imprimir

 

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI No 2.276, de 29 de dezembro de 2009. REVOGADO; (Lei n.º 3.342, de 28 12.17.)

 

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.276 de 29.12.09.

LEI No 2.276, de 29 de dezembro de 2009.

 

Institui o Plano de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o É instituído o Plano de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Tocantins – “Nota na Mãocom o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias e prestações de serviços com incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal.

 

Parágrafo único. O Plano de que trata o caput deste artigo é composto dos programas:

 

I – Tocantins Põe a Mesa, conjunto de ações que visa despertar nos cidadãos a função social do tributo, uma vez que ao exigir o documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços estarão promovendo a solidariedade no combate à fome da população carente, com a troca deste por produtos alimentícios;

 

II – Documento Fiscal da Sorte, que consiste em incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços a exigir do fornecedor a entrega de documentos fiscais que poderão ser trocados por bilhetes da sorte, com a finalidade de concorrer a prêmio mensal em dinheiro.

 

Art. 2o A pessoa física que adquirir mercadorias ou prestação de serviços com incidência do ICMS, em estabelecimento fornecedor localizado no Estado do Tocantins, faz jus à troca do documento fiscal por:

 

I – Vale Alimentação para os beneficiários do Programa Tocantins Põe à Mesa;

 

II – Bilhetes da Sorte para os participantes do Programa Documento Fiscal da Sorte.

 

Art. 3o O Vale Alimentação corresponde a valores que variam de no mínimo R$ 20,00 e no máximo de R$ 40,00, de acordo com o número de dependentes.

 

§1o Cada Vale Alimentação corresponderá a 25 documentos fiscais de valor igual ou superior a R$ 5,00, oferecidos à troca.

 

§2o É permitido ao beneficiário adquirir com o vale alimentação, produtos junto aos fornecedores e estabelecimentos comercias cadastrados junto ao Programa Tocantins Põe à Mesa.

 

§3o A atribuição dos valores previstos no caput deste artigo será fixada em razão do número de dependentes, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 4o No Programa Documento Fiscal da Sorte o participante concorrerá a prêmios mensais em dinheiro trocando cada documento fiscal por um Bilhete da Sorte.

 

§1o Os prêmios mensais são sorteados com a sequência numérica prevista no Bilhete da Sorte, de conformidade com sorteio da loteria federal.

 

§2o O valor dos prêmios são definidos por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

§3o Somente faz jus ao recebimento do prêmio o participante que apresentar no prazo legal o Bilhete da Sorte correspondente ao número sorteado.

 

Art. 5o Compete à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social:

 

I – a seleção, cadastramento e a definição dos critérios para a elegibilidade dos beneficiários do Programa Tocantins Põe a Mesa;

 

II – firmar convênio com as Prefeituras Municipais, instituições públicas e privadas beneficentes reconhecidas na forma da Lei para o atendimento dos objetivos do Plano.

 

Art. 6o Compete à Secretaria da Fazenda:

 

I – estabelecer cronograma para a implementação do Plano de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado Tocantins, bem como utilizá-los como instrumento para a fiscalização fazendária;

 

II – promover campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:

 

a) o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal a cada operação ou prestação;

 

b) o exercício dos direitos de que trata esta Lei;

 

III – disciplinar as demais regras.

 

Art. 7o É instituído o Fundo de Estímulo a Cidadania Fiscal – FECIF, de natureza contábil, vinculado à Secretaria da Fazenda, destinado ao:

 

I – custeio da manutenção do Plano de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Tocantins;

 

II – modernização da administração tributária, tecnológica e equipamentos de apoio à operação e fiscalização.

 

Parágrafo único. Constitui recursos do FECIF parte do incremento na arrecadação do ICMS, advindos do resultado das ações previstas nesta Lei.

 

Art. 8o É criada no Anexo III – Programas e Ações e Anexo IV – Estratégia de Implementação dos Programas, da Lei 2.250, de 7 de dezembro de 2009, na Unidade Gestora 25010 – Secretaria da Fazenda, para os atributos constantes do Anexo I a esta Lei, a Ação: “1.218 – Tocantins Nota na Mão, no Programa: 023 – Programa Estadual de Educação Fiscal”.

 

Art. 9o É aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, constante na Lei 2.251, de 7 de dezembro de 2009, em favor da Unidade Orçamentária 25010 – Secretaria da Fazenda, crédito especial no valor de R$ 25.000.000,00, para atender à programação constante do Anexo II a esta Lei.

 

Art. 10. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 9o desta Lei decorrem de anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo III a esta Lei.

 

Art. 11. É o Chefe do Poder Executivo autorizado a reajustar, por Decreto, os valores previstos no art. 3o desta Lei.

 

Art. 12. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

 

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro de 2009; 188o da Independência, 121o da República e 21o do Estado.

 

 

CARLOS HENRIQUE AMORIM

Governador do Estado

 

 

Marcelo Olímpio Carneiro Tavares

Secretário de Estado da Fazenda

Antonio Lopes Braga Júnior

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E