Acordo
de Parcelamento,
exceto
para crédito relativo a IPVA, instruído obrigatoriamente com:
I – o
demonstrativo dos débitos fiscais;
II – o
comprovante
de pagamento da primeira
parcela;
III – a
procuração
ou autorização,
juntamente
com o documento
de identificação,
quando
o sujeito passivo
se fizer representar por
terceiros;
IV – a indicação do endereço
de correspondência,
inclusive
com o número
do telefone de contato,
fixo ou
móvel, em
se tratando de pessoa física
ou empresa com atividade
paralisada.
§ 2o
É permitido
ao sujeito passivo
firmar:
I –
tantos
parcelamentos quantos lhe convenha;
II –
um parcelamento para cada veículo, no
caso de crédito
tributário
referente
ao IPVA.
§ 3o
Não
se permite firmar
parcelamento
consolidando crédito de espécie ou de natureza diversa.
Art. 9o
A
concessão e a formalização do parcelamento
relativo a
crédito
de ICMS, com
número
superior a 100
parcelas, ficam condicionadas à prévia anuência do:
I –
Superintendente
de Gestão
Tributária,
para o limite de até 120 parcelas
e ou se de valor
igual ou
inferior a R$ 100.000,00;
II –
Subsecretário da Receita, se o
prazo for superior
a 120 até 150
parcelas, e ou se de
valor
superior a R$ 100.000,00 e igual ou inferior a R$ 300.000,00;
III –
Secretário
de Estado da
Fazenda, se o prazo for
superior
a 150 parcelas e
ou
se de valor
superior
a R$ 300.000,00.
§ 1o
O vencimento
final do
parcelamento
referente ao IPVA de valor recuperado não
superior a R$ 2.000,00 tem data limite o último dia do mês de dezembro
do corrente ano.
§ 2o
Os representantes da Fazenda Pública,
dispostos nos
incisos I, II e III deste artigo, podem delegar poderes
por meio
de portaria
devidamente
publicada no Diário
Oficial
do Estado.
§ 3o
Ressalvado o parcelamento de ICMS, conforme
disposto no
caput deste artigo, não se
permite parcelamento superior a 36 meses.
Art. 10.
O
vencimento de cada parcela
ocorre no dia 20 de
cada
mês, à exceção
da primeira
parcela,
que deve ser satisfeita até
a data prevista
no § 2o do art. 6o desta Lei.
Art. 11.
Acerca
de crédito ajuizado, o parcelamento
não fica sujeito
à penhora de bens.
Parágrafo único. Garantido o juízo
na execução
fiscal,
nos termos
do art. 9o da Lei Federal 6.830, de 22 de
setembro
de 1980, a
concessão do
parcelamento
fica condicionada à manutenção da garantia.
Art. 12.
O
processo de parcelamento é preparado
na Agência de Atendimento do domicílio do sujeito passivo ou na Diretoria de Gestão
de Créditos
Fiscais,
conforme o caso,
onde se encontrar
a cobrança do
crédito.
Art. 13.
A Fazenda Pública é representada, no
Termo
de Acordo de
Parcelamento,
pelo Delegado
Regional ou
pelo Diretor
de Gestão de
Créditos
Fiscais, conforme
regulamentação do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 14.
Sobre
o crédito
recuperado mediante parcelamento incide o
acréscimo
de 0,25% ao mês, compreendendo juros e atualização monetária
estimada em
caráter
definitivo.
§ 1o
O
valor fixo
das parcelas é calculado
pelo
método francês
de amortização – Sistema Price.
§ 2o
O valor
de cada parcela
não pode ser inferior a:
I – se
Pessoa Jurídica:
a) R$
100,00, no caso
de empresas com
atividades paralisadas ou cuja faixa de receita
bruta operacional
anual seja igual
ou inferior
a R$ 100.000,00;
b) R$
300,00, no caso
de empresa cuja
faixa de receita
bruta operacional
anual seja superior
R$ 100.000,00 e igual ou inferior a R$
240.000,00;
c) R$
500,00, no caso
de empresa cuja
faixa de receita
bruta operacional
anual seja superior
a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$
1.200.000,00;
d) R$
1.000,00, no caso
de empresa cuja
faixa de receita
bruta operacional
anual seja superior
a R$ 1.200.000,00.
II – se
Pessoa Física, R$ 50,00.
