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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI Nº 2.043, de 18 de maio de 2009.

 

Altera a Lei 1.695, de 13 de junho de 2006, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal aos complexos agroindustriais nas operações que especifica e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei 1.695, de 13 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“....................................................................................................

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Art. 3º ...........................................................................................

......................................................................................................

 

§ 1º O crédito presumido previsto no inciso III do caput deste artigo pode ser concedido na fase pré-operacional dos complexos agroindustriais ou em situações especiais, mediante Termo de Acordo de Regime Especial.

 

§ 2º Caso o contribuinte, após o encerramento do exercício no qual tenha adotado o crédito presumido, venha a optar pelo sistema normal de crédito e débito do imposto, deve fazer jus ao crédito presumido do ICMS, no momento da saída de sua produção iniciada sob o regime anterior.

 

Art. 4º A base de calculo do ICMS Substituição Tributária das mercadorias, independentemente de sua origem, sujeitas ao regime de substituição tributária e comercializadas por empresas enquadradas como complexos agroindustriais, nos termos desta Lei, corresponde ao somatório do valor das mercadorias acrescidos dos demais valores correspondentes a frete, seguros, impostos e outros encargos cobrados do destinatário, e ainda, do valor correspondente a 30% do valor agregado, para as mesmas mercadorias, previsto no Anexo XXI do Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo é concedido por prazo fixado no Termo de Acordo de Regime Especial, não superior a três anos.

 

§ 2º O regime de substituição tributária de que trata este artigo tem vigência a partir de 1o de maio 2009.

 

§ 3º O período de apuração do ICMS Substituição Tributária não pode exceder de um mês e o prazo de pagamento no segundo mês subseqüente, contado a partir do mês seguinte ao da apuração, deve coincidir com o pagamento do ICMS normal.

 

§ 4º Para o cálculo do ICMS Substituição Tributária nas operações realizadas pelos complexos agroindustriais, não se aplica a regra contida no § 2o do art. 63 do Decreto 2.912/2006.

 

§ 5º O crédito do ICMS nas aquisições interestaduais, para efeito de cálculo do ICMS Substituição Tributária a ser pago pelos complexos agroindustriais, corresponde aos percentuais de:

 

I – 7% sobre o valor das mercadorias nas aquisições oriundas das regiões Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo;

 

II – 12% nas aquisições oriundas das regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste e do Estado do Espírito Santo, independentemente do imposto destacado na nota fiscal.

......................................................................................................

..............................................................................................”(NR)

 

Art. 2º É dispensado o cálculo da substituição tributária pelas empresas enquadradas como complexos agroindustriais no período de 1º de janeiro de 2009 até a vigência desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de maio de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

Marcelo Olímpio Carneiro Tavares

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E