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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI Nº 2.267, de 18 de dezembro de 2009.

 

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito deste Estado, da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, e adota outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São incorporadas à legislação estadual as disposições relacionadas com a matéria de natureza tributária constantes da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante Decreto, quando necessário, implementará as normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata o inciso I do art. 2º da referida Lei Complementar Federal.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º É revogada a Lei 1.810, de 5 de julho de 2007.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado.

 

 

 

EDUARDO MACHADO SILVA

Governador do Estado, em exercício

 

 

Marcelo Olímpio Carneiro Tavares

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

Antonio Lopes Braga Júnior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.