imprimir

ANEXO I

ANEXO II

ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

LEI REVOGADA (Lei nº 805, de 19/12/1995)

 

LEI N° 109/89 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989

 

INSTITUI o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS

 

A Assembléia legislativa do Estado do Tocantins Decreta e eu Sanciono a Seguinte lei:

 

TÍTULO I

Dos Tributos

 

ART. 1° - Ficam instituídos no Estado do Tocantins os seguintes tributos:

I - imposto sobre:

a) transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos;

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte intermunicipal e de comunicação;

c) propriedade de veículos automotores;

II - adicional do imposto de renda incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital;

III - taxas, cobradas em razão do exercício do po- der de política ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:

a) judiciária;

b) de serviços estaduais;

c) de segurança contra incêndios;

IV - contribuição de melhoria.

 

CAPÍTULO I

Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD

 

SEÇÃO I

Fato Gerador

 

ART. 2° - O imposto de que trata este capítulo tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação, a qualquer título de:

I - propriedade ou domínio útil de bens nos imóveis;

II - direitos reais sobre imóveis;

III - direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores;

IV - bens móveis, direitos, títulos e créditos.

Parág. 1° - Para efeito deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.

Parág. 2° - nas transmissões "causa mortis" e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

ART. 3° - O imposto também incide:

I - Na sucessão provisória, garantindo-se o direito de restituição, caso apareça o ausente;

II - na partilha antecipada, prevista no art° 1.776, do Código Civil;

III - na renúncia, de herança ou de legado, a favor de determinada pessoa, ou quando em consequência dela uma só pessoa venha a ser beneficiada;

IV - no excesso de quinhão que beneficiar a um dos cônjuges na divisão do patrimônio comum, em virtude de separação judicial ou morte;

V - na transmissão "causa mortis" de qualquer bem em decorrência da instituição tideicomissória.

Parág. 1° - O disposto nos incisos III e IV é aplicável somente se os atos neles referidos, não onerosos, corres ponderem a doação.

Parág. 2° - O pagamento do imposto devido na renúncia de herança ou legado, não exclui a incidência verificada na sucessão "causa mortis" a que está sujei- to o renunciante, respondendo pelo seu pagamento aquele a quem passarem os bens a pertencer.

ART. 4° - Haverá nova incidência do imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, referente a transmissão não onerosa.

ART. 5° - A incidência do imposto alcança:

I - as transmissões ou doações que se referirem a imóveis situados neste Estado, inclusive os direitos a eles relativos;

II - as doações, cujo doador tenha domicílio neste Estado, ou quando nele se processar o arrolamento relativo a bens móveis, direitos, títulos e créditos;

III - as doações em que o donatário tenha domicílio neste Estado e o doador domicílio e residência no exterior, exceto quanto a bens imóveis e direitos a eles relativos, hipótese em que se obedecerá o disposto no inciso I deste artigo.

IV - as doações em que o doador tenha residência no exterior e domicílio no Brasil, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo.

 

SEÇÃO II

Não Incidência

 

ART - 6° - O imposto não incide:

I - sobre os frutos e rendimentos havidos após a abertura da sucessão;

II - na transmissão "causa mortis" e doação, de bens imóveis em que figurarem como adquirentes a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, inclusive suas autarquias e fundações no que se refere ao patrimônio vinculado às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes, os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observando o disposto no parágrafo único deste artigo.

PARÁGRAFO ÚNICO - A não incidência prevista no inciso II deste artigo, relativamente aos partidos políticos e suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, ocorre somente quando:

a) não distribuírem qualquer, parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

SEÇÃO III

Isenções

 

ART. 7° - São isentos do pagamento do imposto:

I - o nu-proprietário, na extinção do usufruto, quando for o seu instituidor;

II - o herdeiro, legatário ou donatário, na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;

III - o testamenteiro, com relação ao prêmio instituído pelo testador, desde que o valor deste não exceda à vintena testamentária;

IV - o beneficiário de seguro de vida, pecúlio por morte e de vencimento, salário, remuneração e honorário profissional não recebidos em vida pelo "de cujus";

V - o herdeiro, legatário ou donatário que houver sido aquinhoado por um bem imóvel destinado a mora- dia própria ou de sua família, desde que o beneficiário não possua outro imóvel residencial e a doação, legação ou participação na herança se limite a este bem;

VI - o herdeiro, legatário ou donatário, quando o valor dos bens ou direitos transmitidos ou doados for igual ou inferior a 50 (cinquenta) URF's - Unidade de Referência Fiscal do Estado do Tocantins. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

VI - o herdeiro, legatário ou donatário, quando o valor dos bens ou direitos transmitidos ou doados for igualou inferior a 50 (cinquenta) Bônus do Tesouro Nacional BTN's;

VII - o donatário de terras rurais doadas, pelo poder Público, com área de até 100 (cem) hectares, para lavradores sem terra, comprovadamente pobres.

 

SEÇÃO IV

Base de Cálculo

 

ART. 8° - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens imóveis ou direitos, ou o valor dos bens móveis, dos títulos ou créditos transmitidos ou doados, apurado, se for o caso, mediante avaliação procedida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parág. 1º - Nas transmissões de direitos reais de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída sobre imóveis, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumindo do bem durante o período de duração do direito real, limitado, porém, a um período de 5 (cinco) anos, ainda que tenha o caráter vitalício.

Parág. 2° - Nas transmissões não onerosas de bens imóveis, com reserva ao transmitente de direitos reais, a base de cálculos será o valor de avaliação, excluída a parcela referente ao direito real, calculado conforme o disposto no parágrafo anterior.

ART. 9° - Nas transmissões "causa mortis", corrigir-se-à expressão monetária da base de cálculo do imposto até o dia do vencimento do prazo para o seu pagamento.

 

SEÇÃO V

Alíquota

 

ART. 10 - A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento).

PARÁGRAFO ÚNICO - A alíquota do imposto nos feitos judiciais relativamente às transmissões "causa mortis" é a da lei ou resolução em vigor ao tempo da abertura dá sucessão.

 

SEÇÃO VI

Prazos

 

ART. 11 - O imposto será pago na forma e nos prazos previstos em regulamento.

Parág. 1° - Quando a transmissão de bem imóvel se der por instrumento público, no documento respectivo devem constar os dados relativos ao pagamento do imposto, com o número e data do documento de arrecadação, da guia de informação, valor venal avaliado pela Secretaria de Estado da Fazenda, o órgão recebe- dor do imposto e o respectivo valor pago, bem como a transcrição da certidão de quitação para com a Fazenda Pública Estadual.

Parág. 2° - As partilhas judiciais não serão julgadas sem a prova do pagamento do imposto e de quitação relativa aos bens partilhados, de todos os tributos estaduais.

 

SEÇÃO VII

Contribuinte

 

ART. 12 - Contribuinte do imposto é:

I - nas transmissões "causa mortis", o herdeiro ou legatário;

II - nas doações, o donatário;

III - nas cessões, o cessionário.

ART. 13 - São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte inadimplente:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça, pelos tributos devidos sobre os atos pratica- dos por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis;

II - a empresa, instituição financeira ou banria e todo aquele a quem caiba responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem imóvel ou móvel e respectivos direitos e ões. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

II - a empresa, instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem imóvel ou móvel e respectivos direitos e ações;

III - o doador ou o cedente;

IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado na forma desta lei;

V - o testamenteiro ou inventariante.

SEÇÃO VIII

Penalidades

 

ART. 14 - As infrações relacionadas com o imposto de que trata este capítulo serão punidas com as seguintes multas:

I - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quando:

a) não pago no prazo legal;

b) total ou parcialmente omitido em consequência da ocultação de frutos pendentes, benfeitorias ou de outros bens transmitidos ou doados, juntamente ou não com a propriedade;

II - 3 (três) Unidades de Referência Fiscal URF's quando se tratar de obrigação acessória não observa da, inclusive aquele cujo cumprimento seja de responsabilidade de funcionários do fisco ou de serventuários da justiça.

 

SEÇÃO IX

Restituição

 

ART. 15 - O imposto será restituído:

I - quando o ato ou contrato, por força do qual se pagou o imposto, não se realizar ou for anulado por decisão judicial;

II - quando a sucessão provisória cessar pelo aparecimento do ausente, na conformidade do Código de Processo Civil.

ART. 16 - O prazo para apresentação do pedido de restituição, previsto no artigo anterior, que é de 5 (cinco) anos é contato:

I - da data do pagamento do imposto nos casos em que a restituição não seja consequente de decisão judicial;

II - da data em que tiver passado em julgado a sentença:

a) anulatório do ato;

b) ordenatória do desconto ou abatimento;

c) anulatória da liquidação: (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

c) anulatório da liquidação;

 

d) que fizer cessar a sucessão provisória, pelo comparecimento do ausente.

ART. 17 - Além do documento de pagamento do imposto, os pedidos de restituição deverão ser acompanhados:

I - de certidão de que o ato ou contrato não se realizou, lavrada pelo serventuário que tiver expedido a guia e por aquele a quem tenha havido posterior distribuição da escritura, bem como de certidão negativa de transcrição, passada pelo oficial de registro de imóveis da situação dos bens;

II - de certidão da decisão transitada em julgado, quando anulada a escritura, bem como de certidão da sentença dos atos previstos no inciso II do artigo anterior;

III - de traslados de escrituras e outros documentos comprobatórios da alegação, quando exigidos pela autoridade fiscal.

 

CAPÍTULO II

Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

 

SEÇÃO I

Fato Gerador

 

ART. 18 - O ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parág. 1° - O imposto incide também sobre:

I - a entrada de mercadoria importada do exterior ainda quando se tratar bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento ou assim como o serviço prestado no exterior;

II - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa, em lei complementar, de incidência do imposto instituído por esta lei;

III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, inclusive de serviços prestados.

IV - a saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as tenha remetido para industrializão. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

Parág. 2° - Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.

ART. 19 - Ocorre o fato gerador do ICMS:

I - na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, importados do exterior;

II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a uso, consumo final ou a integração do ativo fixo; (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo;

III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou a prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;

IV - na aquisição, em licitação, promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;

V - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

VI - na saída de mercadoria de estabelecimento extrato r, produtor, gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;

VII - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

VIII - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidas na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto instituído por esta lei, como definida em lei complementar;

IX - no início da execução de serviço de transporte interestadual e intermunicipal; (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

IX - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

 

X - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada no exterior, exceto sobre os serviços de radiodifuo e transmissão de sinais de imagem e som de televio ainda que iniciada ou prestada no exterior. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

X - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior.

 

Parág. 1° - Para os efeitos desta lei, equipara-se a saída:

I - a transmissão de propriedade de mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

II - o consumo ou a integração no artigo fixo, de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.

III - o fornecimento de energia elétrica. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

Parág. 2° - Na hipótese do inciso X, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

Parág. 3° - Estabelecimento destinatário, na hipótese do inciso I em relação a trigo importado sobre o regime de monopólio do Banco do Brasil S/A, é o dessa entidade situado no Distrito Federal.

Parág. 4° - São irrelevantes para caracterização do fato gerador;

I - a natureza jurídica da operação ou prestação de serviço de que resultem qualquer das hipóteses previstas neste artigo;

II - o título pelo qual a mercadoria ou bem estava na posse do respectivo titular.

Parág. 5° - O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autorizam a presunção da omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

Parág. 6° - O pagamento do imposto poderá ser exigido antecipadamente, na forma que dispuser o regulamento, ou da prestação subsequente a ser efetuada pelo próprio contribuinte.

 

SEÇÃO II

Não Incidência

 

ART. 20 - O imposto não incide sobre operação:

I - que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, os assim considerados nos termos dos parágrafos 1° a 3°;

II - que destine a outra Unidade da Federação, petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;

III - com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão;

V - que destine mercadorias a armazém geral, ou depósito fechado do próprio contribuinte, e os retornos aos estabelecimentos de origem, quando situados dentro do Estado.

