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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

LEI Nº 2.086, de 6 de julho de 2009.

 

Altera a Lei 765, de 27 de junho de 1995, que dispõe sobre os critérios de distribuição das parcelas municipais do ICMS, da compensação recebida em transferência da União.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei 765, de 27 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 2º ..........................................................................................

 

......................................................................................................

 

VII – um representante do Tribunal de Contas do Estado – TCE.

 

..............................................................................................”(NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de julho de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

Marcelo Olímpio Carneiro Tavares

Secretário de Estado da Fazenda

 

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E