GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
LEI Nº 1.857, de 06 de dezembro de 2007.
Altera a Lei nº 1.532, de 22 de dezembro de 2004, que institui Programa Cheque-Moradia e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 1.532, de 22 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º É instituído o Programa Cheque- Moradia, a cargo da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, com a finalidade de viabilizar:
I – ...................................................................................................................
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b) centro comunitário de atividades múltiplas, centro de associação, creche, escola, área de recreação e praça de esportes – tipo 2;
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“Art. 3º .............................................................................................................
I – ...................................................................................................................
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b) servidor público do Tocantins e/ou militar do Estado, não-beneficiados por outro programa de idêntico fundamento, cuja renda familiar não ultrapasse seis salários-mínimos mensais;
c) família favorecida com o programa habitacional objeto de parceira entre a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano e agentes financeiros operadores de créditos destinados à habitação de interesse social, desde que o Programa Cheque- Moradia seja comprovadamente complementar;
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§ 1º .................................................................................................................
I – ...................................................................................................................
a) R$ 7.500,00 à construção de unidade habitacional;
b) R$ 2.500,00 a cada serviço realizado e, no somatório dos serviços, até R$ 5.000,00 à ampliação ou reforma de unidade habitacional;
c) R$ 1.000,00 à construção, ampliação ou reforma de redes de energia elétrica e distribuição de água potável e reservatório para atendimento de unidade habitacional;
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§ 3º Os critérios de seleção das famílias na modalidade subsídio complementar passa a ser considerado o do agente financeiro, desde que a renda familiar não ultrapasse seis salários-mínimos mensais.”(NR)
“Art. 6º Incumbe à Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de dezembro de 2007; 186º da Independência, 119º da República e 19º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Aleandro Lacerda Gonçalves
Secretário de Estado de Habitação e
Desenvolvimento Urbano
Mary Marques de Lima
Secretária-Chefe da Casa Civil