§ 3o
Para efeito de enquadramento da Pessoa
Jurídica nas
faixas
de receita bruta
operacional anual,
considerar-se-á o exercício imediatamente anterior
ao do parcelamento.
§ 4o
Considera-se como
valor mínimo
da parcela a soma
dos valores das
parcelas
de todos os
termos
de acordo de
parcelamento, firmados por
meio
do programa, para
a mesma espécie
de crédito.
Art. 15.
Ocorrendo
atraso
no pagamento de qualquer
parcela, a
Secretaria
da Fazenda adotará os seguintes procedimentos:
I –
atraso de um dia:
encaminhamento da parcela às unidades organizacionais que
fazem parte do
Sistema
de Relacionamento com o Contribuinte do Estado
do Tocantins – SIRCON-TO, para
cobrança
da parcela
inadimplente;
II –
atraso de até 30 dias: o débito será informado às
instituições
de proteção ao
crédito
para inscrição
em cadastro
de inadimplentes, na conformidade de norma
expedida pelo Secretário
de Estado da
Fazenda;
III –
atraso de três parcelas ou mais,
consecutivas ou
não:
a)
cancelamento
dos benefícios concedidos no ato do parcelamento
para o saldo devedor remanescente;
b)
denúncia automática do parcelamento;
c)
inscrição imediata do crédito
na dívida ativa.
Art. 16.
O
sujeito passivo inadimplente
pode restaurar o
parcelamento,
desde que
regularize o pagamento das
parcelas
em atraso,
acrescidas de juros e atualização monetária, conforme
previsto no Código
Tributário Estadual.
§ 1o
O saldo remanescente do acordo de parcelamento não cumprido pelo sujeito passivo
será inscrito em dívida ativa, independente da instauração de procedimento
administrativo contraditório.
§ 2o
Depois
de denunciado o parcelamento, o pagamento das parcelas
em atraso
poderá ser efetuado com
os benefícios desta
Lei,
desde que:
I – o
número das parcelas em atraso não seja
superior a 12;
II – a
parcela a ser paga não tenha mais
de 12 meses de atraso.
Art. 17.
Sobre
o valor das parcelas
é acrescida a Taxa de
Serviços
Estaduais – TSE, instituída no art. 9o da Lei 1.668, de 1o de
março de 2006, no valor de:
I – R$
6,00 para ICMS;
II – R$
3,00 para IPVA e outros créditos.
Parágrafo
único. A data de pagamento do valor indicado no caput deste artigo
coincide com a da respectiva parcela do crédito.
Art. 18.
Após
a concessão do parcelamento,
tratando-se de crédito ajuizado, a Procuradoria-Geral do
Estado
deverá ser comunicada
pelo Subsecretário da Receita
para solicitar a suspensão do curso
da ação de execução
fiscal.
Art. 19.
Firmado
acordo de
parcelamento
acerca
de crédito não
tributário, o
órgão
originário do referido crédito deverá ser
informado pelo Subsecretário da
Receita
para conhecimento.
Art. 20.
O
parcelamento
implica na suspensão da inscrição em dívida ativa, bem como, na exigência do crédito.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DO BÔNUS DE
ADIMPLÊNCIA
Art. 21.
No pagamento
parcelado com
os incentivos deste
Programa, o contribuinte
faz jus ainda ao benefício do “Bônus de
Adimplência”, que corresponde ao desconto de 100% aplicado sobre
o saldo devedor
da multa e dos
juros
do parcelamento,
desde
que, necessariamente:
I – 50% do
total
de suas parcelas
já tenha sido quitado;
II – o
contribuinte
esteja adimplente
com
o parcelamento;
III – o contribuinte
esteja em
situação
de regularidade com
relação
ao ICMS apurado mensalmente, sob o regime normal de tributação
e por
substituição
tributária ou
no regime diferenciado para
a microempresa e
empresa
de pequeno porte
enquadrada no Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples
Nacional, em
conformidade à
Lei
Complementar 123, de 14 de
dezembro
de 2006.
§ 1o
Considera-se situação de regularidade, com relação ao disposto no inciso III
deste artigo, o imposto devidamente:
I –
quitado ou parcelado e em
dia com
as parcelas, e
cuja
apuração tenha ocorrido antes da edição desta Lei;
II –
quitado, quando
se referir ao imposto
apurado após a edição
desta Lei.
III –
declarado ao fisco
estadual ou
federal,
conforme o caso.
