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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI Nº 2.327, 30 de março de 2010.

 

Institui a Produtividade por Desempenho de Atividade Administrativo-Fazendária – PDAAF aos servidores administrativos lotados na Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É instituída a Produtividade por Desempenho de Atividade Administrativo- Fazendária – PDAAF, a título de produtividade, aos servidores administrativos lotados na Secretaria da Fazenda, desprovida de característica salarial, com valor mensal estabelecido nos termos de regulamento.

 

§ 1º A PDAAF consiste na concessão de um incentivo funcional decorrente do cumprimento de metas de arrecadação do ICMS e do esforço progressivo de alcançar maiores e melhores níveis de produtividade e eficiência em seu desempenho profissional individual.

 

§2º Faz jus à PDAAF: (Redação dada pela Lei nº 2.987 de 14.07.15).

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 2.327 de 30.03.10

§ 2º Faz jus à PDAAF os servidores ativos, lotados e em exercício na Secretaria da Fazenda, em regime de tempo integral, pertencentes ao Quadro-Geral do Poder Executivo, em conformidade com a Lei 1.534, de 29 de dezembro de 2004, há 36 meses ininterruptos no mínimo.

 

I - os servidores ativos, lotados e em exercício na Secretaria da Fazenda, em regime de tempo integral, pertencentes ao Quadro Técnico e de Apoio Administrativo da Secretaria da Fazenda, na conformidade da Lei 2.890, de 7 de julho de 2014; (Redação dada pela Lei nº 2.987 de 14.07.15).

 

II - os servidores ativos, lotados e em exercício na Secretaria da Fazenda, em regime de tempo integral, pertencentes ao Quadro-Geral do Poder Executivo, conforme disposto na Lei 2.669, de 19 de dezembro de 2012; (Redação dada pela Lei nº 2.987 de 14.07.15).

 

III - os servidores pertencentes ao Quadro Técnico e de Apoio Administrativo da Secretaria da Fazenda, na conformidade da Lei 2.890, de 7 de julho de 2014, nomeados para os seguintes cargos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual: (Redação dada pela Lei nº 2.987 de 14.07.15).

 

a) Secretário de Estado e Subsecretário; (Redação dada pela Lei nº 2.987 de 14.07.15).

 

b) Presidente e Vice-Presidente. (Redação dada pela Lei nº 2.987 de 14.07.15).

 

§3º O servidor faz jus à PDAAF, depois de transcorridos 36 meses ininterruptos de serviços prestados na conformidade do disposto no §2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2.987 de 14.07.15).

 

§4º A investidura dos servidores de que tratam os incisos I e II do §2º deste artigo, nos cargos de Secretário de Estado, Subsecretário, Presidente ou Vice-Presidente, em âmbito estadual, não interrompe a contagem do interstício de 36 meses para a percepção da produtividade. (NR) (Redação dada pela Lei nº 2.987 de 14.07.15).

 Art. 2º A produtividade de que trata o art. 1º visa incentivar o servidor da Secretaria da Fazenda e não se incorpora, em qualquer hipótese:

 

I – ao vencimento;

 

II – à base de cálculo dos proventos de inatividade.

 

Art. 3º A PDAAF, a ser atribuída mensalmente, será resultante de avaliação, conforme dispuser em regulamento, não ultrapassando 30% do valor do vencimento do cargo efetivo, incidindo sobre o 13º salário e as férias, não servindo de base de cálculo para quaisquer outras vantagens.

 

Art. 4º REVOGADO (Lei nº 2.987, de 14.07.15).

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 2.327 de 30.03.10

Art. 4º É vedado atribuir a PDAAF aos servidores detentores de cargos em comissão não pertencentes à estrutura operacional da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 5º A PDAAF é de atribuição e dispensa do Secretário da Fazenda.

 

Art. 6º A PDAAF não será devida durante as licenças, afastamentos ou ausências, ainda que legal e regularmente concedidos, exceto para:

 

I – atender convocação da Justiça Eleitoral durante o período eletivo;

 

II – servir ao Tribunal do Júri.

Art. 7º Sob pena de responsabilidade do Agente Público, na conformidade da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000 e da Lei Federal n. 10.028, de 19 de outubro de 2000, é vedado:

 

I – atribuir PDAAF ou avaliar servidor em desacordo com as disposições desta Lei e de seu Regulamento;

 

II – atestar indevidamente que o servidor atenda aos requisitos necessários à atribuição da produtividade.

 

Art. 8º Verificado o recebimento da PDAAF de forma indevida, o servidor restituirá, em parcela única, quando do pagamento da próxima produtividade, o que tenha recebido a mais.

 

Art. 9º A PDAAF fica incluída entre as verbas de custeio da Secretaria da Fazenda, à conta das receitas advindas da superação das metas tributárias de arrecadação do ICMS.

 

Art. 10. A Comissão de Fixação de Metas, instituída pelo inciso II do art. 3º da Lei 1.209, de 21 de fevereiro de 2001, é responsável pela fixação da meta global de arrecadação do ICMS.

 

Art. 11. A Comissão Permanente de Avaliação, instituída pelo inciso I do art. 3º da Lei 1.209/2001, é dotada de competência necessária para analisar e preparar os relatórios e documentos necessários à concessão e pagamento da produtividade.

 

Art. 12. O Chefe do Poder Executivo baixará o regulamento desta Lei.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2010.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de março de 2010; 189º da Independência, 122º da República e 22º do Estado.

 

 

 

 

CARLOS HENRIQUE AMORIM

Governador do Estado

 

 

Marcelo Olímpio Carneiro Tavares

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

Eugênio Pacceli de Freitas Coelho

Secretário de Estado da Administração

 

 

Antonio Lopes Braga Júnior

Secretário-Chefe da Casa Civil