GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
LEI Nº 2.267, de 18 de dezembro de 2009.
Dispõe sobre a aplicação, no âmbito deste Estado, da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, e adota outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São incorporadas à legislação estadual as disposições relacionadas com a matéria de natureza tributária constantes da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante Decreto, quando necessário, implementará as normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata o inciso I do art. 2º da referida Lei Complementar Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º É revogada a Lei 1.810, de 5 de julho de 2007.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado.
EDUARDO MACHADO SILVA
Governador do Estado, em exercício
Marcelo Olímpio Carneiro Tavares
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Lopes Braga Júnior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.