§ 2o Observada as condições estabelecidas neste artigo, o
Termo de Acordo originário deve ser objeto de aditivo, em novo processo
administrativo, para que seja acordado o novo valor do crédito tributário após a
aplicação do bônus, com observância do seguinte:
I – a
computação
do bônus deve ocorrer
uma única vez,
por parcelamento;
II – a
quantidade de parcelas não
pode sofrer acréscimo;
III –
não pode haver inclusão de novos créditos;
IV – o
Processo Administrativo Tributário, objeto do Termo de Acordo de Parcelamento
originário, deve ser apensado ao Termo Aditivo do referido termo;
V – a situação
de adimplência será observada no momento
de concessão do bônus
e passa a vigorar
a partir da assinatura
do Termo Aditivo
ao Termo de
Acordo
de Parcelamento, devendo o contribuinte procurar a Secretaria da Fazenda
para este fim.
§ 3o No Termo Aditivo ficará mantido, em conformidade ao
Termo de Acordo originário, o índice de juros e atualização monetária utilizado
para a fixação das parcelas, pelo sistema Price.
§ 4o
No Termo Aditivo
ao Termo de
Acordo
de Parcelamento, devem
ser
representados, discriminadamente, os valores
do saldo devedor:
I –
sem os incentivos previstos
nesta Lei;
II –
com os incentivos previstos
no Termo de
Acordo
de Parcelamento;
III – a
ser parcelado, com
os respectivos Bônus
de Adimplência do Parcelamento.
§ 5o No
Termo
Aditivo ao Termo
de Acordo de
Parcelamento, a representação
da Fazenda
Pública ficará vinculada ao Termo de Acordo
originário.
Art. 22. Na
ocorrência
de denúncia ao
parcelamento
por inadimplência
e não havendo a
reabilitação,
conforme previsão
do art. 16 desta Lei, o contribuinte perderá o direito
aos bônus concedidos para
o saldo devedor
remanescente.
Art. 23.
O
bônus de que trata este Capítulo somente se aplica sobre:
I – a
multa de mora ou fiscal;
II – os
juros de mora.
Art. 24.
No Termo Aditivo ao Termo
de Acordo de
Parcelamento, o valor
da parcela não
deve ser inferior
ao do Termo de
Acordo
originário.
Art. 25. O
bônus
de que trata
este Capítulo
somente se aplica para parcelamento de crédito
tributário
relativo
ao ICMS, excluindo-se o crédito referente à multa
formal.
Art. 26. Não
é permitida a transferência da
titularidade dos bônus, bem
como o
aproveitamento
em parcelamento
diverso daquele
que
está sendo computado.
Art. 27.
Os bônus
não usufruídos
serão
desconsiderados, não conferindo ao sujeito passivo beneficiário qualquer
direito ao
resgate,
restituição ou
compensação.
CAPÍTULO
V
DO
TRATAMENTO
COM O HONORÁRIO
ADVOCATÍCIO
E CUSTAS
PROCESSUAIS
Art.
28. A regularização do crédito tributário ajuizado:
I –
implica no acréscimo
da verba
honorária,
por ocasião
do pagamento à vista
ou da primeira
parcela, de 0,5%
sobre
o valor do
crédito
recuperado, sendo o pagamento operacionalizado por meio do documento de arrecadação
específico, utilizando o código
da receita 601;
II –
dispensa a comprovação do pagamento das custas processuais perante
a Fazenda Pública;
III –
implica na suspensão
ou na extinção,
conforme o caso,
da ação de execução
fiscal.
CAPÍTULO
VI
DA
EXTINÇÃO
DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
PELA
MODALIDADE
DE REMISSÃO
Art. 29.
É
extinto o crédito tributário
relativo a
parcelamento
de ICMS cujo
valor
recuperado em
cada
parcela seja
igual
ou inferior
a R$ 100,00.
Parágrafo
único. A extinção do crédito tributário prevista no caput deste artigo
alcança exclusivamente:
I – o
resíduo de parcela recolhida em
atraso até
a edição desta
Lei;
II – a
parcela cujo valor principal tenha sido recolhido
integralmente.
Art. 30.
