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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI Nº 1.944, de 4 de julho de 2008.

 

Altera a Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

§ 1º ..................................................................................................................

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VII – 1,5% nas operações com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS.

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.........................................................................................................................

§ 4º  .................................................................................................................

.........................................................................................................................

 

V – o benefício previsto no inciso VII do § 1º deste artigo fica condicionado à renúncia de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações anteriores e ao estorno do saldo credor, se existente.

 

.........................................................................................................................

§ 9º O disposto no inciso VI do § 1º deste artigo é extensivo às operações de leasing, em que a empresa de arrendamento mercantil esteja sediada em outra Unidade da Federação e o arrendatário localizado neste Estado.”(NR)

 

“Art. 3o .............................................................................................................

…….....................................................................................................................

IV – 10,5% da base de cálculo nas saídas interestaduais com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS.

.........................................................................................................................

................................................................................................................ “(NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º É revogada a alínea “d” do inciso II do §1º do art. 1º e a alínea “d” do inciso II do art. 3º, ambas da Lei 1.303/2002.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 04 dias do mês de julho de 2008; 187º da Independência, 120º da República e 20º do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

 

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E