GOVERNO
DO ESTADO DO TOCANTINS
LEI Nº 2.086, de 6 de julho de 2009.
Altera a Lei 765, de 27 de junho de 1995, que dispõe sobre os critérios de distribuição das parcelas municipais do ICMS, da compensação recebida em transferência da União.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei 765, de 27 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º ..........................................................................................
......................................................................................................
VII – um representante do Tribunal de Contas do Estado – TCE.
..............................................................................................”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de julho de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Marcelo Olímpio Carneiro Tavares
Secretário de Estado da Fazenda
Mary Marques de Lima
Secretária-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E