GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
LEI No 1.893, de 21 de fevereiro de 2008.
Altera dispositivo da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000, que autoriza a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso VIII do art. 2o da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o ........................................................................................................
......................................................................................................................
VIII – 9% do valor da operação até 31 de dezembro de 2008, nas saídas interestaduais de gado bovino gordo vivo, praticadas por produtor rural;
.......................................................................................................................” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de fevereiro de 2008; 187o da Independência, 120o da República e 20o do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Dorival Roriz Guedes Coelho Secretário de Estado da Fazenda |
Mary Marques de Lima Secretária-Chefe da Casa Civil |
Este texto não substitui o publicado no D.O.E