VI - relativa aos servos de radiodifuo e transmissão de sinais de imagem e som de televio; (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

VII - de saída interna de bens, em comodato. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

§ 1º. Para efeito do inciso I, semi-elaborado é o produto: (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

Parág. 1° - Para os efeitos do inciso I, semi-elaborado é:

 

I - que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada "in natura"; (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

I - o produto de qualquer origem que, submetido a industrialização, se possa constituir em insumo agropecuário ou industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação e aperfeiçoamento;

 

II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária; (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

II - o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:

a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;

b) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;

c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento, de produtos extrativos e agropecuários;

d) fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotaçâo), homogenização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos, de substâncias minerais, bem como demais processos, ainda que exijam, adição de outras substâncias.

e) resfriamento e congelamento.

 

III - cujo custo de matéria-prima de origem animal vegetal ou mineral representa mais de 60% (sessenta por cento) do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

§ . Excluem-se das disposições dos incisos I e II, do § 1º as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além da montagem, para fazer parte do novo produto. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

Parág. 2° - Excluem-se das disposições do inciso I do parágrafo 1° as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além da montagem, para fazer parte do novo produto.

 

§ 3º. Os níveis de tributação dos produtos referidos no § 1º serão definidos em convênio celebrado pelos Estados e o Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

Parág. 3° - Os níveis de tributação dos produtos referidos no parágrafo 1° serão definidos em convênio celebrado pelos Estados e o Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 17 de janeiro de 1975.

 

§ 4º. Equipara-se à saída para o exterior a remessa, pelo respectivo fabricante, com o fim específico de exportação, de produtos industrializados com destino a: (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

I - empresa comercial exportadora, inclusive "Tradings", ou outro estabelecimento do fabricante; (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

§ 5º. A não incidência prevista no inciso V, deste artigo, alcança a prestação de serviços de transporte respectiva. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

§ 6º. Observar-se a competência do Conselho Nacional  de  Política Fazendária - CONFAZ, para: (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93). 

a) estabelecer as regras para a apuração do custo industrial a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo; (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93). 

b) elaborar lista de produtos industrializados semi-elaborados conforme o definido no § 1º deste artigo, atualizando-a sempre que necessário. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93). 

§ 7º. É assegurado ao contribuinte reclamar perante a Secretaria da Fazenda, contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados, de bem de sua fabricação. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93). 

§ 8º. Julgada procedente a reclamação, a Secretaria da Fazenda submete ao CONFAZ a excluo do produto da lista a que se refere a alínea "b" do § 6º  deste artigo. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93). 

§ 9º. Para definão de produto semi-elaborado, fica o contribuinte obrigado a fornecer ao CONFAZ e à Secretaria da Fazenda a respectiva planilha de custo industrial que lhe for requerida. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

SEÇÃO III

Isenções

 

ART. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênios concessivos de benefícios fiscais na forma prevista em norma complementar a que se refere o artigo 155, inciso XII, letra "g" da Constituição Federal.

PARÁGRAFO ÚNICO - Ao regulamentar a matéria tributária o Poder Executivo arrolará as hipóteses de isenção, e imunidades observadas as disposições previstas:

I - em tratados e convenções internacionais;

II - em convênios celebrados ou ratificados na forma da lei complementar a que se refere o artigo 155, inciso XII, alínea "a" da Constituição Federal.

 

SEÇÃO IV

Suspensão

 

ART. 22 - Ocorrerá a suspensão quando a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro.

§ 1º. Sairão com suspeno do imposto: (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

I - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado; (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93). 

II - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento neste Estado, da ppria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte; (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

III - as saídas internas de mercadorias destinadas à industrialização desde que o  produto resultante da industrialização retorne ao estabelecimento do encomendante no prazo estabelecido no Regulamento; (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

IV - as saídas internas de produtos agropecuários, "in natura", para fim de beneficiamento,  classificação,  imunização,  secagem,  cruzamento  ou outro tratamento, com o objetivo de conservação ou melhoria, inclusive acasalamento, desde que retornem ao estabelecimento de origem, atendidas as condões estabelecidas em Regulamento. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

§ 2º. Fica o Poder Executivo, autorizado a conceder diferimento ou suspeno do imposto em operações ou prestações internas, de exportações e de importações, bem como, na forma prevista em convênios celebrados com os demais Estados e o Distrito Federal, em outras operações e prestações. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

§ 3º. Caso a mercadoria ou serviço amparado com diferimento ou suspeno não seja objeto de nova operação tributável, ou se submeta ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto diferido ou suspenso na etapa anterior. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

§ 4º. É assegurado ao destinatário responsável, de que trata este artigo, o direito de utilização do crédito presumido atribuído, pela legislação tributária, ao produto objeto da operação. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

PARÁGRAFO ÚNICO - O regulamento indicará esses eventos, fazendo referência ao convênio que instituiu ou autorizou a hipótese de suspensão, se for o caso.

 

SEÇÃO V

Deferimento

 

ART. 23 - Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou usuário do serviço, na qualidade de contribuinte vinculado à etapa posterior.

Parág. 1° - O regulamento poderá submeter ao regime de diferimento operações ou prestações, estabelecendo o momento em que devem ocorrer o lançamento e pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade, por substituição, a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do diferimento.

Parág. 2° - Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto, ou, por qualquer evento essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.

Parág. 3° - Interrompe o diferimento a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou destinada a outro Estado ou ao exterior, hipóteses em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que as promover, mesmo que esta operação final não seja tributada.

Parág. 4° - O regulamento poderá estabelecer exigências e condições para autorizar o contribuinte a operar no regime de diferimento.

 

SEÇÃO VI

Base de Cálculo

 

ART. 24 - A base de cálculo do imposto é:

I - na hipótese do inciso I do artigo 19, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e demais despesas aduaneiras. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

I - na hipótese do inciso I ART. 19, o valor constante do documento de importação, sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

 

II - no caso do inciso IV do ART. 19, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação, sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

III - na saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI do ART. 19, o valor da operação;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VII do ART. 19, o valor total da operação, assim entendido a soma dos preços do fornecimento da mercadoria e da prestação do serviço;

V - na saída de que trata o inciso VIII do ART. 19:

a) o valor total da operação, na hipótese da alínea "a";

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b".

ART. 25 - Nas hipóteses dos incisos II e III do ART. 19 a base de cálculo é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto na Unidade da Federação de origem, e a importância a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

PARÁGRAFO ÚNICO - Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo fixo, do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.

ART. 26 - Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:

I - seguros, juros e demais importâncias recebidas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;

II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente.

ART. 27 - Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:

I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes é relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

II - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.

ART. 28 - Na falta do valor a que se refere o inciso III do ART. 24, ressalvado o disposto no ART. 29, a base de cálculo é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua simular, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrato r ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial, à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial, a vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

Parág. 1° - Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

Parág. 2° - Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo do imposto deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o dispositivo no parágrafo anterior.

Parág. 3° - Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda de mercadoria, objetivo de operação, aplicar-se-á a regra contida no ART. 29.

ART. 29 - Na saída da mercadoria para estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, ou nas remessas para vendas fora do estabelecimento, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

II - o custo médio da mercadoria produzida.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que se aplicada, no que couber, a norma do artigo anterior. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo não se aplica ás operações com produtos primários, hipóteses em que será aplicada, no que couber, a norma do artigo anterior.

 

ART. 30 - Nas operações e prestações interestaduais, entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento remetente ou do prestador.

ART. 31 - Na saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação nela incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive.

ART. 32 - Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço.

ART. 33 - Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada segundo critérios fixados em regulamento.

Parág. 1° - Para aplicação do disposto neste artigo a norma regulamentar nele referida conterá índices de valor acrescido e autorizará a administração tributária a expedir, periodicamente, listas de preços de mercadorias que permitam a apuração do valor da operação ou da prestação.

Parág. 2° - Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado que, se verdadeiro, prevalecerá como base de cálculo.

§ 3º. Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo depende de acordo a ser firmado entre as Unidades Federadas envolvidas na operação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

Parág. 3° - nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá de acordo a ser firmado entre as unidades federadas envolvidas na operação, para estabelecer os critérios de fixação de valores.

 

Parág. 4° - Aplica-se o disposto neste artigo quando a mercadoria estiver em situação fiscal irregular.

ART. 34 - O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

ART. 35 - na hipótese do Parág. 6° do ART. 19°, a base do cálculo do imposto é:

I - o valor da mercadoria, acrescido do percentual de margem de lucro aplicando-se, no que couber, a regra do ART. 37°.

II - O valor do serviço prestado.

ART. 36 - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquela mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

PARÁGRAFO ÚNICO Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais  de  50%  (cinquenta  por  cento)  do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias; (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

 

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação.

 

ART. 37 - na hipótese do inciso XI do ART. 51, a base de cálculo é o preço máximo ou único, de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido de percentual de margem de lucro fixado em regulamento.

ART. 38 - A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

ART. 39 - Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

 

SEÇÃO VII

Alíquotas

 

ART. 40 - As alíquotas do imposto são:

I - 17% (dezessete por cento) nas operações e prestações internas, excetuadas as hipóteses de que tratam os incisos II e III; (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

I - nas operações e prestações internas, excetuadas a hipótese de que trata o inciso II - 17%;

 

II - 25% (vinte e cinco por cento) - nas operações internas relativas ao serviço de comunicação, e nas operações internas relativas a energia elétrica, combustíveis e lubrificantes, jóias, perfumes, bebidas alcoólicas, fumo, cigarros, armas e munições, automóvel importado,  automóvel nacional de luxo, motocicletas acima de 180 cilindradas e embarcações de esporte e recreação; (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

II - nas prestações internas relativas ao serviço de comunicação, e nas operações internas relativas a energia elétrica, jóias, perfumes, bebidas alcoólicas e refrigerantes, fumo, cigarros, armas e munições, automóvel importado, automóvel nacional de luxo, motocicleta acima de 180 cilindradas, embarcações de esporte e recreação 25%;

 

III - 11% (onze por cento) - nas operações com aves e gados vivos, inclusive os produtos resultantes de  sua  matança,  em  Estado  natural  ou simplesmente resfriados ou congelados; (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

III - nas operações e prestações interestaduais 12%;

 

IV - 12% (doze por cento) - nas operações e prestações interestaduais; (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

IV - nas operações e prestação de serviços de comunicação ao exterior - 13%.

 

V - 13% (treze por cento) - nas exportações de mercadorias e serviços de comunicação ao exterior; (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

VI - equivalente à diferença entre a aquota interna utilizada neste Estado e a aquota interestadual aplicada no Estado de origem, relativamente: (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

a)   à entrada, no estabelecimento de contribuinte do imposto, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, destinados a uso, consumo final ou a integração do ativo fixo; (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

b) à utilização, por contribuinte do imposto, de serviços de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não estejam vinculados à operação ou prestação subseqüente. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

Parág. 1° - A alíquota interna será, também, aplicada quando:

I - da entrada de mercadoria importada e apreendida e nas prestações de serviços de comunicação iniciadas no exterior;

II - da arrematação de mercadorias e bens apreendidos.

III - das saídas interestaduais em que o remetente não seja inscrito no Cadastro Estadual. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

Parág. 2° - Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra unidade da Federação, adotar-se-á:

I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

II - a alíquota interna, quando o destinatário não o for.

Parág. 3° - Em se tratando de devolução de mercadorias, utilizar-se-ão a alíquota e a base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa.

