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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

REVOGADA; (Lei n.º 2.071, de 29 de junho de 2009.)

Redação Anterior: (1) Lei 1.892 de 21.02.08.

LEI No 1.892, de 21 de fevereiro de 2008.

Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS – REFIS

Art. 1o É instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, com a finalidade de regularização de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário recuperado a soma dos valores:

I – do tributo devido;

II – da atualização monetária;

III – dos juros de mora reduzidos;

IV – da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório.

§ 2o O valor do crédito tributário referido no § 1o deste artigo é o montante apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida.

§ 3o O montante apurado do crédito tributário não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.

Art. 2o O REFIS:

I – alcança o crédito tributário cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2007, inclusive o:

a) ajuizado;

b) parcelado;

c) não constituído, desde que confessado espontaneamente;

d) decorrente da aplicação de pena pecuniária;

e) constituído por meio de ação fiscal a partir da vigência desta Lei;

II – tem aplicação cumulativa com as normas de concessão do parcelamento;

III – pressupõe:

a)   confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;

b)   desistência dos atos de defesa ou de recurso;

IV – estende-se ao pagamento ou parcelamento da parte não litigiosa do crédito tributário.

§ 1o O enquadramento no REFIS:

I – permite a regularização dos débitos em atraso por unidade de processo;

II – deve ser requerido até o dia 30 de junho de 2008; (Redação dada pela Lei 1.921 de 07.05.08).

Redação Anterior: (1) Lei 1.892 de 21.02.08

II – deve ser requerido até o dia 30 de abril de 2008;

III – considera-se formalizado com:

a)      o pagamento à vista;

b)      a assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, se parcelado.

§ 2o O REFIS não alcança os créditos tributários devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, apurados na forma desse regime.

CAPÍTULO II

DO PAGAMENTO À VISTA

Art. 3o O pagamento à vista induz redução em:

I – 100%:

a) da multa moratória ou fiscal;

b) dos juros de mora;

II – 70% da multa formal atualizada.

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO SOB A FORMA DE PARCELAMENTO

Art. 4o O pagamento parcelado induz redução da:

I – multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em:

a) 95% até 18 parcelas;

b) 90% de 19 a 36 parcelas;

c) 85% acima de 36 parcelas;

II – multa formal atualizada em:

a) 65% até 18 parcelas;

b) 60% de 19 a 36 parcelas;

c) 55% acima de 36 parcelas.

Art. 5o O crédito tributário recuperado somente é liquidado mediante pagamento em:

I – moeda corrente;

II – cheque, nos termos da legislação tributária estadual;

III – dação em pagamento, nos termos da legislação própria.

 

Art. 6o É facultado o parcelamento do crédito tributário recuperado em prestações mensais, iguais e sucessivas.

§ 1o O parcelamento é celebrado mediante Termo de Acordo de Parcelamento, instruído com:

I – o demonstrativo dos débitos fiscais;

II – comprovante de pagamento da primeira parcela.

§ 2o É permitido ao contribuinte firmar:

I – tantos parcelamentos quanto lhe convenha, quanto a crédito tributário referente ao ICMS;

II – um parcelamento para cada veículo, no caso de crédito tributário referente ao IPVA.

Art. 7o O parcelamento acima de 100 parcelas é formalizado com prévia anuência do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 8º O vencimento de cada parcela ocorre no dia 20 de cada mês, à exceção da primeira parcela que deve ser satisfeita até 31 de julho de 2008. (Redação dada pela Lei 1.921 de 07.05.08).

Redação Anterior: (1) Lei 1.892 de 21.02.08

Art. 8o O vencimento de cada parcela ocorre no dia 20 de cada mês, à exceção da primeira parcela que deve ser satisfeita até a data prevista no inciso II do § 1o do art. 2o desta Lei.

Parágrafo único. O vencimento final do parcelamento referente ao IPVA tem a data limite o mês de dezembro do corrente ano.

Art. 9o Acerca de crédito tributário ajuizado, o parcelamento não fica sujeito à penhora de bens.

Parágrafo único. Garantido o juízo, na execução fiscal, nos termos do art. 9o da Lei Federal 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 10. O processo de parcelamento é preparado na Agência de Atendimento de domicílio do sujeito passivo ou na Diretoria de Gestão de Créditos Fiscais, conforme o caso, onde se encontrar a cobrança do crédito tributário.

Art. 11. A Fazenda Pública Estadual é representada, no Termo de Acordo de Parcelamento, pelo Delegado Regional ou pelo Diretor de Gestão de Créditos Fiscais.

Art. 12. Sobre o crédito tributário recuperado mediante parcelamento, incide o acréscimo de 0,25% ao mês, compreendendo juros e atualização monetária estimada em caráter definitivo.

§ 1o O valor fixo das parcelas é calculado pelo método francês de amortização – Sistema PRICE.