São extintos os créditos
tributários ou
não, inscritos em
dívida ativa,
de valor igual
ou inferior
a R$ 1.000,00 por
unidade
de processo, desde
que:
I – as
inscrições
em dívida
ativa tenham ocorrido há mais de cinco anos da edição
desta Lei, no
caso
de créditos
tributários;
II –
tenham sido encaminhados para
inscrição em
dívida ativa
pelos órgãos
competentes há
mais
de cinco anos
da edição desta
Lei, no caso de
créditos
não tributários;
III –
não ajuizados, em cumprimento ao § 5o do art. 63 da Lei 1.288, de 28 de dezembro
de 2001.
§ 1o
Para aplicação do benefício
deste artigo, deve ser
considerado o valor dos créditos sem os
incentivos deste REFIS, atualizados até a data de edição desta Lei.
§ 2o
Em
se tratando de crédito relativo ao IPVA, o valor
fixado no caput
deste artigo deve se
referir
a cada unidade
de veículo.
§ 3o
Incluem-se no benefício previsto neste artigo os créditos
relativos a
custas
processuais.
Art. 31.
É extinto o crédito tributário
relativo ao ICMS,
inclusive
o relativo à
multa
formal cujo
valor, por
contribuinte, seja inferior a R$ 1.000,00.
§ 1o
A extinção
do crédito
tributário
prevista no
caput deste artigo:
I –
alcança, exclusivamente, os
Processos Administrativos
Tributários, lançados de ofício e formalizados até
o dia 31 de
dezembro
de 2007, desde
que
não ajuizados;
II –
dispensa o pagamento de despesas
processuais e verbas honorárias.
§ 2o
Para aplicação do benefício
deste artigo, devem ser
atualizados e consolidados todos os débitos do contribuinte
provenientes do ICMS até a data de edição
desta Lei, sem
os incentivos deste REFIS, sendo
considerados extintos
somente
quando o
somatório
não ultrapassar
o valor disposto
no caput
deste artigo.
§ 3o
Para efeito da operacionalização do
disposto
no § 2o deste artigo,
excluem-se os processos extintos em razão dos benefícios
previstos nos
arts. 29 e 30 desta Lei.
CAPÍTULO
VII
DAS DISP0SIÇÕES FINAIS
Art. 32.
O REFIS
não se aplica aos créditos:
I –
tributários devidos pelas microempresas
e empresas de
pequeno
porte optantes pelo
Simples Nacional,
apurados na forma desse regime;
II –
provenientes das multas
do ICMS previstas na alínea “d” do inciso I, inciso
VI, alíneas “c” e “g” do inciso XI, incisos XII e XV do art. 50,
todos
da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001;
III –
oriundos de
condenação em Processo Administrativo Disciplinar
relativo a
servidor
público;
IV –
derivados de decisões condenatórias e encaminhados para inscrição em dívida
ativa pelo:
a)
Poder Judiciário;
b)
Tribunal de Contas do Estado;
V –
originários
de cheques devolvidos.
Parágrafo único. O disposto
no inciso II deste
artigo
não se aplica aos
créditos
tributários admitidos em parcelamentos anteriores.
Art. 33.
Os
prazos previstos no inciso
II do parágrafo
único do art. 3o, art. 5o e o
§ 2o do art. 6o, combinados
com
o art. 10 desta Lei, podem ser prorrogados por
conveniência da administração tributária, desde
que:
I – não ultrapassem o dia
31 de dezembro de 2010;
II – sejam originados de
Ato do Secretário de Estado
da Fazenda;
III – publicados no
Diário Oficial do Estado.
Art. 34.
O
benefício previsto nesta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiário
qualquer direito
à restituição ou
compensação das
importâncias
já pagas.
Art. 35.
A opção pelos benefícios,
na forma desta Lei,
exclui a concessão de quaisquer outros benefícios
anteriormente concedidos.
Art. 36.
Fica
facultado ao Secretário
de Estado da
Fazenda
o encaminhamento dos parcelamentos às unidades
organizacionais que fazem parte do Sistema
de Relacionamento com o Contribuinte do Estado
do Tocantins – SIRCON-TO para
comunicar
ao sujeito passivo
das parcelas vincendas.
Art. 37.
O
Secretário de Estado da Fazenda
deve adotar as providências
necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 38.
Esta
Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
Araguaia, em
Palmas, aos 19 dias do
mês
de maio de 2010; 189o
da Independência, 122o da República e 22o do Estado.
CARLOS HENRIQUE AMORIM
Governador
do Estado
Marcelo Olímpio Carneiro Tavares
Secretário de Estado da
Fazenda |
Antonio Lopes Braga
Júnior
Secretário-Chefe da
Casa Civil |