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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

 

LEI Nº 1.857, de 06 de dezembro de 2007.

 

Altera a Lei nº 1.532, de 22 de dezembro de 2004, que institui Programa Cheque-Moradia e adota outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º A Lei 1.532, de 22 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º É instituído o Programa Cheque- Moradia, a cargo da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, com a finalidade de viabilizar:

I – ...................................................................................................................

........................................................................................................................

b) centro comunitário de atividades múltiplas, centro de associação, creche, escola, área de recreação e praça de esportes – tipo 2;

........................................................................................................................

.................................................................................................................”(NR)

“Art. 3º .............................................................................................................

I – ...................................................................................................................

........................................................................................................................

b) servidor público do Tocantins e/ou militar do Estado, não-beneficiados por outro programa de idêntico fundamento, cuja renda familiar não ultrapasse seis salários-mínimos mensais;

c) família favorecida com o programa habitacional objeto de parceira entre a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano e agentes financeiros operadores de créditos destinados à habitação de interesse social, desde que o Programa Cheque- Moradia seja comprovadamente complementar;

........................................................................................................................

§ 1º .................................................................................................................

I – ...................................................................................................................

a) R$ 7.500,00 à construção de unidade habitacional;

b) R$ 2.500,00 a cada serviço realizado e, no somatório dos serviços, até R$ 5.000,00 à ampliação ou reforma de unidade habitacional;

c) R$ 1.000,00 à construção, ampliação ou reforma de redes de energia elétrica e distribuição de água potável e reservatório para atendimento de unidade habitacional;

........................................................................................................................

........................................................................................................................

§ 3º Os critérios de seleção das famílias na modalidade subsídio complementar passa a ser considerado o do agente financeiro, desde que a renda familiar não ultrapasse seis salários-mínimos mensais.”(NR)

 

“Art. 6º Incumbe à Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.”(NR)

 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de dezembro de 2007; 186º da Independência, 119º da República e 19º do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

Aleandro Lacerda Gonçalves

Secretário de Estado de Habitação e

Desenvolvimento Urbano

 

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil