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LEI No 2.352, de 19 de maio de 2010.

 

Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO

DE CRÉDITOS FISCAIS – REFIS

 

Art. 1o É instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, com a finalidade de regularização de créditos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei, referentes:

 

I – ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

 

II – ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;

 

III – ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD;

 

IV – a Taxa Judiciária;

 

V – a outros créditos não tributários.

 

§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se Crédito Recuperado a soma dos valores:

 

I – originários do crédito;

 

II – da atualização monetária;

 

III – dos juros de mora reduzidos;

 

IV – da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório.

 

§ 2o O valor do crédito referido no § 1o deste artigo é o montante apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida.

 

§ 3o A atualização monetária, os juros e as multas de mora e fiscal incidentes sobre o crédito a ser negociado são calculados para o:

 

I – crédito tributário, conforme o previsto no Código Tributário Estadual e seu regulamento;

 

II – crédito não tributário, conforme legislação específica.

 

§ 4o O montante apurado do crédito não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.

 

Art. 2o O REFIS alcança, quanto ao crédito:

 

I – tributário, cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2009, inclusive o:

 

a) ajuizado;

 

b) parcelado ou reparcelado, inadimplente ou não;

 

c) não constituído, desde que confessado espontaneamente;

 

d) decorrente da aplicação de pena pecuniária;

 

e) constituído por meio de ação fiscal a partir da vigência desta Lei;

 

II – não tributário, somente a parte que, até o dia 31 de dezembro de 2009, tenha sido:

 

a)  constituído e encaminhado, pelos órgãos competentes, à Dívida Ativa  para inscrição;

 

b)  parcelado junto à Secretaria da Fazenda, inadimplente ou não;

 

c)  inscrito em dívida ativa;

 

d)  ajuizado.

 

Art. 3o O REFIS:

 

I – tem aplicação cumulativa com as normas de concessão do parcelamento;

 

II – pressupõe:

 

a) a confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;

 

b) a desistência dos atos de defesa ou de recurso;

 

III – estende-se ao pagamento ou parcelamento da parte não litigiosa do crédito.

 

Parágrafo único. O enquadramento no REFIS:

 

I – permite a regularização por parte do sujeito passivo dos débitos em atraso, por unidade de processo;

 

II – deve ser requerido até o dia 30 de julho de 2010;

 

III – considera-se formalizado com o pagamento:

 

a)    à vista;

 

b)     da primeira parcela do parcelamento para o IPVA;

 

c)     da primeira parcela do parcelamento e a assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento para os demais créditos.

 

CAPÍTULO II

DO PAGAMENTO À VISTA

 

Art. 4o O pagamento à vista tem redução em:

 

I – 100%:

 

a) da multa moratória ou fiscal;

 

b) dos juros de mora;

 

II – 95% da multa formal atualizada para o crédito tributário, observado o disposto no inciso II do art. 32 desta Lei.

 

Parágrafo único. Com a exceção do inciso II deste artigo, a redução não alcança o valor principal atualizado.

 

Art. 5o Para fazer jus ao incentivo previsto neste Capítulo, o sujeito passivo deve efetuar o pagamento até o dia 30 de setembro de 2010.    

 

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO SOB A FORMA DE PARCELAMENTO

 

Art. 6o O pagamento parcelado tem redução da:

 

I – multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em:

 

a)          95% em até seis parcelas;

 

b) 90% de sete a 18 parcelas;

 

c)          85% de 19 a 36 parcelas, observado o § 3o do art. 9o desta Lei;

 

d) 80% acima de 36 parcelas, observado o § 3o do art. 9o desta Lei;

 

II – multa formal atualizada para crédito tributário em:

 

a) 90% em até seis parcelas;

 

b) 85% de sete a 18 parcelas;

 

c) 80% de 19 a 36 parcelas;

 

d) 75% acima de 36 parcelas.

 

§ 1o Com exceção do inciso II deste artigo, a redução não alcança o valor originário atualizado.

 

§ 2o Para fazer jus aos incentivos previstos neste Capítulo, o sujeito passivo deve efetuar o pagamento da primeira parcela até o dia 31 de outubro de 2010.