§ 4º. O disposto no inciso VI, alínea "a", aplica-se, também, quando a mercadoria for adquirida para comercialização ou industrialização e posteriormente destinada a uso, consumo final ou a integração ao ativo fixo. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

§. O disposto no inciso II deste artigo relativamente a bebidas alolicas e combustíveis, o se aplica respectivamente a cerveja, choppes e óleo diesel, submetidos à aquota prevista no inciso I. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

SEÇÃO VIII

Local da Operação e Prestação

 

ART. 41 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é:

I - tratando-se de mercadoria:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade da produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividade integrada;

c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular;

d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio adquirinte, quando importado do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

f) o de desembarque do produto na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

g) o do local de onde o ouro tenha sido extraído, em relação a operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do ART. 19.

b) onde tenha início a prestação, nos demais casos;

III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiofusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, aplicação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários a prestação do serviço;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do artigo 19;

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.

Parág. 1° - Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considera-se ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retomar ao estabelecimento remetente.

Parág. 2° - Considera-se, também, local da operação do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.

Parág. 3° - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes da unidade da Federação diversa da do depositário, mantidas em regime de depósito.

Parág. 4° - Para efeito do disposto na alínea 'g" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

Parág. 5° - Para os fins desta lei, considera-se:

I - saída deste Estado e a este destinadas as mercadorias que estiveram em situação fiscal irregular;

II - iniciado neste Estado, o serviço de transportes, na mesma situação de que trata o inciso anterior.

 

SEÇÃO IX

Local, Período de Apuração, Compensação e Prazos de Pagamento do ICMS

 

ART. 42 - O local, o período de apuração e os prazos de pagamento do imposto serão definidos e fixados em regulamento que atenderá ao seguinte:

I - a apuração do imposto não poderá exceder ao período mensal, observado o que dispõe o Parág. 2° do ART. 44;

II - o prazo para o pagamento do imposto não poderá ser superior a 40 (quarenta) dias, contados da data do encerramento do período de apuração, ressalvadas as concessões feitas por prazo certo de vigência e as decisões adotadas pelos Estados e pelo Distrito Federal, em convênio específico.

Parágrafo único. Quando o prazo de recolhimento exceder de 9 (nove) dias, o imposto a recolher será, a partir do 10º dia até a data do vencimento constante do calendário fiscal de recolhimento de que trata o "caput" deste artigo, convertido em Unidade Fiscal de Referência - UFIR da União. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o prazo de recolhimento exceder de 9 (nove) dias, o imposto a recolher será, a partir do 10° dia até a data do vencimento constante do calendário, fiscal de recolhimento de que trata o "caput" deste artigo, convertido em Bônus do Tesouro nacional - BTN Fiscal

 

ART. 43 - O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores, por esta ou por outra unidade federada.

ART. 44 - O montante devido, resultará da diferença a maior entre o imposto devido nas operações tributadas, com mercadorias ou prestação de serviços e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores.

§ 1º. O imposto deverá ser apurado por mercadoria ou servo, à vista de cada operação ou prestação, quando se tratar de gado de qualquer espécie, produtos primários e outras mercadorias ou serviços, nas condições e hipóteses previstas em regulamento. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

Parág. 1° - O imposto poderá ser apurado por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, quando se tratar de gado de qualquer espécie, produtos primários e outras mercadorias ou serviços, nas condições e hipóteses previstas em regulamento.

 

Parág. 2° - O regulamento poderá estabelecer, segundo as normas que fixar, que o montante do imposto devido pelo contribuinte, seja calculado com base em valor fixado por estimativa, garantindo-se no final do período determinado, a complementação ou a restituição em moeda ou sob a forma de crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias de impostos pagas com insuficiência ou em excesso.

Parág. 3° - O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos critérios estabelecidos neste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, segundo a respectiva forma da apuração.

ART. 45 - O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenha sido prestado os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e da escrituração, se for o caso, com observância dos prazos e condições estabelecidas pela legislação tributária.

Parág. 1° - Poderá ser autorizado, segundo o disposto em regulamento, que o contribuinte registre e utilize o crédito do imposto cobrado na operação ou prestação, na hipótese de extravio da 1 a via pertencente ao emitente, desde que comprova a efetiva entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, conforme o caso, no estabelecimento destinatário.

Parág. 2° - O crédito do imposto a ser compensado na operação subsequente poderá ser substituído por uma percentagem fixa, na forma e hipótese especifica das em convênio celebrados entre as unidades federadas.

ART. 46 - Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

I - a operação ou prestação beneficiada por isenção ou não incidência;

II - a entrada de bens destinados a consumo ou à integração do ativo fixo do estabelecimento;

III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição

IV - os serviços transportes e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processos de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia;

V - a entrada de mercadorias ou produtos, a título de devolução ou troca feita por consumidor, salvo nas hipóteses e condições estabelecidas em regulamento.

ART. 47 - Acarretará a anulação do imposto creditado:

I - a operação ou prestação subseqüentequando beneficiada por diferimento, isenção ou não incidência. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

I - a operação ou prestação subsequente, quando beneficiada por isenção ou não incidência;

 

II - a operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

Parág. 1° - A anulação do crédito de imposto deverá ser efetuada dentro do mesmo período em que ocorrer o registro da operação ou prestação que lhe der causa.

Parág. 2° - Inexistindo saldo credor suficiente para cobrir a anulação exigida, o contribuinte efetuará esta mediante o recolhimento da importância do débito.

ART. 48 - Não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativo às entradas que corresponderem:

I - às operações de que trata o inciso li do ART. 20;

II - às saídas para o exterior dos produtos industrializados relacionados em convênio específico, celebrado pelos Estados e Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

 

SEÇÃO X

Sujeição Passiva

 

SUBSEÇÃO I

Contribuinte

 

ART. 49 - Contribuinte do imposto é o produtor, extrato r, gerador de energia, industrial, comerciante ou importador que promover a circulação de mercadorias, e o prestador de serviços descritos como fato gerador do imposto.

PARÁGRAFO ÚNICO - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o importador, o arrematante ou o adquirente, o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

I - o importador, o arrematante ou o adquirinte, o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator;

 

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - A sociedade civil de fim não econômico que preste serviços ou explora estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquirir ou produzir;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para esse fim, adquirirem ou produzirem ou que prestem serviços de transporte ou comunicação;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e energia elétrica;

IX - o prestado r de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

XI - o restaurante, o bar, o café, o motel, a lanchonete e estabelecimentos similares que promovam o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias;

XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquirir bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.

ART. 50 - Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador de energia, industrial, comercial, e importador ou prestado r de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte.

PARÁGRAFO ÚNICO - Equipara-se a estabelecimento autônomo, o veiculo ou qualquer outro meio de transporte utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado ou na prestação de serviços.

 

SUBSEÇÃO II

Responsável ou Substituto

 

ART. 51 - São responsáveis pelo pagamento do imposto:

I - o transportador, em relação:

a) à mercadoria que despachar, redespachar ou transportar sem documentação fiscal regulamentar ou com documentação inidônea;

b) a mercadoria transportada de outro Estado para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;

c) à mercadoria que entregar  a  destinatário  diverso  do  indicado  na documentação fiscal; (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

c) à mercadoria que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

 

d) à mercadoria transportada que for negociada com interrupção de trânsito no território tocantinense;

II - o armazém geral e o depositário a qualquer título:

a) pela saída real ou simbólica de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade federada;

b) pela manutenção em depósito de mercadoria com documentação irregular ou inidônea;

c) pela manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal;

III - o contribuinte estabelecido neste Estado em relação à saída de mercadoria a ele destinada por produtor, extrato r ou gerador de energia não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

IV - o alienante de mercadoria, pela operação subsequente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente;

V - o comerciante atacadista, o industrial, o gerador de energia ou o produtor e extrator, ainda que estabelecidos em outra Unidade da Federação, inscritos como contribuintes na forma regulamentada pela Secretaria de Estado da Fazenda, na qualidade de substituto e em relação à saída futura a ser promovida por estabelecimento varejista, localizado neste Estado, relativamente à mercadorias, cujo imposto deva ser retido na fonte, conforme a Legislação Tributária Estadual. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

V - o comerciante atacadista, o industrial, o gerador de energia ou o produtor e o extrato r inscritos como contribuintes na forma regulamentada pela Secretaria de Estado da Fazenda, na qualidade de substituto e em relação à saída futura a ser promovida por estabelecimento varejista, localizado neste Estado, relativamente às mercadorias com o imposto retido na fonte, previsto na legislação tributária Estadual;

 

VI - o contribuinte em relação à mercadoria cuja fase de deferimento ou suspensão tenha sido encerrada;

VII - o contribuinte que promover saída isenta, ou não tributada de mercadoria que receber em operação de saída abrangida pelo deferimento ou suspensão em relação ao ICMS suspenso ou diferido concernente à aquisição ou recebimento, sem direito a crédito;

VIII - qualquer pessoa em relação a mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada da documentação fiscal.ou acompanhada de documento inidôneo;

IX - o leiloeiro, sindico, comissário, liquidante, em relação às ocupações de conta alheia;

X - a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nas circunstâncias previstas nos artigos 131 e 138 do Código Tributário Nacional;

XI - o produtor, extrato r, gerador de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes.

Parág. 1° - O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvada, quanto ao sindico e o comissário, o disposto no parágrafo único do ART. 134 do Código Tributário Nacional.

Parág. 2° - O Poder Executivo, em relação a qualquer mercadoria das constantes do inciso V deste artigo pode determinar:

a) a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária;

b) a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao adquirinte de mercadoria, em substituição ao alienante.

Parág. 3° - O Poder Executivo nos casos previstos em convênio ou protocolo, pode atribuir a contribuinte localizada em outra Unidade da Federação, a condição de substituto tributário, impondo-lhe o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo a operações subsequentes realizadas em território tocantinense.

Parág. 4° - O Poder Executivo poderá excluir o destinatário da responsabilidade de que trata o inciso III deste artigo, atribuindo ao remetente a obrigação de pagar o débito da própria operação, nas seguintes hipóteses:

I - quando o destinatário estiver enquadrado na categoria especial com desoneração total ou parcial do imposto;

II - nos casos em que o destinatário seja sistematicamente inadimplente em relação às obrigações tributárias estabeleci das nesta Lei.

§ 5º. Nos casos previstos no § 3º, deste artigo, não se realizando o fato gerador presumido é assegurada a imediata e preferencial restituão da quantia paga, a quem de direito, observada a legislação específica. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

ART. 52 - Nos serviços interestaduais de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetivada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

PARÁGRAFO ÚNICO - O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a· forma de participação na respectiva arrecadação.

ART. 53 - É também responsável nos termos desta ·Lei o contratante de serviços ou terceiro que participe de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 54. Na hipótese de incorporação parcial, a pessoa jurídica resultante da incorporação responde, solidariamente com a pessoa judica incorporada, nos termos do art. 56 pelo imposto devido por esta, incidente na incorporação, limitada esta responsabilidade ao acervo incorporado. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

ART. 54 - Sairão com suspensão do imposto:

 

I - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;

II - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

Art. 55. Quando a responsabilidade de que tratam os artigos anteriores, alcaar mais de uma pessoa, estas responderão solidariamente pela satisfação da obrigação tributária. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

ART. 55 - Fica o Poder Executivo, autorizado a conceder diferimento ou suspensão do imposto em operações ou prestações internas, de exportações e de importações, bem como, na forma prevista em convênios celebrados com os demais Estados e o Distrito Federal, em outras operações e prestações.

 

Parág. 1° - Caso a mercadoria ou serviço amparado com diferimento ou suspensão não seja objeto de nova operação tributável, ou se submeta ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto diferido ou suspenso na etapa anterior.

Parág. 2° - É assegurado ao destinatário responsável, de que trata este artigo, o direito de utilização do crédito presumido atribuído, pela legislação tributária, ao produto objeto da operação.

