LEI No 2.276, de 29 de dezembro de 2009.
REVOGADO; (Lei
n.º 3.342, de 28 12.17.)
Redação Anterior: (1) Lei 2.276 de 29.12.09.
LEI No 2.276, de 29 de dezembro de 2009.
Institui o Plano de
Estímulo à
Cidadania
Fiscal do Estado
do Tocantins, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO
TOCANTINS
Faço saber
que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta
e eu sanciono a
seguinte
Lei:
Art. 1o
É instituído o Plano
de Estímulo à
Cidadania
Fiscal do Estado
do Tocantins – “Nota na Mão” com o objetivo de incentivar os
adquirentes de mercadorias e prestações de serviços
com incidência
do Imposto
sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre
Prestações
de Serviços de
Transporte
Interestadual e
Intermunicipal
e de Comunicação – ICMS a exigir do fornecedor
a entrega de
documento
fiscal.
Parágrafo único. O
Plano de que
trata o caput
deste artigo é composto dos programas:
I – Tocantins Põe a Mesa, conjunto
de ações que
visa despertar
nos cidadãos
a função
social
do tributo, uma
vez
que ao exigir
o documento
fiscal
na aquisição de
mercadorias
e serviços estarão promovendo a solidariedade no combate à fome da população
carente, com
a troca deste
por
produtos
alimentícios;
II – Documento
Fiscal da Sorte,
que consiste em
incentivar os adquirentes de
mercadorias,
bens e serviços
a exigir do fornecedor
a entrega de
documentos
fiscais que
poderão ser trocados
por bilhetes
da sorte, com
a finalidade de
concorrer
a prêmio mensal
em dinheiro.
Art. 2o
A pessoa física que adquirir mercadorias ou prestação de
serviços com
incidência do ICMS,
em
estabelecimento
fornecedor
localizado no Estado do Tocantins,
faz jus à troca do documento fiscal
por:
I – Vale Alimentação para os beneficiários do Programa
Tocantins Põe à Mesa;
II – Bilhetes
da Sorte para
os participantes do Programa Documento Fiscal
da Sorte.
Art. 3o
O Vale Alimentação corresponde a
valores
que variam de no mínimo
R$ 20,00 e no máximo de R$ 40,00, de acordo com o número de dependentes.
§1o Cada Vale Alimentação corresponderá a 25
documentos
fiscais de valor
igual ou
superior a R$ 5,00, oferecidos à troca.
§2o É permitido ao beneficiário
adquirir com
o vale alimentação,
produtos junto
aos fornecedores e
estabelecimentos
comercias cadastrados junto ao Programa Tocantins Põe à Mesa.
§3o A atribuição dos valores
previstos no
caput deste artigo será fixada em
razão do número
de dependentes,
por
ato do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 4o
No Programa
Documento Fiscal
da Sorte o participante concorrerá a prêmios mensais
em dinheiro
trocando cada
documento
fiscal por
um Bilhete
da Sorte.
§1o Os prêmios mensais
são sorteados com
a sequência numérica prevista no Bilhete da Sorte,
de conformidade
com
sorteio da loteria
federal.
§2o O valor dos prêmios
são definidos
por ato
do Chefe do Poder Executivo.
§3o Somente
faz jus ao recebimento do
prêmio
o participante que
apresentar
no prazo
legal
o Bilhete da
Sorte
correspondente ao
número
sorteado.
Art. 5o
Compete à Secretaria
do Trabalho e
Desenvolvimento
Social:
I – a seleção, cadastramento e a
definição dos critérios para a
elegibilidade dos beneficiários do Programa Tocantins Põe a Mesa;
II – firmar
convênio com
as Prefeituras Municipais, instituições públicas e
privadas
beneficentes reconhecidas na forma da Lei para o atendimento dos objetivos
do Plano.
Art. 6o
Compete à Secretaria
da Fazenda:
I – estabelecer
cronograma para
a implementação do
Plano
de Estímulo à
Cidadania
Fiscal do Estado
Tocantins, bem como
utilizá-los como
instrumento
para a fiscalização
fazendária;
II – promover
campanhas de
educação
fiscal com
o objetivo de
informar,
esclarecer e orientar a população sobre:
a) o direito
e o dever de exigir que o fornecedor
cumpra suas
obrigações
tributárias e emita documento fiscal a cada operação ou prestação;
b) o exercício
dos direitos de
que
trata esta Lei;
III – disciplinar
as demais
regras.
Art. 7o
É instituído o Fundo
de Estímulo a
Cidadania
Fiscal – FECIF, de
natureza
contábil, vinculado à Secretaria da Fazenda, destinado ao:
I – custeio
da manutenção do
Plano
de Estímulo à
Cidadania
Fiscal do Estado
de Tocantins;
II – modernização da administração tributária,
tecnológica e
equipamentos
de apoio à operação
e fiscalização.
Parágrafo
único. Constitui recursos do FECIF parte
do incremento na arrecadação do ICMS,
advindos do resultado das ações previstas nesta Lei.
Art. 8o
É criada no Anexo III – Programas e Ações e Anexo IV – Estratégia de
Implementação dos Programas, da Lei
2.250, de 7 de dezembro de 2009, na Unidade
Gestora 25010 – Secretaria da Fazenda, para os atributos constantes
do Anexo I a esta Lei, a Ação: “1.218 – Tocantins Nota na Mão, no Programa:
023 – Programa Estadual de Educação Fiscal”.
Art. 9o
É aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, constante na Lei 2.251, de 7 de
dezembro de 2009, em favor da Unidade Orçamentária 25010 – Secretaria da
Fazenda, crédito especial no valor de R$ 25.000.000,00, para atender à
programação constante do Anexo II a esta Lei.
Art. 10. Os
recursos necessários à abertura
do crédito de
que
trata o art. 9o desta Lei decorrem de anulação
parcial de
dotações
orçamentárias, conforme indicado no Anexo III a esta Lei.
Art. 11.
É o Chefe do Poder
Executivo autorizado a
reajustar,
por Decreto,
os valores
previstos
no art. 3o desta Lei.
Art. 12. Ato
do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 13.
Esta lei
entra em vigor
na data de
sua
publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 29 dias
do mês de dezembro de 2009; 188o
da Independência, 121o da República e 21o do Estado.
CARLOS HENRIQUE AMORIM
Governador
do Estado
Marcelo Olímpio Carneiro Tavares
Secretário de Estado da Fazenda |
Antonio Lopes Braga Júnior
Secretário-Chefe da Casa
Civil
|
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E