 

§ 3o  Com relação à multa formal do ICMS prevista no inciso II deste artigo, deve ser observado o disposto no inciso II do art. 32 desta Lei.

 

Art. 7o O crédito recuperado somente é liquidado mediante o pagamento em:

 

I – moeda corrente;

 

II – cheque, nos termos da legislação tributária estadual;

 

III – dação em pagamento para crédito tributário relativo ao ICMS, lançado ou constituído até o dia 31 de dezembro de 2005, operacionalizado em conformidade com a legislação própria.

 

Art. 8o É facultado o parcelamento do crédito recuperado em prestações mensais, iguais e sucessivas.

 

§ 1o O parcelamento é celebrado mediante Termo de Acordo de Parcelamento, exceto para crédito relativo a IPVA, instruído obrigatoriamente com:

 

I – o demonstrativo dos débitos fiscais;

 

II – o comprovante de pagamento da primeira parcela;

 

III – a procuração ou autorização, juntamente com o documento de identificação, quando o sujeito passivo se fizer representar por terceiros;

 

IV – a indicação do endereço de correspondência, inclusive com o número do telefone de contato, fixo ou móvel, em se tratando de pessoa física ou empresa com atividade paralisada.

 

§ 2o É permitido ao sujeito passivo firmar:

 

I – tantos parcelamentos quantos lhe convenha;

 

II – um parcelamento para cada veículo, no caso de crédito tributário referente ao IPVA.

 

§ 3o Não se permite firmar parcelamento consolidando crédito de espécie ou de natureza diversa

 

Art. 9o A concessão e a formalização do parcelamento relativo a crédito de ICMS, com número superior a 100 parcelas, ficam condicionadas à prévia anuência do:

 

I – Superintendente de Gestão Tributária, para o limite de até 120 parcelas e ou se de valor igual ou inferior a R$ 100.000,00;

 

II – Subsecretário da Receita, se o prazo for superior a 120 até 150 parcelas, e ou se de valor superior a R$ 100.000,00 e igual ou inferior a R$ 300.000,00;

 

III – Secretário de Estado da Fazenda, se o prazo for superior a 150 parcelas e ou se de valor superior a R$ 300.000,00. 

 

§ 1o O vencimento final do parcelamento referente ao IPVA de valor recuperado não superior a R$ 2.000,00 tem data limite o último dia do mês de dezembro do corrente ano.

 

§ 2o Os representantes da Fazenda Pública, dispostos nos incisos I, II e III deste artigo, podem delegar poderes por meio de portaria devidamente publicada no Diário Oficial do Estado.

 

§ 3o Ressalvado o parcelamento de ICMS, conforme disposto no caput deste artigo, não se permite parcelamento superior a 36 meses. 

 

Art. 10. O vencimento de cada parcela ocorre no dia 20 de cada mês, à exceção da primeira parcela, que deve ser satisfeita até a data prevista no § 2o do art. 6o desta Lei.

 

Art. 11. Acerca de crédito ajuizado, o parcelamento não fica sujeito à penhora de bens.

 

Parágrafo único. Garantido o juízo na execução fiscal, nos termos do art. 9o da Lei Federal 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

 

Art. 12. O processo de parcelamento é preparado na Agência de Atendimento do domicílio do sujeito passivo ou na Diretoria de Gestão de Créditos Fiscais, conforme o caso, onde se encontrar a cobrança do crédito.

 

Art. 13. A Fazenda Pública é representada, no Termo de Acordo de Parcelamento, pelo Delegado Regional ou pelo Diretor de Gestão de Créditos Fiscais, conforme regulamentação do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 14. Sobre o crédito recuperado mediante parcelamento incide o acréscimo de 0,25% ao mês, compreendendo juros e atualização monetária estimada em caráter definitivo.

 

§ 1o O valor fixo das parcelas é calculado pelo método francês de amortização – Sistema Price.

