GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
LEI Nº 1.944, de 4 de julho de 2008.
Altera a Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .............................................................................................................
§ 1º ..................................................................................................................
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VII – 1,5% nas operações com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS.
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§ 4º .................................................................................................................
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V – o benefício previsto no inciso VII do § 1º deste artigo fica condicionado à renúncia de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações anteriores e ao estorno do saldo credor, se existente.
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§ 9º O disposto no inciso VI do § 1º deste artigo é extensivo às operações de leasing, em que a empresa de arrendamento mercantil esteja sediada em outra Unidade da Federação e o arrendatário localizado neste Estado.”(NR)
“Art. 3o .............................................................................................................
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IV – 10,5% da base de cálculo nas saídas interestaduais com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º É revogada a alínea “d” do inciso II do §1º do art. 1º e a alínea “d” do inciso II do art. 3º, ambas da Lei 1.303/2002.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 04 dias do mês de julho de 2008; 187º da Independência, 120º da República e 20º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Dorival Roriz Guedes Coelho
Secretário de Estado da Fazenda
Mary Marques de Lima
Secretária-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E