 

SUBSEÇÃO III

Responsabilidade Solidária

 

ART. 56 - São solidariamente responsáveis:

I - os despachantes que tenham promovido o despacho ou redespacho de mercadorias sem a documentação fiscal exigível;

II - os entrepostos aduaneiros ou industriais que promovam, sem documentação fiscal exigível:

a) saída de mercadoria para o exterior;

b) saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado interno;

d) reintrodução de mercadoria;

III - a pessoa que promova importação, exportação ou reintrodução de mercadoria ou bem no mercado interno, assim como o representante, mandatário ou gestor de negócios com atuação vinculada a tais operações.

IV - o emitente de documento fiscal gracioso, com  aquele  que  o  tenha utilizado, relativamente ao aproveitamento de crédito destacado em documento que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

PARÁGRAFO ÚNICO - A responsabilidade prevista neste artigo é extensiva ao imposto por prestação de serviços vinculados à circulação de mercadorias ou bens.

 

SEÇÃO XI

Estabelecimento

 

ART. 57 - Considera-se estabelecimento o local, público ou privado, construido ou não, ainda que pertença a terceiro, onde o contribuinte exerça atividade geradora de obrigação tributária, em caráter permanente ou temporária, seja matriz, filial, sucursal, agência, fábrica, depósito fechado ou qualquer outro.

ART. 58 - O estabelecimento, quanto à natureza, pode ser:

I - produtor;

II - comercial;

III - industrial;

IV – prestacional;

V - extrator. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

Parág. 1° - É também considerado estabelecimento o veiculo, de qualquer espécie, utilizado nas operações em conexão com o estabelecimento fixo do contribuinte, o veículo transportador será considerado um prolongamento desse estabelecimento.

Parág. 2° - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos do parágrafo anterior, considera-se como tal, para os efeitos desta lei, o local onde houver sido efetuada a operação ou encontrada a mercadoria.

Parág. 3° - Considera-se como estabelecimento autônomo em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração de energia ou de captura pesqueira, situada na mesma ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

Parág. 4° - considera-se autônomo, para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias, cada um dos estabelecimentos do mesmo titular.

§ . Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte jurisdicionado no município em que estiver localizada a sede do imóvel. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

Parág. 5° - Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte jurisdicionado no Município em que estiver situada a maior área da propriedade.

 

Parág. 6° - Todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica serão considerados em conjunto, para efeito de responsabilidade por débitos do imposto, acréscimos e multas de qualquer natureza.

 

SEÇÃO XII

Cadastro

 

ART. 59 - Os contribuintes deverão inscrever-se no Cadastro de contribuintes do ICMS.

Parág. 1° - Para os efeitos desta lei, será considerado autônomo cada estabelecimento de um mesmo contribuinte.

Parág. 2° - A inscrição deve ser solicitada, antes do início das atividades, na repartição fazendária estadual do Município onde estiver subordinado o estabelecimento.

Parág. 3° - O contribuinte receberá um número cadastral básico, que o identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda e constará obrigatoriamente em seus documentos fiscais.

Parág. 4° - Todas as alterações que ocorrerem nos dados cadastrais do contribuinte, a paralisação temporária ou o reinício de atividades devem ser comunicadas à repartição fazendária na data da ocorrência do fato.

Parág. 5° - Ocorrendo o encerramento das atividades ou a transferência do domicílio tributário do estabelecimento, o contribuinte deverá solicitar a baixa da inscrição no prazo de 30 (trinta) dias, mediante a entrega da documentação fiscal.

Parág. 6° - A inscrição poderá ser suspensa "ex-offício" além de outras situações previstas em regulamento, quando o contribuinte deixar de apresentar o documento de informação e apuração, bem como outros equivalentes instituídos pela Secretaria de Estado
da Fazenda, e ficar comprovada, através de procedimento fiscal, a cessação da atividade no endereço indicado.

Parág. 7° - A inscrição poderá ser reativada desde que o contribuinte tenha regularizado a sua situação.

ART. 60 - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda expedir instruções estabelecendo as normas para inscrição, alteração, paralisação temporária, baixa e suspensão "ex-offício", bem como os modelos dos respectivos documentos.

PARÁGRAFO ÚNICIO - O cadastro deverá conter os seguintes elementos básicos.

I - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - número de inscrição do CGC/MF;

III - razão social;

IV - endereço completo;

V - identificação de proprietários, sócios e responsáveis;

VI - código de atividade econômica, definido pela Secretaria de Estado da Fazenda;

VII - outros definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

SEÇÃO XIII

Regimes Especiais

 

ART. 61 - Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória poder-se-à adotar regime especial.

PARÁGRAFO ÚNICO - Caracteriza-se regime especial, para os efeitos deste artigo, qualquer tratamento diferenciado da regra geral de extinção do crédito tributário, de escrituração, de emissão de documentos fiscais.

ART. 62 - Os regimes especiais serão concedidos;

I - através de celebração de acordo;

II - com base no que dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda, quando a situação peculiar abrange vários contribuintes ou responsáveis.

Parág. 1° - Quando o regime especial, compreender contribuinte do IPI será encaminhado o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Parág. 2° - Fica proibida qualquer concessão ou regime especial fora das hipóteses indicadas nos incisos deste artigo.

Parág. 3° - O regime especial é revogável, a qualquer tempo, podendo, nos casos de acordo, ser denunciado isoladamente ou por ambas as partes.

Parág. 4° - Os acordos celebrados (inciso I deste artigo) deverão ser numerados em ordem sequencial e divulgados através de publicação no Diário Oficial do Estado.

ART. 63 - Incumbe às autoridades fiscais, atendendo às conveniências da administração fazendária, propor, ao Secretário de Estado da Fazenda, a reformulação ou revogação das concessões.

 

SEÇÃO XIV

Parcelamento

 

ART. 64 - Os créditos tributários vencidos relativos ao ICMS, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas, conforme critério fixado em regulamento.

Parág. 1° - O pedido de parcelamento implica no reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário tendo a concessão resultante caráter decisório.

Parág. 2° - Tratando-se de crédito ajuizado o parcelamento será autorizado desde que haja bens em garantia ou fiança suficiente para liquidação do débito.

Parág. 3° - Em se tratando de fiança, para os efeitos do parágrafo anterior, fica excluído o benefício de ordem.

 

SEÇÃO XV

Documentos e Livros Fiscais

 

ART. 65 - Os contribuintes do ICMS e as pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, sempre que promoverem operações relativa à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, emitirão os documentos fiscais exigidos, de acordo com os modelos, forma, momento e local estabelecidos nesta lei e/ou regulamento.

Parág. 1° - As mercadorias ou serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais que comprovem a regularidade da operação ou prestação.

Parág. 2° - Para os efeitos desta lei, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias e os serviços desacompanhados de documentação fiscal exigida, ou acompanhados ou cobertos por documentos fiscais inidôneos.

Parág. 3° - Na hipótese de haver divergência entre a quantidade de mercadorias constatadas pela fiscalização e as descritas nos documentos fiscais:

I - as que excederem às quantidades indicadas são tidas como em situação irregular;

II - as não constatadas pelo Fisco são consideradas entregues a destinatário diverso, no território tocantinense, em que se observará o disposto no parágrafo seguinte.

Parág. 4° - Não se aplica o disposto no inciso II - do parágrafo anterior, tratando-se de mercadorias provenientes de outra unidade de Federação, quando a verificação da falta se der pela fiscalização localizada na divisa interestadual, no momento do ingresso daquelas no território tocantinense, hipótese em que a autoridade fiscal deverá limitar o crédito do imposto, na proporção das mercadorias efetivamente constatadas.

ART. 66 - A criação, impressão, autenticação e utilização de documentos fiscais obdecerão às normas estabelecidas em regulamento.

PARÁGRAFO ÚNICO - O regulamento poderá autorizar, em substituição a nota fiscal própria, a utilização de outros documentos fiscais, na forma que estabelecer.

Art. 67. Considera-se inidôneo para todos os efeitos fiscais, o documento que: (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

ART. 67 - Somente é inidôneo o documento fiscal que contenha vício, erro ou omissão:

 

I - não possibilite a identificação da procedência ou do destino das mercadorias ou serviços, ou seu remetente ou prestador e o seu destinatário ou usuário, se contribuinte do imposto, o  esteja regularmente inscrito no Cadastro Estadual; (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

I - que não possibilite a identificação da procedência ou do destino das mercadorias ou serviços, ou seu remetente ou prestado r e o seu destinatário ou usuário, se contribuinte do imposto, não esteja regularmente inscrito no cadastro estadual;

 

II - especifique mercadoria ou descreva servo não correspondente ao que for objeto da operação ou prestação; (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

II - quando a mercadoria ou serviço descrito no documento fiscal não corresponder ao que for objeto da operar prestação;

 

III - consigne valor, quantidade, espécie, origem ou destino diferente nas suas respectivas vias; (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

III - que resulte na consignação de valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferente nas suas respectivas vias.

IV - tenha sido adulterado, viciado ou falsificado; (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93). 

V - não corresponda a uma efetiva operação ou prestação, constituindo-se em documento fiscal gracioso; (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

VI - embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

Parágrafo único. Considera-se também inidôneo o documento fiscal que, comprovadamente, tenha surtido os efeitos fiscais próprios, bem como os que estejam desacompanhados de documento de controle, quando exigido em regulamento, e aqueles que se encontrem com prazo de validade vencido. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se também inidôneo o documento fiscal que, comprovadamente, já tenha surtido os efeitos fiscais próprios, bem como os que estejam desacompanhados de documento de controle, quando exigido em regulamento.

 

Art. 68. A inidoneidade de que trata o artigo anterior poderá ser afastada, se o sujeito passivo comprovar de forma inequívoca que a irregularidade não importou em falta de pagamento total ou parcial do imposto. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

ART. 68 - A inidoneidade de que trata o artigo anterior será afastada se houver a comprovação inequívoca de que o erro ou omissão não importe em sonegação total ou parcial do imposto.

 

ART. 69 - Os contribuintes do imposto e de mais pessoas obrigadas à inscrição no cadastro de Contribuintes do Estado são obrigados a registrar em livros fiscais próprios, as operações ou prestações que realizarem.

Parág. 1° - Cada estabelecimento, matriz, sucursal, filial, depósito ou representante são obrigados a manter escrituração fiscal própria vedada a sua centralização.

Parág. 2° - As espécies, os modelos, os prazos, a forma de escrituração e as demais exigências referentes aos livros fiscais serão objeto de regulamento a ser baixado pelo chefe do Poder Executivo.

ART. 70 - As exigência quanto aos documentos e livros fiscais a serem utilizados no comércio ambulante, vinculado, ou não, a estabelecimento fixo, e bem assim nos armazéns gerais e demais estabelecimentos depositários de mercadorias serão estabelecidas em regulamento.

ART. 71 - Os livros e documentos fiscais que servirem de base à escrituração serão conservados pelo contribuinte, e exibidos à fiscalização, sempre que exigidos, até que ocorra a inexigibilidade dos créditos tributários decorrentes das operações neles registra das.

 

SEÇÃO XVI

Infrações e Penalidades

 

SUBSEÇÃO I

Infrações

 

ART. 72 - Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda a ação ou omissão que importe em inobservância pelo contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, da legislação tributária relativa ao ICMS.

Parág. 1° - Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.

Parág. 2° - A responsabilidade por infrações à legislação tributária relativa ao ICMS independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário de negócio e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

SUBSEÇÃO II

Penalidades

 

ART. 73 - Aos infratores às disposições da legislação do ICMS serão aplicadas as seguintes penas:

I - multa proporcional ao valor do imposto devido quando decorrer de infração relativa à total ou parcial omissão de pagamento;

II - multa formal quando decorrer de infração relativa ao descumprimento de obrigação acessória;

III - Sujeição a regime especial de controle, fiscalização e recolhimento do imposto;

IV - suspensão temporária ou perda definitiva de benefícios fiscais ou regimes especiais concedidos;

V - proibição de transacionar com órgãos da administração centralizada ou descentralizada do Estado.

