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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI No 1.893, de 21 de fevereiro de 2008.

Altera dispositivo da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000, que autoriza a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o O inciso VIII do art. 2o da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2o ........................................................................................................

......................................................................................................................

 

VIII – 9% do valor da operação até 31 de dezembro de 2008, nas saídas interestaduais de gado bovino gordo vivo, praticadas por produtor rural;

.......................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de fevereiro de 2008; 187o da Independência, 120o da República e 20o do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E