 

§ 2o O valor de cada parcela não pode ser inferior a:

 

I – se Pessoa Jurídica:

 

a) R$ 100,00, no caso de empresas com atividades paralisadas ou cuja faixa de receita bruta operacional anual seja igual ou inferior a R$ 100.000,00;

 

b) R$ 300,00, no caso de empresa cuja faixa de receita bruta operacional anual seja superior R$ 100.000,00 e igual ou inferior a R$ 240.000,00;

 

c) R$ 500,00, no caso de empresa cuja faixa de receita bruta operacional anual seja superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00;

 

d) R$ 1.000,00, no caso de empresa cuja faixa de receita bruta operacional anual seja superior a R$ 1.200.000,00.

 

II – se Pessoa Física, R$ 50,00.

 

§ 3o Para efeito de enquadramento da Pessoa Jurídica nas faixas de receita bruta operacional anual, considerar-se-á o exercício imediatamente anterior ao do parcelamento.

 

§ 4o Considera-se como valor mínimo da parcela a soma dos valores das parcelas de todos os termos de acordo de parcelamento, firmados por meio do programa, para a mesma espécie de crédito.

 

Art. 15. Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela, a Secretaria da Fazenda adotará os seguintes procedimentos:

 

I – atraso de um dia: encaminhamento da parcela às unidades organizacionais que fazem parte do Sistema de Relacionamento com o Contribuinte do Estado do Tocantins – SIRCON-TO, para cobrança da parcela inadimplente;

 

II – atraso de até 30 dias: o débito será informado às instituições de proteção ao crédito para inscrição em cadastro de inadimplentes, na conformidade de norma expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda;

 

III – atraso de três parcelas ou mais, consecutivas ou não:

 

a) cancelamento dos benefícios concedidos no ato do parcelamento para o saldo devedor remanescente;

 

b) denúncia automática do parcelamento;

 

c) inscrição imediata do crédito na dívida ativa.

 

Art. 16. O sujeito passivo inadimplente pode restaurar o parcelamento, desde que regularize o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros e atualização monetária, conforme previsto no Código Tributário Estadual.

 

§ 1o  O saldo remanescente do acordo de parcelamento não cumprido pelo sujeito passivo será inscrito em dívida ativa, independente da instauração de procedimento administrativo contraditório.

 

§ 2o Depois de denunciado o parcelamento, o pagamento das parcelas em atraso poderá ser efetuado com os benefícios desta Lei, desde que:

 

I – o número das parcelas em atraso não seja superior a 12;

 

II – a parcela a ser paga não tenha mais de 12 meses de atraso.

 

Art. 17.   Sobre o valor das parcelas é acrescida a Taxa de Serviços Estaduais – TSE, instituída no art. 9o da Lei 1.668, de 1o de março de 2006, no valor de:

 

I – R$ 6,00 para ICMS;

 

II – R$ 3,00 para IPVA e outros créditos.

 

Parágrafo único. A data de pagamento do valor indicado no caput deste artigo coincide com a da respectiva parcela do crédito.

 

Art. 18. Após a concessão do parcelamento, tratando-se de crédito ajuizado, a Procuradoria-Geral do Estado deverá ser comunicada pelo Subsecretário da Receita para solicitar a suspensão do curso da ação de execução fiscal.

 

Art. 19. Firmado acordo de parcelamento acerca de crédito não tributário, o órgão originário do referido crédito deverá ser informado pelo Subsecretário da Receita para conhecimento.

 

Art. 20. O parcelamento implica na suspensão da inscrição em dívida ativa, bem como, na exigência do crédito.

 

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DO BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA 

 

Art. 21. No pagamento parcelado com os incentivos deste Programa, o contribuinte faz jus ainda ao benefício do “Bônus de Adimplência”, que corresponde ao desconto de 100% aplicado sobre o saldo devedor da multa e dos juros do parcelamento, desde que, necessariamente:

 

I – 50% do total de suas parcelas tenha sido quitado;

 

II – o contribuinte esteja adimplente com o parcelamento;

 

III – o contribuinte esteja em situação de regularidade com relação ao ICMS apurado mensalmente, sob o regime normal de tributação e por substituição tributária ou no regime diferenciado para a microempresa e empresa de pequeno porte enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e ContribuiçõesSimples Nacional, em conformidade à Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

§ 1o Considera-se situação de regularidade, com relação ao disposto no inciso III deste artigo, o imposto devidamente:

 

I – quitado ou parcelado e em dia com as parcelas, e cuja apuração tenha ocorrido antes da edição desta Lei;

 

II – quitado, quando se referir ao imposto apurado após a edição desta Lei.    

