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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

LEI No 2.071, de 29 de junho de 2009.

 

Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO

 DE CRÉDITOS FISCAIS – REFIS

 

Art. 1o É instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS com a finalidade de regularização de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.

 

§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário recuperado a soma dos valores:

 

I – do tributo devido;

 

II – da atualização monetária;

 

III – dos juros de mora reduzidos;

 

IV – da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório.

 

§ 2o O valor do crédito tributário referido no §1o deste artigo é o montante apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida.

 

§ 3o O montante apurado do crédito tributário não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.

 

Art. 2o O REFIS:

 

I – alcança o crédito tributário cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2008, inclusive o:

 

a) ajuizado;

 

b) parcelado, desde que esteja adimplente ou tenha sido quitado, no mínimo, 20% da parcelas;

 

c) não constituído, desde que confessado espontaneamente;

 

d) decorrente da aplicação de pena pecuniária;

 

e) constituído por meio de ação fiscal a partir da vigência desta Lei;

 

II – tem aplicação cumulativa com as normas de concessão do parcelamento;

 

III – pressupõe:

 

a)  confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;

 

b)  desistência dos atos de defesa ou de recurso;

 

IV – estende-se ao pagamento ou parcelamento da parte não litigiosa do crédito tributário;

 

V – permite a regularização dos débitos em atraso por unidade de processo;

 

VI – deve ser requerido até o dia 30 de setembro de 2009;

 

VII – considera-se formalizado com:

a) o pagamento à vista;

 

b) a assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, até o dia 31 de dezembro de 2009, se parcelado;

 

VIII – não alcança os créditos tributários devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, apurados na forma desse regime.

 

Parágrafo único. O prazo previsto no inciso VI deste artigo pode ser prorrogado, uma única vez, por conveniência da administração tributária, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

 

CAPÍTULO II

DO PAGAMENTO À VISTA

 

 

Art. 3o O pagamento à vista induz redução em:

 

I –100%:

 

a) da multa moratória ou fiscal;

 

b) dos juros de mora;

 

II – 70% da multa formal atualizada.

 

 

 

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO SOB A FORMA

 DE PARCELAMENTO

 

 

Art. 4o O pagamento parcelado induz redução da:

 

I – multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em:

 

a) 95% até 18 parcelas;

 

b) 90% de 19 a 36 parcelas;

 

c) 85% acima de 36 parcelas;

 

II – multa formal atualizada, em:

 

a) 65% até 18 parcelas;

 

b) 60% de 19 a 36 parcelas;

 

c) 55% acima de 36 parcelas.

 

Art. 5o O crédito tributário recuperado somente é liquidado mediante pagamento em:

 

I – moeda corrente;

 

II – cheque, nos termos da legislação tributária estadual;

 

III – dação em pagamento, nos termos da legislação própria.

 

Art. 6o É facultado o parcelamento do crédito tributário recuperado em prestações mensais, iguais e sucessivas.

 

§ 1o O Parcelamento é celebrado mediante Termo de Acordo de Parcelamento, instruído com:

 

I – o demonstrativo dos débitos fiscais;

 

II – comprovante de pagamento da primeira parcela.

 

§ 2o É permitido ao contribuinte firmar:

 

I – tantos parcelamentos quanto lhe convenha, quanto a crédito tributário referente ao ICMS e ao ITCD, observado o art. 2o, inciso I, alínea “b”, desta Lei;

 

II – um parcelamento para cada veículo, no caso de crédito tributário referente ao IPVA.

 

§ 3o O ITCD pode ser parcelado em, no máximo, 12 parcelas.

 

Art. 7o O vencimento de cada parcela ocorre no dia 20 de cada mês, à exceção da primeira parcela que deve ser satisfeita até o dia da firmatura do Termo de Acordo de Parcelamento.

 

Parágrafo único. O vencimento final de parcelamento referente ao IPVA tem a data limite do mês de dezembro do corrente ano.

 

Art. 8o Sobre o crédito tributário recuperado mediante parcelamento incide o acréscimo de 0,25% ao mês, compreendendo juros e atualização monetária estimada em caráter definitivo.

 

§ 1o O valor fixo das parcelas é calculado pelo método francês de amortização – Sistema PRICE.

