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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI Nº 2.012, de 18 de fevereiro de 2009.

 

Altera as Leis 1.173, de 2 de agosto de 2000, que autoriza a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º..............................................................................................................

 

.........................................................................................................................

 

VIII – 9% do valor da operação até 30 de junho de 2009, nas saídas interestaduais de gado bovino gordo vivo, praticadas por produtor rural;

.........................................................................................................................

................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2º A Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º..............................................................................................................

.........................................................................................................................

 

§1º ...................................................................................................................

 

.........................................................................................................................

 

VI – 8%, até 30 de junho de 2009, nas operações com:

 

.........................................................................................................................

 

VII – 1,5%, até 30 de junho de 2009, nas operações com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS.

 

.........................................................................................................................

 

§2º ...................................................................................................................

 

.........................................................................................................................

 

II – ...................................................................................................................

 

.........................................................................................................................

 

b) .....................................................................................................................

 

.........................................................................................................................

 

8. bebidas relacionadas no inciso V do § 1o.

 

.........................................................................................................................

 

.................................................................................................................”(NR)

 

“Art. 3º .............................................................................................................

 

.........................................................................................................................

 

IV – 10,5% da base de cálculo, até 30 de junho de 2009, nas saídas interestaduais com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS.

 

.........................................................................................................................

 

................................................................................................................” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor quanto:

 

I – ao disposto no art. 1º, a partir de sua publicação;

 

II – ao disposto no art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de fevereiro de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado.

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

Marcelo Olímpio Carneiro Tavares

Secretário de Estado da Fazenda

 

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E