ART. 74 - A multa será proporcional ao valor do imposto devido, nos seguintes percentuais e casos:

MULTA PROPORCIONAL AO IMPOSTO;

I - 150% (cento e cinquenta por cento) - quando o imposto registrado nos livros próprios não for pago nos prazos estipulados; (Redação dada pela Lei 726 de 17.01.95).

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

I - 100% (cem por cento) - quando o imposto registrado nos livros próprios não for pago nos prazos estipulados;

 

II - 200% (duzentos por cento) quando a falta de pagamento do imposto se motivar em: (Redação dada pela Lei 726 de 17.01.95)

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

II - 150% (cento e cinquenta por cento) quando a falta de pagamento do imposto se motivar em:

 

a) omissão de registro de operações ou prestações no livro próprio;

b) operações ou prestações realizadas por contribuinte dispensado de escrituração fiscal.

c) omissão de registro de operações ou prestações nos livros próprios, por contribuintes substituídos;

d) falta de retorno ao estabelecimento de origem de mercadorias destinadas a terceiros, após vencido o prazo, quando a remessa se fizer sob essa condição;

e) qualquer outra irregularidade que não haja previsão específica quanto à penalidade;

III - 250% (duzentos e cinquenta por cento) - quando a falta de pagamento do imposto se motivar em: (Redação dada pela Lei 726 de 17.01.95)

 

III - 200% (duzentos por cento) - quando a falta de pagamento do imposto se motivar em:

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

 

a) omissão de registro de operações ou prestações em razão de fraudes fiscais e/ou contábeis;

b) omissão de registro de operação ou prestação no livro próprio, por contribuintes substitutos;

c) entrega, remessa, posse, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias sem documentação fiscal ou acobertadas por documentação inidônea;

d) prestação ou utilização de serviços sujeitos ao imposto, na mesma situação da alínea anterior;

e) desvio, em trânsito, das mercadorias ou a sua entrega ou depósito a estabelecimento diverso do indicado na documentação fiscal;

f) entrega ou remessa de mercadorias depositadas por terceiros a pessoa ou estabelecimento diferente do depositante;

g) aproveitamento indevido de crédito do imposto;

IV - 300% (trezentos por cento) quando a falta de pagamento do imposto se motivar em: (Redação dada pela Lei 726 de 17.01.95)

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

IV - 250% (duzentos e cinquenta por cento) quando a falta de pagamento do imposto se motivar em:

 

a) emissão de documento fiscal com valor inferior ao que for realmente atribuído à operação ou prestação, ou que contenha declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;

b) emissão de documento fiscal como referindo-se a operação ou prestação interestadual, quando na realidade não o é;

c) emissão de documento fiscal, que contenha valor a maior na sua 1" (primeira) via, em relação aquela que se destina a escrituração fiscal;

d) registro de operação ou prestação como sendo não tributada pelo imposto, quando na realidade o é; e) fornecimento de declaração falsa, ainda que o imposto esteja sujeito à substituição tributária.

ART. 75 - A multa formal, com base no valor da operação/prestação ou URF vigente à data da constatação da irregularidade, será aplicada do seguinte modo:

MULTA FORMAL;

I - 80% (oitenta por cento) do valor da operação quando a infração se motivar em: (Redação dada pela Lei 726 de 17.01.95)

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

I - 50% (cinquenta por cento) do valor da operação quando a infração se motivar em:

 

a) emissão de documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;

b) adulteração, vício ou falsificação de livros ou documentos fiscais, ou a sua utilização com o propósito da obtenção de vantagens ilícitas, ainda que em proveito de terceiros;

II - 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou da prestação quando a infração se motivar em: (Redação dada pela Lei 726 de 17.01.95)

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

II - 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou da prestação quando a infração se motivar em:

 

a) entrega, remessa, posse, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias, não sujeitas ao pagamento do imposto, em situação fiscal irregular;

b) prestação ou utilização de serviços, não sujeitos ao pagamento do imposto, na mesma situação do inciso anterior;

c) emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação, em que se consigne valor, quantidade, espécie, origem ou destino diferentes nas suas respectivas vias;

III - 35% (trinta e cinco por cento) do valor de operação ou da prestação quando a infração se motivar em: (Redação dada pela Lei 726 de 17.01.95)

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

III - 20% (vinte por cento) do valor de operação ou da prestação quando a infração se motivar em:

 

a) falta de registro de aquisição de mercadorias ou serviços, não sujeitas ao pagamento do imposto ainda que aquelas não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente, observado o § 4º deste artigo; (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

a) falta de registro de aquisição de mercadorias ou serviços, ainda que aquelas não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente, observado o parágrafo 4° deste artigo;

 

b) falso registro de seu inventário;

IV - 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação, não podendo ser inferior a uma URF: (Redação dada pela Lei 726 de 17.01.95)

 

Redação Anterior: (1) Lei 642 de 30.12.93.

IV - 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação, não podendo ser inferior a uma URF: (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

a) pela não emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, ainda que tenha sido efetuado o pagamento do imposto devido; (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

b) pela não apresentação, dentro do prazo legal, do inventário de mercadorias, em estoque. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

IV - 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação, não podendo ser inferior a uma UFR, pela não emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, ainda que tenha sido efetuado o pagamento do imposto devido;

 

V - 1 (uma) da URF; (Redação dada pela Lei 726 de 17.01.95)

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

V - 50% (cinquenta por cento) da URF;

a) por livro, por mês ou fração, contados da data em que for Obrigatória a manutenção, ou da data da utilização irregular, respectivamente, pela falta dos livros fiscais ou a sua utilização sem o prévio visto da repartição competente;

b) por documento, por mês ou fração, contados a partir de quando se tornou exigida, pela falta da anulação, no livro fiscal próprio, do crédito de imposto na hipótese de o respectivo valor não ter sido ainda utilizado para efeito de compensação do imposto;

c) pela escrituração de livros fiscais, com atraso superior ao permitido;

d) pela não escrituração de documentos fiscais relativos às saídas de mercadorias ou prestações de serviços realizadas, ainda que não tributadas pelo imposto;

e) pela não remessa das vias dos documentos fiscais ao destino previsto em regulamento;

VI - 3 (três) URF's, pelo não cumprimento de obrigações acessórias não referidas nos incisos deste artigo; (Redação dada pela Lei 726 de 17.01.95)

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

VI - 2 (duas) URF's, pelo não cumprimento de obrigações acessórias não referidas nos incisos deste artigo;

 

VII - 3 (três) a 6 (seis) URF's: (Redação dada pela Lei 726 de 17.01.95)

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

VII - 3 (três) URF's:

a) por livro ou documento, pelo seu extravio, perda ou inutilização;

b) por documento, pela falta de emissão da Nota Fiscal de entrada;

c) relativamente a cada encomenda, pela confecção ou impressão, pelo estabelecimento gráfico, de documentos fiscais sem observâncias das exigências legais;

d) pela falta de entrega ou apresentação à repartição competente, de livros, papéis, guias e documentos, inclusive os de informação, exigidos nesta lei e/ou regulamento;

 

VIII - 5 (cinco) a 10 (dez) URF's, por embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou, ainda, pela recusa quanto a apresentação de livros e/ou documentos quando solicitados pelo Fisco, observando-se o disposto nos parágrafos 5° e 60 deste artigo; (Redação dada pela Lei 726 de 17.01.95)

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

VIII - 5 (cinco) URF's, por embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou, ainda, pela recusa quanto a apresentação de livros e/ou documentos quando solicitados pelo Fisco, observando-se o disposto nos parágrafos 5° e 60 deste artigo;

 

IX – de 20 (vinte) a 200 (duzentos) URF's, por equipamento, pela utilização de forma irreglar, de máquinas registradoras ou terminal ponto de venda - POV; (Redação dada pela Lei 726 de 17.01.95)

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

IX - 10 (dez) URF's, por equipamento, pela utilização de forma irreglar, de máquinas registradoras ou terminal ponto de venda - POV;

 

X – de 25 (vinte e cinco) URF's: (Redação dada pela Lei 726 de 17.01.95)

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

X - 15 (quinze) URF's:

a) pela violação do lacre de carga e/ou de imóveis aposto pela fiscalização;

b) pelo não atendimento à ordem de parada nas unidades fixas ou móveis de fiscalização.

 

§ 1º. O pagamento da multa aplicada não eximi o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente, ou da obrigação de pagar o imposto devido, na forma da legislação infringida, observado o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

Parág. 1º - O pagamento da multa aplicada não eximirá o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente, ou da obrigação de pagar o imposto devido, na forma da legislação infringida, conforme o caso.

 

Parág. 2º - A aplicação de uma penalidade excluirá as demais em relação ao mesmo ilícito fiscal aplicando-se sempre a maior delas quando mais de uma infração dele decorrer, observado o parágrafo seguinte.

Parág. 3° - A exigência do imposto com a multa correspondente exclui a aplicação da multa prevista para irregularidades formais relativamente ao mesmo elítico fiscal.

Parág. 4° - O disposto na alínea "a" do inciso III não se aplica quando a falta nele referida for constatada através do livro Registro de Saídas das respectivas mercadorias, hipótese em que a multa aplicável será a prevista no inciso VI deste artigo.

Parág. 5° - Caracteriza a recusa de que trata o inciso VIII deste artigo o não atendimento por parte do contribuinte ou qualquer pessoa sujeita a fiscalização de notificação expedida pelo agente do Fisco, no qual se lhe concederá prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas, para cumprimento da exigência de apresentação de livros e/ou documentos.

Parág. 6° - Repetir-se-á quantas vezes se fizerem necessárias no caso de descumprimento a notificação referida no parágrafo anterior, sujeitando-se o infrator para cada uma delas, a nova exigência da muita.

Parág. 7° - A multa prevista no inciso VII, "a", poderá ser aplicada por grupo de documento, a critério da autoridade fiscal, quando houver convencimento de que as circunstâncias em que se tenha verificado o extravio, a perda ou inutilização dos documentos, não evidenciem indícios de prática de sonegação de tributos ou de fraudes com este objetivo.

ART. 76 - O valor da multa será reduzido:

I - de 60% (sessenta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que o sujeito passivo tomar ciência do auto de infração;

II - de 50% (cinquenta por cento) se o pagamento da importância devida for efetuada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o sujeito passivo tomar ciência do auto de infração ou representação;

III - de 35% (trinta e cinco por cento) se o sujeito passivo efetuar o pagamento da importância exigida:

a) no período que vai do dia subsequente ao último do prazo previsto no inciso precedente, até o último dia do fixado para cumprimento da decisão da primeira instância administrativa;

b) dentro do prazo fixado para cumprimento da decisão de segunda instância administrativa, no caso de interposição de recurso de ofício;

IV - 15% (quinze por cento) se o pagamento da importância devida for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução.

Parág. 1º - As reduções previstas neste artigo aplicam-se, também, nas hipóteses de concessão de parcelamento do crédito tributário nos termos previstos em regulamento.

Parág. 2° - Não se aplicam as reduções previstas neste artigo, quando se tratar de infrações relativas à mercadorias em situação irregular, encontradas:

a) em trânsito, ainda que conduzidas ou por comerciantes ambulantes regularmente cadastrados;

b) em estabelecimento não cadastrado;

c) fora do estabelecimento, ainda que pertencentes a contribuintes regularmente cadastrados.

§ 3º. Nas hipóteses do parágrafo anterior, se o autuado efetuar o pagamento da importância devida, no ato da constatação da infrão, o valor da multa correspondente se reduzido de 35% (trinta e cinco por cento), implicando em renúncia tácita de defesa ou recurso administrativo, independente de qualquer ato formal. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

Parág. 3° - nas hipóteses do parágrafo anterior, concordando o autuado em efetuar o pagamento da importância devida, no ato da constatação, o valor da multa correspondente será reduzido de 35% (trinta e cinco por cento).