 

§ 2o O valor de cada parcela não pode ser inferior a:

 

I – quanto ao ICMS:

 

a) R$ 100,00, no caso de empresas com atividades paralisadas;

 

b) R$ 200,00, nos demais casos;

 

II – quanto ao IPVA, R$ 50,00;

 

III – quanto ao ITCD, R$ 500,00.

 

§ 3o A regularização do débito fiscal em juízo:

 

I – implica o acréscimo da verba honorária, por ocasião do pagamento à vista ou da primeira parcela, de 0,5% sobre o valor do crédito tributário recuperado;

 

II – os honorários advocatícios devem ser pagos em documento de arrecadação específico utilizando o código da receita 601;

 

III – dispensa comprovação, perante a Fazenda Pública, do pagamento das custas processuais.

 

Art. 9o O atraso de:

 

I – 15 dias, no pagamento de qualquer parcela, é informado às instituições de proteção ao crédito, para inscrição em cadastro de inadimplentes, na conformidade de norma expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda;

 

II – 3 parcelas ou mais, consecutivas ou não, importa na:

 

a) perda dos benefícios concedidos no ato do parcelamento para o saldo devedor remanescente;

 

b) denúncia automática do parcelamento;

 

c) inscrição imediata do crédito na dívida ativa.

 

§ 1o A parcela não quitada até o vencimento:

 

I – perde os benefícios do REFIS;

 

II – é acrescida de juros e atualização monetária, conforme previsto no Código Tributário Estadual.

 

§ 2o A situação prevista no §1o deste artigo não caracteriza a perda dos benefícios concedidos ao parcelamento, permanecendo inalterados em relação às parcelas subsequentes, quando quitadas dentro do prazo de pagamento, desde que ainda não denunciado o parcelamento.

 

§ 3o O saldo remanescente do acordo de parcelamento não cumprido pelo sujeito passivo é inscrito em dívida ativa, independentemente da instauração de procedimento administrativo contraditório.

 

Art. 10. Sobre o valor das parcelas é acrescida a Taxa de Serviços Estaduais – TSE, no valor de:

 

I – R$ 6,00 para ICMS e ITCD;

 

II – R$ 3,00 para IPVA.

 

Parágrafo único. A data de pagamento do valor referido neste artigo coincide com a da respectiva parcela do crédito.

 

Art. 11. O processo de parcelamento é preparado na Agência de Atendimento do domicílio do sujeito passivo ou na Diretoria de Gestão de Créditos Fiscais, conforme o caso, onde se encontrar a cobrança do crédito tributário.

 

Art. 12. A Fazenda Pública Estadual é representada, no Termo de Acordo de Parcelamento, pelo Delegado Regional ou pelo Diretor de Gestão de Créditos Fiscais. 

 

Art. 13. O parcelamento do ICMS acima de 100 parcelas é formalizado com prévia anuência do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 14. Em relação a crédito tributário ajuizado, o parcelamento não fica sujeito à penhora de bens.

 

Parágrafo único. Garantido o juízo, na execução fiscal, nos termos do art. 9o da Lei Federal 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

 

Art. 15. Após a concessão do parcelamento, tratando-se de crédito tributário ajuizado, a Procuradoria-Geral do Estado deve ser comunicada para solicitar a suspensão do curso da ação de execução fiscal.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 16. É extinto o crédito tributário relativo ao IPVA incidente sobre veículos apreendidos ou de propriedade do Governo Estadual e arrematados em leilão público até o dia 31 de dezembro de 2008, compreendendo:

 

I – na hipótese de veículos apreendidos, os exercícios fiscais anteriores à apreensão ao exercício fiscal da arrematação;

 

II – na hipótese de veículos oficiais, o exercício fiscal da arrematação.

 

Art. 17. Os benefícios previstos nesta Lei não conferem ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias pagas.

 

Art. 18. O Secretário de Estado da Fazenda adota as providências necessárias ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20. É revogada a Lei 1.892, de 21 de fevereiro de 2008.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de junho de 2009; 188o da Independência, 121o da República e 21o do Estado.

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

Marcelo Olímpio Carneiro Tavares

Secretário de Estado da Fazenda

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E