§ 2o O valor de cada parcela não pode ser inferior a:

I – quanto ao ICMS:

a) R$ 50,00, no caso de empresas com atividades paralisadas;

b) R$ 100,00, no caso de microempresas e empresas de pequeno porte;

c) R$ 200,00, nos demais casos;

II – quanto ao IPVA, R$ 50,00.

§ 3o A regularização do débito fiscal em juízo:

I – implica o acréscimo da verba honorária, por ocasião do pagamento à vista ou da primeira parcela, de 0,5% sobre o valor do crédito tributário recuperado;

II – os honorários advocatícios devem ser pagos em documento de arrecadação específico utilizando o código da receita 601;

III – dispensa comprovação, perante a Fazenda Pública, do pagamento das custas processuais.

Art. 13. O atraso de:

I – 15 dias, no pagamento de qualquer parcela, é informado às instituições de proteção ao crédito, para inscrição em cadastro de inadimplentes, na conformidade de norma expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda;

II – três parcelas ou mais, consecutivas ou não, importa na:

a) perda dos benefícios concedidos no ato do parcelamento para o saldo devedor remanescente;

b) denúncia automática do parcelamento;

c) inscrição imediata do crédito na dívida ativa.

Art. 14. O sujeito passivo inadimplente pode restaurar o parcelamento, desde que regularize o pagamento das parcelas em atraso, acrescido de juros e atualização monetária, conforme previsto no Código Tributário Estadual.

§ 1o O saldo remanescente do acordo de parcelamento não cumprido pelo sujeito passivo é inscrito em dívida ativa, independentemente da instauração de procedimento administrativo contraditório.

§ 2o Depois de denunciado o parcelamento, o pagamento das parcelas em atraso pode ser efetuado com os benefícios desta Lei, desde que:

I – o número das parcelas em atraso, não seja superior a 12;

II – a parcela a ser paga não tenha mais de 12 meses de atraso.

Art. 15. Sobre o valor das parcelas é acrescida a Taxa de Serviços Estaduais – TSE , no valor de:

I – R$ 6,00 para ICMS;

II – R$ 3,00 para IPVA.

Parágrafo único. A data de pagamento do valor indicado no caput deste artigo coincide com a da respectiva parcela do crédito.

Art. 16. Após a concessão do parcelamento, tratando-se de crédito tributário ajuizado, a Procuradoria-Geral do Estado deve ser comunicada para solicitar a suspensão do curso da ação de execução fiscal.

Art. 17. É extinto o crédito tributário relativo a parcelamento de ICMS, cujo valor recuperado seja igual ou inferior à R$ 100,00 por parcela.

Parágrafo único. A extinção do crédito tributário prevista no caput deste artigo alcança exclusivamente:

I – resíduo de parcela recolhida em atraso;

II – parcela cujo valor principal tenha sido recolhido integralmente.

Art. 18. É extinto o crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive o relativo a multa formal, cujo valor recuperado, por unidade de processo, seja inferior a R$ 200,00. (Redação dada pela Lei 1.921 de 07.05.08).

Redação Anterior: (1) Lei 1.892 de 21.02.08

Art. 18. É extinto o crédito tributário relativo ao ICMS cujo valor recuperado, por unidade de processo, seja inferior a R$ 200,00.

 

Parágrafo único. A extinção do crédito tributário prevista no caput deste artigo:

I – alcança exclusivamente os processos formalizados até 31 de dezembro de 2007;

II – dispensa o pagamento de despesas processuais e verbas honorárias.

Art. 19. É extinto o crédito tributário relativo ao IPVA cujo valor principal por exercício, originado de resíduo de recolhimento efetivado até 31 de dezembro de 2007, seja igual ou inferior a 10% do valor original lançado.

Art. 20. Além dos benefícios previstos nesta Lei, é assegurada às microempresas e empresas de pequeno porte a regularização dos créditos tributários, constituídos ou não, cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido até 30 de junho de 2007, com a carga tributária reduzida prevista no art. 8º da Lei 1.404, de 30 de setembro de 2003. (Redação dada pela Lei 1.921 de 07.05.08).

Redação Anterior: (1) Lei 1.892 de 21.02.08

Art. 20. Além dos benefícios previstos nesta Lei, é assegurada às microempresas e empresas de pequeno porte a quitação dos créditos tributários, constituídos ou não, cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido até 30 de junho de 2007, com a carga tributária reduzida prevista no art. 8o da Lei 1.404, de 30 de setembro de 2003.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo alcança os créditos tributários devidos por microempresas e empresas de pequeno porte, com faturamento bruto anual previsto no art. 1o da Lei 1.404/2003, ainda que a empresa não tenha sido enquadrada à época, por qualquer motivo, nos benefícios da referida Lei.

Art. 21. O benefício previsto nesta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 22. O Secretário de Estado da Fazenda deve adotar as providências necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de fevereiro de 2008; 187o da Independência, 120o da República e 20o do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E