 

ART. 77 - Antes de qualquer procedimento fiscal, os contribuintes e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias poderão procurar a repartição fazendária competente para espontaneamente:

I - sanar irregularidades verifica das em seus livros e/ou documentos fiscais sem sujeição à penalidade aplicável, desde que não se refiram a falta do pagamento do imposto;

II - pagar fora do prazo legal, o imposto devido acrescido da multa apenas de caráter moratório, equivalente a 5% (cinco por cento) ao mês ou fração deste, até o limite de 15% (quinze por cento);

Parág. 1° - As disposições contidas no "caput" deste artigo só se aplicam aos casos de inutilização, perda ou extravio de livros e/ou documentos fiscais quando:

I - houver possibilidade de serem os mesmos reconstituídos ou, tratando-se apenas de documentos, fiscais, substituídos por cópias de quaisquer de suas vias;

II - a inutilização, a perda ou extravio referem-se apenas a um ou mais blocos de documentos fiscais comprovadamente registrados no livro próprio.

§ 2º. Quando a inutilização, a perda ou o extravio se referir a documento fiscal que ainda não foi utilizado, seimprescindível a declaração dinidoneidade do documento, para os efeitos fiscais, expedida pelo Diretor da Receita. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

Parág. 2° - Quando a inutilização, a perda ou o extravio se referir a documento fiscal que ainda não foi utilizado, será imprescindível a declaração de inidoneidade do documento, para os efeitos fiscais, expedida pelo Coordenador Tributário Estadual.

 

Parág. 3° - Ao imposto pago na forma prevista neste artigo, atualizado monetariamente, acrescer-se-ão os juros de mora devidos, conforme estabelece esta lei.

Parág. 4° - O documento de arrecadação, devidamente quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a espontaneidade de que trata este artigo.

ART. 78. As penalidades e que se referem os incisos III, IV e V, do artº. 73°, serão aplicadas pelo Secretário de Estado da Fazenda, a contribuintes notoriamente inadimplentes no pagamento do imposto devido, no cumprimento de acordos firmados ou com débito inscrito na Dívida Ativa.

Parág. 1° - A penalidade se efetivará mediante ato declaratório, no qual se declinará as razões de sua aplicabilidade.

Parág. 2° - Pago ou iniciado o pagamento do débito, oferecido bens à penhora no caso de execução fiscal ou cessado o motivo da aplicação da penalidade, será, concomitante e imediatamente revogado o ato a que se refere o parágrafo anterior.

 

SEÇÃO XVII

Participação

 

Art. 79. Pertencem aos municípios, conjuntamente, 25% (vinte e cincpor cento) do produto da arrecadação do ICMS cujas parcelas serão creditadas na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

ART. 79 - Os municípios participarão da receita do ICMS na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação, cujas parcelas serão credita das segundo os critérios determinados na Constituição Federal.

 

§ 1º. O valor adicionado corresponderá, para cada município, ao saldo positivo obtido pelo valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de servos, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

§ 2º. Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas: (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

I - as operações e prestações que  constituam  fato  gerador  do  imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido, ou  excluído  em  virtude  de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais; (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

II - as operações imunes do imposto, conforme as alíneas "a" e "b" do inciso X do § 2º do art. 155, e a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

III - o valor dos estoques inicial e final do exercício - base. 

§ 3º. A Secretaria de Estado da Fazenda apura a relação percentual entre o valor adicionado de cada munipio e o valor total do Estado, devendo este índice ser aplicado para a entrega das parcelas dos municípios a partir do primeiro dia do ano imediatamente subseqüente ao da apuração, observado o parágrafo seguinte. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

§ 4º. O índice referido no parágrafo anterior, que se aplicado no repasse para o ano subseqüente, corresponde à média dos índices apurados, relativamente ao valor adicionado, nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

§ 5º. Em caso de restituição, total ou parcial do imposto, pode o Estado deduzir do valor a ser creditado, a participação relativa, indevidamente recebida. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de restituição, total ou parcial do imposto, poderá o Estado deduzir do valor a ser creditado, a participação relativa, indevidamente recebida.

 

 

CAPÍTULO III

Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA

 

SEÇÃO I

Fato Gerador

 

ART. 80 - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer espécie.

PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

I - na data da aquisição em relação a veículos nacionais novos;

II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículos importados;

III - no dia 1° de janeiro de cada ano, em relação a veículos adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores.

 

SEÇÃO II

Não Incidência

 

ART. 81 - O IPVA não incide sobre a propriedade de veículos pertencentes:

I - a pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive a suas autarquias;

II - a partidos políticos e a instituições de educação ou de assistência social, utilizados exclusivamente nas suas atividades essenciais ou delas decorrentes;

III - a consulados estrangeiros credenciados junto ao Governo brasileiro.

 

SEÇÃO III

Isenções

 

ART. 82 - É isenta do IPVA a propriedade de veículos:

I - destinados a utilização exclusiva em serviços agrícolas;

II - fabricados para servirem como ambulâncias;

III - utilizados como automóveis de aluguel (TÁXI), dotados ou não de taxímetro, destinados ao transporte de passageiros;

IV - utilizados no transporte público urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma região metropolitana, pertencentes a empresas detentoras de permissão para esse serviço;

V - com 15 (quinze) anos ou mais de uso;

VI - fabricados especialmente para uso de deficientes físicos ou para tal finalidade adaptados;

VII - pertencentes a empresas públicas ou sociedades de economia mista em que a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios sejam detentores de mais de 50% (cinquenta por cento) do seu capital, bem como a fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Parág. 1° - As isenções de que trata este artigo serão previamente reconhecidas pela administração tributária, conforme dispuser o regulamento.

Parág. 2° - A isenção prevista no inciso VI somente perdurará enquanto o veículo pertencer ao deficiente físico e se aplica a um único veículo por beneficiário.

 

SEÇÃO IV

Base de Cálculo

 

ART. 83 - A base de cálculo do imposto é o valor venal, de mercado, do veículo no momento da ocorrência do fato gerador, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.

Parág. 1° - Na hipótese de aquisição de veículo, novo ou usado, importado do exterior, para uso do importador, a base de cálculo do imposto será o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela taxa cambial vigente da data do
desembaraço aduaneiro, acrescido dos impostos incidentes e das demais despesas aduaneiras efetivamente pagas.

Parág. 2° - É facultado ao Poder Executivo, através de ato do Secretário de Estado da Fazenda, expedir tabela indicando valores de mercado de veículos automotores usados, para fins de determinação da base de cálculo do imposto, considerando os preços médios aferidos por publicações especializa das, o ano de fabricação, a procedência, a capacidade máxima de tração, o peso, o número de eixos, a potência e cilindrada do motor, o tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo e, se for o caso eventuais acessórios ou equipamentos opcionais.

Parág. 3° - No uso da faculdade prevista no parágrafo anterior, o Secretário de Estado da Fazenda poderá celebrar protocolo específico sobre os valores de mercado de veículos, para fins de cobrança do IPVA no exercício seguinte, com as demais unidades federadas.

Parág. 4° - O valor do IPVA a pagar relativo a veículo novo é proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, contado a partir do mês de aquisição, indicado na nota fiscal.

 

SEÇÃO V

Alíquotas

 

ART. 84 - As alíquotas do IPVA são:

I - 3% (três por cento), para veículos terrestres de passeio ou de esportes;

II - 1,5% (um inteiro e cinco décimo por cento), para veículos terrestres, utilizados no transporte de carga e/ou passageiros (coletivos);

III - 1% (um por cento), para os demais veículos, inclusive embarcações e aeronaves de quaisquer tipos.

 

SEÇÃO VI

Contribuintes

 

ART. 85 - Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor.

ART. 86 - São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido pelo contribuinte:

I - o adquirente ou remitente de veículo automotor, quanto ao imposto não pago quando da ocorrência de fatos geradores de exercícios anteriores;

II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia;

III - a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.

 

SEÇÃO VII

local, Prazo e Formas de Pagamento

 

ART. 87 - O local, o prazo e as formas de pagamento do IPVA serão fixados em regulamento, que deverá prever atualização monetária do imposto devido, desde a ocorrência do fato gerador até a data de seu efetivo pagamento.

ART. 88 - O comprovante de pagamento do IPVA fica vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro e averbação no órgão de trânsito competente, vedada a cobrança mais de uma vez, relativamente a imposto de um mesmo exercício.

PARÁGRAFO ÚNICO - o disposto neste artigo aplica-se nas hipótese de transferência de veículos de outras unidades da Federação, quando do registro ou averbação de documento no órgão de trânsito local.

 

SEÇÃO VIII

Penalidade

 

ART. 89 - O contribuinte que não efetuar o pagamento do IPVA devido dentro do prazo previsto em regulamento incorrerá na multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto.

 

 

SEÇÃO IX

Participação

 

ART. 90 - Do produto da arrecadação do IPVA, 50% (cinquenta por cento) constituirão receita do Município em cujo território esteja registrado, matriculado ou licenciado o veículo em relação ao qual tiver sido pago o imposto.

Parág. 1° - As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito do Estado, até o último dia útil do mês imediatamente subsequente ao do efetivo recolhimento do imposto.

Parág. 2° - Ocorrendo restituição, parcial ou total do IPVA pago indevidamente, poderá o Estado deduzir do valor a ser creditado ao município a quantia restituída e que já lhe tenha sido creditada anteriormente.

 

SEÇÃO X

Disposições Finais

 

ART. 91 - O não cumprimento de obrigações acessórias regulamentares ensejará a aplicação da multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o valor da Unidade de Referência Fiscal URF, adotada pelo Estado.

ART. 92 - A Secretaria do Estado da Fazenda poderá celebrar protocolo com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-TO, dispondo sobre a fiscalização e arrecadação do IPVA, mediante remuneração que fixar.

 

CAPÍTULO IV

Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza – AIR

SEÇÃO I

Fato Gerador

 

ART. 93 - O fato gerador do AIR será o pagamento, à União, do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

SEÇÃO II

Não Incidência

 

ART. 94 - O adicional - AIR não incidirá sobre os rendimentos do trabalho, assalariado ou autônomo.

 

SEÇÃO III

Base de Cálculo

 

ART. 95 - A base de cálculo do AIR é o montante pago a União a título de imposto sobre a renda, incidente nas hipóteses de que trata o artigo anterior.

PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o imposto da União for pago depois do vencimento, a base de cálculo do AIR será a importância total paga, nela incluídos a correção monetária e acréscimos legais.

 

SEÇÃO IV

Alíquota

 

ART. 96 - A alíquota do AIR é de 5% (cinco por cento).

 

SEÇÃO V

Contribuinte e Responsável

 

ART. 97 - Contribuinte do AIR é a pessoa física ou jurídica domiciliada no Estado, que pagar a União imposto sobre renda devido sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

Parág. 1° - É responsável pelo pagamento do AIR, devido nas hipóteses de que trata este capítulo, qualquer pessoa física ou jurídica que, nos termos da legislação federal, lhe for atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda devido por terceiros.

Parág. 2° - As fontes pagadoras que retiverem e recolherem o imposto federal sobre à Renda proventos de qualquer natureza são obrigadas à retenção e ao recolhimento do AIR quando se tratar de lucros, ganhos e rendimentos de capital, ainda que o contribuinte substituído não seja identificado.

Parág. 3° - na hipótese de mais de uma residência, com relação à pessoa física, ou pluralidade de estabelecimento, relativamente à pessoa jurídica, será considerado como domicílio do contribuinte o lugar em que forem auferidas as vantagens ou ocorrerem os atos ou fatos que derem origem aos lucros, ganhos e rendimentos de capital.

Parág. 4° - Para os efeitos desta lei, equiparam-se a pessoa física ou jurídica o espólio, a massa falida, o condomínio, as sociedades regulares, as cooperativas, as entidades educacionais sociais, ou esportivas, com finalidade lucrativa e outras a elas assemelhadas.