 

III – declarado ao fisco estadual ou federal, conforme o caso.

 

§ 2o Observada as condições estabelecidas neste artigo, o Termo de Acordo originário deve ser objeto de aditivo, em novo processo administrativo, para que seja acordado o novo valor do crédito tributário após a aplicação do bônus, com observância do seguinte:

 

I – a computação do bônus deve ocorrer uma única vez, por parcelamento;

 

II – a quantidade de parcelas não pode sofrer acréscimo;

 

III – não pode haver inclusão de novos créditos;

 

IV – o Processo Administrativo Tributário, objeto do Termo de Acordo de Parcelamento originário, deve ser apensado ao Termo Aditivo do referido termo;

 

V – a situação de adimplência será observada no momento de concessão do bônus e passa a vigorar a partir da assinatura do Termo Aditivo ao Termo de Acordo de Parcelamento, devendo o contribuinte procurar a Secretaria da Fazenda para este fim.

 

§ 3o  No Termo Aditivo ficará mantido, em conformidade ao Termo de Acordo originário, o índice de juros e atualização monetária utilizado para a fixação das parcelas, pelo sistema Price.

 

§ 4o  No Termo Aditivo ao Termo de Acordo de Parcelamento, devem ser representados, discriminadamente, os valores do saldo devedor:

 

I – sem os incentivos previstos nesta Lei;

 

II – com os incentivos previstos no Termo de Acordo de Parcelamento;

 

III – a ser parcelado, com os respectivos Bônus de Adimplência do Parcelamento

 

§ 5o No Termo Aditivo ao Termo de Acordo de Parcelamento, a representação da Fazenda Pública ficará vinculada ao Termo de Acordo originário.

 

Art. 22. Na ocorrência de denúncia ao parcelamento por inadimplência e não havendo a reabilitação, conforme previsão do art. 16 desta Lei, o contribuinte perderá o direito aos bônus concedidos para o saldo devedor remanescente.

 

Art. 23. O bônus de que trata este Capítulo somente se aplica sobre:

 

I – a multa de mora ou fiscal;

 

II – os juros de mora.

 

Art. 24. No Termo Aditivo ao Termo de Acordo de Parcelamento, o valor da parcela não deve ser inferior ao do Termo de Acordo originário.

 

Art. 25. O bônus de que trata este Capítulo somente se aplica para parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS, excluindo-se o crédito referente à multa formal.

 

Art. 26. Não é permitida a transferência da titularidade dos bônus, bem como o aproveitamento em parcelamento diverso daquele que está sendo computado. 

 

Art. 27. Os bônus não usufruídos serão desconsiderados, não conferindo ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito ao resgate, restituição ou compensação.

 

CAPÍTULO V

DO TRATAMENTO COM O HONORÁRIO

ADVOCATÍCIO E CUSTAS PROCESSUAIS

 

Art. 28. A regularização do crédito tributário ajuizado:

 

I – implica no acréscimo da verba honorária, por ocasião do pagamento à vista ou da primeira parcela, de 0,5% sobre o valor do crédito recuperado, sendo o pagamento operacionalizado por meio do documento de arrecadação específico, utilizando o código da receita 601;

 

II – dispensa a comprovação do pagamento das custas processuais perante a Fazenda Pública;

 

III – implica na suspensão ou na extinção, conforme o caso, da ação de execução fiscal.

 

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

PELA MODALIDADE DE REMISSÃO

 

Art. 29. É extinto o crédito tributário relativo a parcelamento de ICMS cujo valor recuperado em cada parcela seja igual ou inferior a R$ 100,00.

 

Parágrafo único. A extinção do crédito tributário prevista no caput deste artigo alcança exclusivamente:

 

I – o resíduo de parcela recolhida em atraso até a edição desta Lei;

 

II – a parcela cujo valor principal tenha sido recolhido integralmente.

