GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
LEI No 2.041, de 18 de maio de 2009.
Altera a Lei no 1.641, de 28 de dezembro de 2005, que concede benefícios fiscais nas operações que especifica e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins
Faço saber quer a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei 1.641, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.1o É facultado à pessoa jurídica, regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, que praticar atividade comercial, exclusivamente, via Internet ou de vendas por correspondência:
I – apropriar-se de crédito fiscal presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte no percentual de 1% sobre vendas de bens ou mercadorias, nas saídas para outras unidades da federação;
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III – apropriar-se de crédito fiscal presumido, correspondente ao diferencial de alíquota, nas aquisições de:
a) mercadorias destinadas à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto final;
b) bens destinados a integrar o ativo fixo;
IV – apropriar-se do imposto retido por substituição tributária, nas aquisições de mercadorias oriundas de unidades federadas onde o remetente seja o substituto;
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§ 3o É dispensado o recolhimento do ICMS Substituição Tributária nas aquisições de mercadorias onde o detentor do Termo de Acordo de Regime Especial seja o substituto tributário.
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Art. 5o.................................................................................................
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III - ...................................................................................................
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b) previstos nos incisos I, III e IV do art. 1o desta Lei;
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Art. 6º O beneficiário desta Lei recolhe ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, a título de contribuição de custeio, o equivalente a 0,3% sobre o faturamento mensal incentivado.
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Art. 2o É dispensado o cálculo da substituição tributária pelas empresas enquadradas como beneficiárias da Lei 1.641/2005 a partir da data da concessão.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de maio de 2009; 188o da Independência, 121o da República e 21o do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES
EUDORO GUILHERME ZACARIAS PEDROZA
Secretário de Indústria e Comércio
MARY MARQUES DE LIMA
Secretária-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E