ART. 98° - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir, do contribuinte, do substituto ou do responsável, a apresentação anual de declaração simplificada, em modelo que instituir, contendo informações necessárias ao controle do AIR.

 

SEÇÃO VI

Penalidades

 

ART. 99 - Aos infratores do AIR será cominada multa:

I - de 1 00% (cem por cento) do valor do adicional quando não pago no vencimento;

II - equivalente a 3 (três) Unidades de Referência Fiscal URF's, pelo descumprimento de obrigações acessórias.

 

CAPÍTULO V

Taxas

 

SEÇÃO I

Taxa Judiciária - TXJ

 

SUBSEÇÃO I

Fato Gerador

 

ART. 100 - A Taxa Judiciária - TXJ tem como fato gerador, o ajuizamento de feitos cíveis perante a Justiça Estadual, a. realização dos atos e a prestação dos serviços constantes da Tabela Anexo I.

 

SUBSEÇÃO II

Base de Cálculo

 

ART. 101 - A base de cálculo da Taxa Judiciária - TXJ, nas causas que se processar em Juízo, será o valor destas, fixado de acordo com as normas do Código de Processo Civil, ou do montemor nos inventários, partilhas e sobre-partilhas.

Parág. 1° - O valor da Taxa Judiciária - TXJ, na hipótese deste artigo, será o resultante da aplicação das alíquotas progressivas fixadas na Tabela Anexo I.

Parág. 2° - Havendo alteração, para menor, do valor da causa, após a apresentação da petição inicial, é assegurado ao contribuinte o direito à restituição do excedente da taxa efetivamente paga.

Parág. 3° - A importância mínima da Taxa Judiciária - TXJ devida será:

I - de 1 (uma) Unidade de Referência Fiscal - URF, nas causas de valor inestimável e de separação judicial ou de divórcio, quando inexistirem bens ou estes forem de valor inferior a 20 (vinte) Unidades de Referência Fiscal - URF;

II - de 50% (cinquenta por cento) da Unidade de Referência Fiscal - URF, nos demais feitos, incluídos os inventários negativos.

ART. 102 - O valor da Taxa Judiciária - TXJ, excetuadas as hipóteses do artigo anterior, será o resultado da aplicação do percentual fixado na Tabela Anexo I, calculado sobre a Unidade de Referência Fiscal - URF, vigente à data da ocorrência do fato gerador.

 

SUBSEÇÃO III

Isenções

 

ART. 103 - São isentos da Taxa Judiciária - TXJ:

I - os conflitos de jurisdição;

II - os processos de nomeação e remoção de tutores, curadores e testamenteiros;

III - as habilitações de herdeiros para haverem herança ou legado;

IV - os pedidos de licença para alienação ou permuta de bens de menores ou incapazes;

V - os processos que versem sobre alimentos inclusive provisionais e os instaurados para cobrança de prestações alimentícias já fixadas por sentença;

VI - as justificações para a habilitação de casamento civil;

VII - os processos de desapropriação;

VIII - as ações de execuções fiscais promovidas pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipal;

IX - as liquidações de sentenças;

X - as ações populares, de "habeas corpus", "habeas-data" e de mandado de injunção;

XI - os processos promovidos por beneficiários da Assistência Judiciária gratuita;

XII - os processos incidentes nos próprios autos da causa principal;

XIII - os atos ou documentos que se praticarem ou expedirem em cartório e tabelionatos, para fins exclusivamente militares, eleitorais e educacionais;

XIV - as entidades filantrópicas;

XV - os atos e documentos praticados e expedidos para pessoas reconhecidamente pobres.

 

SUBSEÇÃOIV

Contribuinte

 

ART. 104 - O contribuinte da Taxa Judiciária - TXJ é o autor da ação ou a pessoa a favor de quem se praticarem os atos ou se prestarem os serviços previstos na Tabela Anexo I.

 

SUBSEÇÃO V

Prazos e Formas de Pagamento

 

ART. 105 - O pagamento da Taxa Judiciária, devida nas causas que se processarem em juízo, poderá ser afetuado em até duas parcelas, a primeira delas no momento do ajuizamento da ação e a segunda, na conclusão dos autos para apreciação da sentença, definitiva ou interlocutória, que ponha fim a causa em primeira instância.

PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo modificação, para maior, do montante da taxa recolhida, decorrente de alteração do valor da causa, o pagamento da diferença deverá ser efetuado dentro do prazo de até 5 (cinco) dias, contados a partir da data da alteração.

 

SEÇÃO II

Taxa de Serviços estaduais - TSE

 

SUBSEÇÃO I

Fato Gerador

 

ART. 106 - Os serviços e atividades sujeitos a Taxa de Serviços Estaduais - TSE são os especificados na Tabela Anexo II, devendo a mesma ser cobrada de acordo com os valores atribuídos às respectivas incidências.

 

 

SUBSEÇÃO II

Isenções

 

ART. 107 - São isentos da Taxa de serviços Estaduais - TSE:

I - os atos pertinentes à vida funcional dos servidores públicos estaduais;

II - os atos e papéis que se relacionarem com instalação de caixas escolares;

III - os alvarás para porte de arma solicitados por autoridades e servidores estaduais, em razão do exercício de suas funções;

IV - os atos judiciais de qualquer natureza;

V - os atos praticados para fins eleitorais e militares;

VI - os atos praticados em favor de entidades filantrópicas;

VII - todo e qualquer ato ou documento solicitado às repartições estaduais, para instauração de processo de defesa ou de interesse ou direito imediato do Estado;

VIII - os atos e documentos relacionados com pessoas reconhecidamente pobres.

 

SUBSEÇÃO III

Contribuinte

 

ART. 108 - Contribuinte da Taxa de Serviços Estaduais - TSE é o usuário, efetivo ou potencial, dos serviços sujeitos a sua incidência ou o destinatário de atividade inerente ao exercício do poder de polícia, especificados na Tabela Anexo II.

 

SEÇÃO III

Taxa de Segurança contra Incêndios - TSI

 

SUBSEÇÃO I

Fato Gerador

 

ART. 109 - A Taxa de Segurança contra Incêndio - TSI, tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, dos serviços de combate a incêndios, desaba mentos e outros sinistros, pelas unidades do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado.

 

SUBSEÇÃO II

Isenções

 

ART. 110 - São isentos da TSI os contribuintes que:

I - auferirem renda bruta anual igualou inferior a 100 (cem) Unidades de Referência Fiscal - URF's;

II - exercerem atividades profissionais exclusivamente em relação de emprego;

III - exercerem atividades econômicas que, pela natureza destas e a localidade onde são exercidas, não ofereçam perigo de incêndio, nem exijam vistorias preventivas periódicas e desde que a ocorrência de tais circunstâncias sejam certificadas por autoridade policial-militar competente, observadas as normas regulamentares.

 

SUBSEÇÃO III

Base de Cálculo

 

ART. 111 - A Taxa de Segurança contra Incêndios - TSI é devida anualmente, em função do risco variando em razão das Regiões de Contribuição e dos grupos de contribuintes.

 

SUBSEÇÃOIV

Alíquotas

 

ART. 112 - As alíquotas da TSI são os fatores de multiplicação resultante das operações aritméticas descritas na Tabela Anexo III, aplicadas sobre o valor de Unidade de Referência Fiscal - URF, vigente em 10 de janeiro do exercício de sua cobrança.

Parág. 1º - O regulamento determinará a atualização monetária de TSI devida, desde a ocorrência do fato gerador até a data do seu efetivo pagamento.

Parág. 2º - O Chefe do Poder Executivo, com base em parecer da Polícia Militar sobre os aspectos técnicos e da Secretaria de Estado da Fazenda, sobre a conveniência e oportunidade financeiras, poderá declarar alíquota O (zero) para uma ou mais das Regiões de Contribuição.

 

SUBSEÇÃO V

Contribuintes

 

ART. 113 - São contribuintes da Taxa de Segurança contra Incêndios - TSI o titular de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, o proprietário ou possuidor, a qualquer título, ou o detentor do domínio útil de prédio localizado em cidades com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes na sede do Município e que tenha unidade do Corpo de Bombeiros.

Parág. 1º - Os contribuintes da TSI serão inscritos em cadastro próprio, conforme dispuser o regulamento.

Parág. 2º - Para os efeitos desta lei, os contribuintes serão agrupados em 3 (três) classes de riscos, em função do grau de periculosidade da atividade exercida, em termos de incêndio, áreas construídas e de risco.

Parág. 3º - São as seguintes as classes de risco de contribuintes, de que trata o parágrafo anterior, para efeito de fixação dos fatores de multiplicação a que se refere o Anexo III desta lei:

a) grau mínimo de periculosidade, CLASSE I, riscos isolados, cujas classes de ocupação, na TARIFA DE SEGURO - INCÊNDIO DO BRASIL, sejam 1 e 2, excluídos os "DEPÓSITOS", que devem ser considerados da CLASSE II;

b) grau médio de periculosidade, CLASSE II, riscos isolados, cujas classes de ocupação, na TARIFA DE SEGURO-INCÊNDIO DO BRASIL, sejam 3, 4 ou 6, bem como os "DEPÓSITOS' da CLASSE I;

c) grau máximo de periculosidade, CLASSE III, riscos isolados, cujas classes de ocupação, na TARIFA SEGURO-INCÊNDIO DO BRASIL, sejam 7, 8, 9, 10, II,120u13.

Parág. 4º - O contribuinte que dispuser de Brigada de Incêndio, própria, com capacidade operadora, aprovada pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, passará a classe imediatamente inferior.

 

SUBSEÇÃO VI

Lançamento

 

ART. 114 - Para efeito de lançamento e cálculo da TSI, o Estado será subdividido em Regiões de Contribuições, que agruparão as cidades e demais núcleos habitacionais, conforme dispuser o Regulamento.

Parág. 1º - As cidades e demais núcleos habitacionais serão agrupados em faixas determinadas com base no número de habitantes de cada um deles e a relação deste com a população do Estado, apurada no último censo realizado no País e observado o parágrafo seguinte.

Parág. 2º - A constituição das regiões referidas neste artigo será revisada nos anos de número par, por ato do Governador do Estado: tendo por base estimativa da população, realizada por órgão de estatística ou equivalente do Poder Executivo.

ART. 115 - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá celebrar protocolo com a Polícia Militar do Estado, prevendo a participação do Corpo de Bombeiros nas atividades de tributação, fiscalização- e' arrecadação da TSI.

 

SEÇÃO IV

Penalidades

 

ART. 116 - Os infratores da legislação relativa às taxas judiciárias, de serviços estaduais e de segurança contra incêndios, serão apenados com multas, calculadas sobre os valores vigentes à data da infração:

I - de 2 (duas) vezes o valor da taxa devida, não podendo ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da Unidade de Referência Fiscal - URF,

a) os que deixarem de pagar a taxa nos prazos estabelecidos;

b) os que, sem o pagamento da taxa, praticarem atos ou prestarem os serviços constantes das Tabelas I e II;

c) os que, responsáveis pela retenção e recolhimento da taxa, deixarem de fazê-lo nos prazos estabelecidos;

II - equivalente a 3 (três) Unidades de Referência Fiscal - URF's:

a) os que, intimados, deixarem de prestar informações, ou se recusarem a apresentar livros, processos e demais papéis que forem solicitados pela fiscalização;

b) os que simularem ou viciarem documentos e papéis, ou alterarem as datas neles lançadas com o fito de atrasar ou se eximir do pagamento da taxa;

c) ou que, de qualquer forma, auxiliarem direta ou indiretamente o devedor a eximir-se do pagamento da taxa ou multa a ele aplicada.