 

Art. 30. São extintos os créditos tributários ou não, inscritos em dívida ativa, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 por unidade de processo, desde que:

 

I – as inscrições em dívida ativa tenham ocorrido há mais de cinco anos da edição desta Lei, no caso de créditos tributários;

 

II – tenham sido encaminhados para inscrição em dívida ativa pelos órgãos competentes mais de cinco anos da edição desta Lei, no caso de créditos não tributários;

 

III – não ajuizados, em cumprimento ao § 5o do art. 63 da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001.

 

§ 1o Para aplicação do benefício deste artigo, deve ser considerado o valor dos créditos sem os incentivos deste REFIS, atualizados até a data de edição desta Lei.

 

§ 2o Em se tratando de crédito relativo ao IPVA, o valor fixado no caput deste artigo deve se referir a cada unidade de veículo.

 

§ 3o Incluem-se no benefício previsto neste artigo os créditos relativos a custas processuais.

 

Art. 31. É extinto o crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive o relativo à multa formal cujo valor, por contribuinte, seja inferior a R$ 1.000,00.

 

§ 1o A extinção do crédito tributário prevista no caput deste artigo:

 

I – alcança, exclusivamente, os Processos Administrativos Tributários, lançados de ofício e formalizados até o dia 31 de dezembro de 2007, desde que não ajuizados;

 

II – dispensa o pagamento de despesas processuais e verbas honorárias.

 

§ 2o Para aplicação do benefício deste artigo, devem ser atualizados e consolidados todos os débitos do contribuinte provenientes do ICMS até a data de edição desta Lei, sem os incentivos deste REFIS, sendo considerados extintos somente quando o somatório não ultrapassar o valor disposto no caput deste artigo.

 

 § 3o       Para efeito da operacionalização do disposto no § 2o deste artigo, excluem-se os processos extintos em razão dos benefícios previstos nos arts. 29 e 30 desta Lei.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISP0SIÇÕES FINAIS

 

Art. 32. O REFIS não se aplica aos créditos:

 

I – tributários devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, apurados na forma desse regime;

 

II – provenientes das multas do ICMS previstas na alínea “d” do inciso I, inciso VI, alíneas “c” e “g” do inciso XI, incisos XII e XV do art. 50, todos da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001;

 

III – oriundos de condenação em Processo Administrativo Disciplinar relativo a servidor público;

 

IV – derivados de decisões condenatórias e encaminhados para inscrição em dívida ativa pelo:

 

a)  Poder Judiciário;

 

b)  Tribunal de Contas do Estado;

 

V – originários de cheques devolvidos.

 

Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos créditos tributários admitidos em parcelamentos anteriores.

 

Art. 33. Os prazos previstos no inciso II do parágrafo único do art. 3o, art. 5o e o § 2o do art. 6o, combinados com o art. 10 desta Lei, podem ser prorrogados por conveniência da administração tributária, desde que:

 

I – não ultrapassem o dia 31 de dezembro de 2010;

 

II – sejam originados de Ato do Secretário de Estado da Fazenda;

 

III – publicados no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 34. O benefício previsto nesta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias pagas.

 

Art. 35. A opção pelos benefícios, na forma desta Lei, exclui a concessão de quaisquer outros benefícios anteriormente concedidos.

 

Art. 36. Fica facultado ao Secretário de Estado da Fazenda o encaminhamento dos parcelamentos às unidades organizacionais que fazem parte do Sistema de Relacionamento com o Contribuinte do Estado do Tocantins – SIRCON-TO para comunicar ao sujeito passivo das parcelas vincendas.

 

Art. 37. O Secretário de Estado da Fazenda deve adotar as providências necessárias ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 19 dias do mês de maio de 2010; 189o da Independência, 122o da República e 22o do Estado.

 

 

CARLOS HENRIQUE AMORIM

Governador do Estado

 

 

Marcelo Olímpio Carneiro Tavares

Secretário de Estado da Fazenda

Antonio Lopes Braga Júnior

Secretário-Chefe da Casa Civil