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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

REVOGADA; (Lei n.º 2.071, de 29 de junho de 2009.)

Redação Anterior: (1) Lei 1.921 de 07.05.08.

LEI Nº 1.921, de 7 de maio de 2008.

Altera a Lei 1.892, de 21 de fevereiro de 2008, que institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 1.892, de 21 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 2º..............................................................................................................

.........................................................................................................................

§1º....................................................................................................................

.........................................................................................................................

II – deve ser requerido até o dia 30 de junho de 2008;

.................................................................................................................”(NR)

“Art. 8º O vencimento de cada parcela ocorre no dia 20 de cada mês, à exceção da primeira parcela que deve ser satisfeita até 31 de julho de 2008.

.................................................................................................................”(NR)

“Art. 18. É extinto o crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive o relativo a multa formal, cujo valor recuperado, por unidade de processo, seja inferior a R$ 200,00.

.................................................................................................................”(NR)

“Art. 20. Além dos benefícios previstos nesta Lei, é assegurada às microempresas e empresas de pequeno porte a regularização dos créditos tributários, constituídos ou não, cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido até 30 de junho de 2007, com a carga tributária reduzida prevista no art. 8o da Lei 1.404, de 30 de setembro de 2003.

.................................................................................................................”(NR) 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 3º É revogado o inciso IX do art. 4º da Lei 1.584, de 16 de junho de 2005. 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de maio de 2008; 187º da Independência, 120º da República e 20º do Estado.

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

 

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E