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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI No 2.134, de 12 de agosto de 2009.

Altera as Leis 1.173, de 2 de agosto de 2000, que autoriza a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o O art. 2o da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 2o..........................................................................................................

......................................................................................................................

 

VIII – 9% do valor da operação até 31 de dezembro de 2009, nas saídas interestaduais de gado bovino destinado ao abate, praticadas por produtor rural;

...................................................................................................................

..........................................................................................................” (NR)

 

Art. 2o O art. 3o da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 3o..........................................................................................................

......................................................................................................................

 

II –.................................................................................................................

......................................................................................................................

 

e) milho, até 31 de julho de 2010.

....................................................................................................................”

 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de agosto de 2009; 188o da Independência, 121o da República e 21o do Estado.

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

 

Marcelo Olímpio Carneiro Tavares

Secretário de Estado da Fazenda

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E