 

CAPÍTULO VI

Contribuição de Melhoria - CMe

 

SEÇÃO I

Fato Gerador

 

ART. 117 - A Contribuição de Melhoria - CMe, que tem como fato gerador a execução de obras públicas de que decorram benefícios a proprietários ou detentores de domínio útil de imóveis.

PARÁGRAFO ÚNICO - A Contribuição de Melhorias será cobrada pelo Estado, para fazer face ao custo de obras públicas mencionadas neste artigo.

 

SEÇÃO II

Rateio

 

ART. 118 - Para fixação de Contribuição de Melhoria devida, adotar-se-à como critério o benefício resultante da obra, calculado através do rateio, proporcional, do seu custo total ou parcial, em relação às áreas de influência.

Parág. 1° - Quando a obra representar melhoramentos a mais de um setor ou município, a administração tributária estabelecerá quais são eles e os discriminará no Edital, na forma indicada na alínea "a" do início I do ART. 121°.

Parág. 2° - O rateio de que trata este artigo será feito com base no valor de avaliação de cada um dos imóveis integrantes das áreas beneficiadas e discriminadas no Edital.

Parág. 3° - O valor total a ser arrecadado, a título de Contribuição de Melhoria, em hipótese alguma poderá ser superior ao custo da obra de que trata a alínea "d" do inciso I do ART. 121°.

 

SEÇÃO III

lançamento

 

ART. 119 - Iniciada a construção da obra ou executada esta na sua totalidade, a Secretaria de Estado da Fazenda procederá ao lançamento da Contribuição de Melhoria, notificando os contribuintes, do local, da forma e do prazo de pagamento do tributo e, ainda, da possibilidade de parcelamento, se for o caso.

Parág. 1° - O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada, pelos índices oficiais, à época do lançamento.

Parág. 2° - O valor do tributo no lançamento referente a cada um dos contribuintes será determinado pela aplicação de multiplicado r único sobre o valor de avaliação de cada um dos imóveis.

Parág. 3° - O multiplicador único mencionado no parágrafo anterior, corresponderá à porcentagem que representa o custo total ou parcial da obra, a ser coberto pela Contribuição de Melhoria em relação ao somatório das avaliações verificadas de todos os imóveis.

 

SEÇÃO IV

Contribuinte

 

ART. 120 - Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular de domínio útil, ou o possuidor, a qualquer título, dos imóveis situados nas áreas discriminadas no Edital de que trata o ART. 121.

PARÁGRAFO ÚNICO - A responsabilidade do proprietário pelo pagamento da Contribuição de Melhoria transfere-se para os adquirentes ou sucessores a qualquer título.

SEÇÃO V

Critérios para Cobrança

 

ART. 121 - Para a cobrança da Contribuição de Melhoria é indispensável, antes do início da execução da obra, a adoção das seguintes providências:

I - publicação de Edital com os seguintes elementos:

a) delimitação da área a ser beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos;

b) memorial descritivo do projeto;

c) orçamento do custo da obra;

d) determinação da parcela do custo da obra a ser coberto pela contribuição de Melhoria.

II - aguardar-se-á a fluência do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do Edital, para impugnação, pelos interessados, de quaisquer dos elementos de que trata o inciso anterior e a solução definitiva das impugnações interpostas.

 

SEÇÃO VI

Impugnação e Recurso

 

ART. 122 - O requerimento de impugnação, instruído com elementos de prova, se for o caso, será dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda e encaminhado diretamente através do órgão executor da obra.

PARÁGRAFO ÚNICO - O órgão executor da obra emitirá parecer técnico sobre os elementos impugnados e encaminhará o processo para julgamento, à autoridade indicada neste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do requerimento impugnatório.

ART. 123° - Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, julgar o requerimento de impugnação.

ART. 124 - Da decisão denegatória da impugnação caberá recurso voluntário para o Chefe do Poder Executivo, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da Ciência daquela decisão ao impugnante.

ART. 125 - Se o requerimento de impugnação for deferido, a autoridade competente determinará ao órgão executor da obra a retificação do elemento ou dos elementos impugnados.

Parág. 1° - Da retificação de que trata este artigo será expedido Edital, no prazo de 15 (quinze) dias, subsequente à data do despacho conclusivo, não se contando, todavia, em virtude desta publicação, novo prazo para o oferecimento de impugnação por parte de qualquer interessado.

Parág. 2° - No caso de indeferimento pelo Chefe do Poder Executivo, o interessado poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato, recorrer ao Judiciário.

ART. 126 - As impugnações e os recursos contra lançamentos relativos a Contribuição de Melhoria, ainda que versarem apenas sobre as avaliações realizadas, serão processados, no que couber, de acordo com as normas do Processo Administrativo Tributário.

 

SEÇÃO VII

Penalidades

 

ART. 127 - O atraso no pagamento de qualquer parcela da Contribuição de Melhoria sujeitará o infrator o pagamento da multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor do tributo devido.

 

TÍTULO II

Disposições Gerais

 

CAPÍTULO I

Controle e Fiscalização

 

ART. 128 - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda o controle e a fiscalização dos tributos estaduais.

Parág. 1° - Os Agentes do Fisco incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se através do documento de identidade funcional, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parág. 2° - A autoridade fiscal poderá requisitar o auxílio de força policial quando vitima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Parág. 3° - Constitui embaraço à fiscalização, a não parada obrigatória em postos de fiscalização, fixos
ou volantes, da Secretaria de Estado da Fazenda de:

I - veículos de carga em qualquer caso;

II - quaisquer outros veículos quando transportando mercadorias.

ART. 129 - As pessoas físicas ou jurídicas contribuintes, responsáveis ou intermediários de negócios, sujeitos ao ICMS, não poderão excusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos de sua escrituração.

Parág. 1° - Ao Agente do Fisco não poderá ser negado o direito de examinar estabelecimento, depósitos e dependências, cofres, arquivos, veículos e demais meios de transporte, mercadorias, livros, documentos, correspondência e outros efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsáveis definidcs nesta lei.

Parág. 2° - No caso de recusa a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos, onde possivelmente estejam os documentos e livros, lavrando termo desse procedimento do qual deixará cópia ao recusante, solicitando de imediato, à autoridade administrativa, a que estiver subordinado, providências para que se faça a exibição judicial.

ART. 130 - A Secretaria de Estado da Fazenda e seus Agentes do Fisco terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores da administração pública.

ART. 131 - No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto, ou de valor acrescido e de preços unitários, considerados em cada atividade econômica, observadas a localização e a categoria do estabelecimento.

ART. 132 - Considerar-se-á ocorrida operação ou prestação tributável quando constatando:

I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário que esteja escriturado ou não;

II - a existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escrituradas, bem como possuir bens do ativo permanente não contabilizado;

III - diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;

IV - a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias;

V - a existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores documentalmente inexistentes;

VI - a existência de valores que se encontrem registrados em máquina registradora, terminal ponto de venda, processamento de dados ou outro equipamento, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura no equipamento.

Art. 133. A fim de resguardar a correta execução desta Lei, o Departamento da Receita poderá determinar, em casos excepcionais e temporariamente, na forma disposta em regulamento, a ser disciplinada em sistema individual de controle e  pagamento exigido a cada operação do tributo correspondente, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

ART. 133 - A fim de resguardar a correta execução desta lei, a Coordenação Tributária Estadual poderá determinar, em casos excepcionais e temporariamente, na forma dispostas em regulamento a ser disciplinada em sistema individual de controle pagamento exigido a cada operação o pagamento do tributo correspondente, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação imposto.

 

 

 

CAPÍTULO II

Atualização Monetária dos Créditos Tributários e Juros de Mora

 

SEÇÃO I

Atualização Monetária

 

ART. 134 - O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo depósito, na forma da lei, do seu montante integral.

§ 1º. A atualização monetária se o resultado da divio do cdito tributário pelo valor da UFIR - Unidade Fiscal de Referência da Uniãodo dia dvencimento multiplicado pelo valor da UFIR do dia do efetivo pagamento. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

Parág. 1° - A atualização monetária será o resultado da multiplicação do crédito tributário pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de um BTN do mês em que efetivar o pagamento pelo valor da mesma no mês do vencimento.

 

§ 2º. Quando no primeiro dia útil do mês inexistir oficialmente o valor da UFIR prevalecerá, para os pagamentos efetuados no período, o valor da UFIR do último dia útil do mês anterior. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

Parág. 2° - Quando no primeiro dia útil do mês inexistir oficialmente o valor do BTN prevalecerá, para os pagamentos efetuados no período, o valor do BTN vigente no mês anterior.

 

§ . Na impossibilidade de adoção dos critérios acima para o cálculo da atualização monetária, adotar-se para esse fim, o estabelecido pela União na cobrança dos impostos federais. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

Parág. 3° - Na impossibilidade de adoção dos créditos acima para o cálculo da atualização monetária, adotar-se-à para esse fim, o estabelecido pela União na cobrança dos impostos federais.

 

§ 4º. Serão igualmente atualizados monetariamente os valores restituídos ao contribuinte, observada a legislação específica. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

Parág. 4° - A Secretaria de Estado da Fazenda divulgará mensalmente os coeficientes de atualização referidos nos parágrafos anteriores.

 

§ 5º. Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador adotar-se-á o disposto no § 3º do art. 135 desta Lei. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

Parág. 5° - Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador adotar-se-à para o cálculo da correção a média dos índices do período verificado.

 

Parág. 6° - Quando o pagamento da correção monetária for a menor, a insuficiência será atualizada a partir do mês em que ocorreu aquele pagamento.

Parág. 7° - Nos casos de parcelamento a atualização monetária será calculada até o mês de elaboração do respectivo termo de acordo e, a partir deste, até o efetivo pagamento de cada parcela.

 

SEÇÃO II

Juros de Mora

 

Art. 135. O crédito tributário inclusive o decorrente de multa proporcional ao imposto, se acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

ART. 135 - O Crédito tributário inclusive o decorrente de multa, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

 

Parág. 1° - Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de  pagamento.

Parág. 2° - No caso de parcelamento, até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.

Parág. 3° - Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, esta será o primeiro dia do mês:

I - de julho, quando o período objeto da verificação coincidir com o civil;

II - central do período, se o número de meses for ímpar, ou primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par.

§ 4º. Nas restituições de indébito tributário, incidirão sobre as mesmas, juros de mora, não capitalizáveis, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

CAPÍTULO III

Disposições Finais

 

ART. 136 - O chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no todo ou em partes, instituindo inclusive novas obrigações acessórias.

PARÁGRAFO ÚNICO. - Enquanto não for efetivada a regulamentação de que trata este artigo, o Secretário de Estado da Fazenda, poderá estabelecer normas destinadas à execução desta lei.

Art. 137. Fica instituída a Unidade de Referência Fiscal - URF. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

ART. 137 - Fica instituída a Unidade de Referência Fiscal - URF - correspondente ao Maior Valor de Referência - MVR - fixado pelo Governo Federal, para os
Estados da Região norte do país.

 

Parágrafo único. Mensalmente o Diretor do Departamento da Receita Estadual atualiza os valores da URF. (Redação dada pela Lei 642 de 30.12.93).

 

Redação Anterior: (1) Lei 109 de 21.12.89.

PARÁGRAFO ÚNICO - Mensalmente o Secretário de Estado da Fazenda atualizará os valores da URF.

 

ART. 138 - Aplicam-se genericamente aos créditos tributários oriundos das diversas fontes, os mesmos critérios e os mesmos procedimentos utilizados para o ICMS, inclusive nos parcelamentos e reduções de muitas.

ART. 139 - Fica assegurada, nos termos previstos no Parág. 5° do ART. 34°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível ao novo sistema tributário adotado.

ART. 140 - Esta lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 1990, revogando-se as disposições em contrário.

MIRACEMA DO TOCANTINS, em 21 de dezembro de 1989, 168 da Independência e 101° da República e ano 1° do Estado do Tocantins.


JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador

Este texto não substitui o publicado no D.O.E