GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
REVOGADA; (Lei n.º 2.069, de 29 de junho de 2009.)
Redação Anterior: (1) Lei 1.918 de 17.04.08.
LEI Nº 1.918, de 17 de abril de 2008.
Dispõe sobre a isenção da Taxa de Serviços Estaduais – TSE nas operações tributáveis com soja in natura, durante o período que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É isenta da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, a que se refere o Anexo IV, item 4, subitem 4.6, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, a emissão de notas fiscais avulsas relativas às operações tributáveis com soja in natura, no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não autoriza a devolução de importâncias pagas anteriormente à publicação desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de abril de 2008; 187º da Independência, 120º da República e 20º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Dorival Roriz Guedes Coelho
Secretário de Estado da Fazenda
Mary Marques de Lima
Secretária-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E