GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
LEI
No 2.229, de 3 de
dezembro
de 2009.
Efeitos
até 31/12/2032
(Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).
Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.
Efeitos até 31/12/2032 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).
Concede
benefícios
fiscais
à indústria de
confecção
instalada no Estado do Tocantins, e adota
outras providências.
O
GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço
saber que
a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu
sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o
É concedido à
indústria de confecção
instalada no Estado do Tocantins:
I – crédito de
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação
de Mercadorias e
sobre
Prestações de
Serviços
de Transporte
Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aplicado sobre o saldo
apurado em livro
fiscal próprio,
de forma que a carga tributária efetiva
corresponda a 2% do faturamento mensal;
II – isenção do ICMS:
a) nas operações internas para:
1. matéria prima, insumos, produtos
industrializados, acabados ou semi-elaborados utilizados no
processo
de industrialização;
2. máquinas e equipamentos
destinados a integrar o ativo
fixo;
b) nas operações interestaduais
para o diferencial de
alíquota, nas aquisições
de bens
destinados a integrar o ativo
fixo;
c) nas importações para:
1. matéria prima, insumos, produtos
industrializados, acabados ou semi-elaborados utilizados no
processo
de industrialização;
2. máquinas e equipamentos
destinados a integrar o ativo
fixo;
d) nas vendas internas destinadas a
órgão
público;
e) nas prestações internas de serviço
de transporte com
produtos industrializados.
§1o
Caso ocorra saldo
credor ou
débito de ICMS apurado menor do que o imposto incentivado, o
contribuinte
é obrigado a recolher
a carga
tributária
de 2% sobre o
faturamento
mensal.
§2o O
incentivo fiscal
previsto nos itens 1 e 2 da alínea
“a” do inciso II deste artigo garante a manutenção
do crédito do ICMS para
o remetente.
Art. 2o
É considerado
beneficiário desta
Lei:
I – a indústria de confecção
de artigos do
vestuário
e acessórios
constantes
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE de 1411801 e 1422300;
II – a cooperativa de fabricantes
de vestuário e
acessórios.
Art. 3o
A concessão dos incentivos
fiscais previstos
nesta Lei destina-se a contribuinte que
satisfaça as seguintes exigências:
I – possua
inscrição regular
no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II – não tenha débito
de sua
responsabilidade
inscrito em Dívida Ativa;
III – esteja
adimplente com
o ICMS relativo à
obrigação
tributária cujo
pagamento deve ocorrer
no referido mês.
§1o A
manutenção do benefício
é condicionada à adimplência com o pagamento do ICMS declarado ou
apurado.
§2o
Os incentivos
fiscais não
serão concedidos a
empresa
já instalada no
Estado
que seja
beneficiária
de outro programa
de incentivo.
Art. 4o
As empresas beneficiárias desta
Lei
emitirão documentos
fiscais
sem as reduções da
base
de cálculo
constantes do
inciso
I do §1o do art. 1o da
Lei
1.303, de 20 de março de 2002.
Art. 5o
O beneficiário perde os
incentivos
fiscais previstos
nesta Lei, quando,
a qualquer tempo,
ocorrer:
I – a inscrição de crédito
tributário na
dívida
ativa do Estado;
II – o inadimplemento do
ICMS;
III – o
recolhimento do ICMS apurado
fora
dos prazos legais
por três
meses consecutivos
ou
intercalados;
IV – o descumprimento de
qualquer obrigação acessória;
V – o encerramento
ou a paralisação
da empresa ou
da atividade incentivada.
§1o
Perde o incentivo
previsto
no inciso I do art. 1o
desta Lei aquele
que promover
o recolhimento do imposto
apurado fora dos
prazos
legais, hipótese
em que
o ICMS deverá ser recolhido sem o
referido incentivo.
§2o Na
hipótese de perdimento dos incentivos fiscais,
conforme o
disposto
no caput deste
artigo, o contribuinte
poderá retornar
ao benefício somente
no segundo
exercício
seguinte.
Art. 6o
As operações ou prestações tributadas apuradas
como
omissões em
ação fiscal não podem usufruir dos benefícios fiscais
contidos nesta Lei.
Art. 7o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 3
dias do mês
de dezembro de 2009; 188o
da Independência, 121o da República e 21o do Estado.
CARLOS HENRIQUE AMORIM
Governador
do Estado
Marcelo
Olímpio Carneiro
Tavares
Secretário
de Estado
da Fazenda |
Antonio
Lopes Braga Júnior
Secretário-Chefe da Casa
Civil |
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E