GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
LEI Nº 2.012, de 18 de fevereiro de 2009.
Altera as Leis 1.173, de 2 de agosto de 2000, que autoriza a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º..............................................................................................................
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VIII – 9% do valor da operação até 30 de junho de 2009, nas saídas interestaduais de gado bovino gordo vivo, praticadas por produtor rural;
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................................................................................................................” (NR)
Art. 2º A Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º..............................................................................................................
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§1º ...................................................................................................................
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VI – 8%, até 30 de junho de 2009, nas operações com:
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VII – 1,5%, até 30 de junho de 2009, nas operações com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS.
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§2º ...................................................................................................................
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II – ...................................................................................................................
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b) .....................................................................................................................
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8. bebidas relacionadas no inciso V do § 1o.
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.................................................................................................................”(NR)
“Art. 3º .............................................................................................................
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IV – 10,5% da base de cálculo, até 30 de junho de 2009, nas saídas interestaduais com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS.
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................................................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor quanto:
I – ao disposto no art. 1º, a partir de sua publicação;
II – ao disposto no art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2009.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de fevereiro de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Marcelo Olímpio Carneiro Tavares
Secretário de Estado da Fazenda
Mary Marques de Lima
Secretária-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E