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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

REVOGADA; (Lei n.º 2.069, de 29 de junho de 2009.)

Redação Anterior: (1) Lei 1.918 de 17.04.08.

LEI Nº 1.918, de 17 de abril de 2008.

 

Dispõe sobre a isenção da Taxa de Serviços Estaduais – TSE nas operações tributáveis com soja in natura, durante o período que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É isenta da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, a que se refere o Anexo IV, item 4, subitem 4.6, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, a emissão de notas fiscais avulsas relativas às operações tributáveis com soja in natura, no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2008.

 

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não autoriza a devolução de importâncias pagas anteriormente à publicação desta Lei.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de abril de 2008; 187º da Independência, 120º da República e 20º do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

 

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E